TJCE - 3001601-70.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001601-70.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA RECORRIDO: MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3001601-70.2023.8.06.0024 EMBARGANTE(S): Banco Inter S/A EMBARGADO(S): Manuel Juares de Farias Neto JUÍZO DE ORIGEM: 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Inter S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, sob o argumento de omissão quanto à análise da alteração do regulamento de acesso às salas VIPs.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente o argumento relativo à alteração do regulamento de acesso às salas VIPs.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, conforme previsão expressa no art. 1.022, inciso II, do CPC.
No caso em análise, o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão sobre a alteração do regulamento de acesso às salas VIPs, concluindo que a exigência de preenchimento de formulários configura excesso de formalismo e que tal condição não exime a responsabilidade do recorrente pela falha na prestação do serviço.
Restou demonstrado que não houve omissão, uma vez que o acórdão já apreciou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, conforme trecho destacado da decisão embargada.
Em razão disso, os embargos foram conhecidos e improvidos, inexistindo fundamento para acolhimento do pleito do embargante.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Inter S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, a embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto ao fato de ter ocorrido a alteração do regulamento de acesso as salas VIPS. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão. No caso em análise, o pleito do embargante não merece prosperar, eis que o acórdão embargado foi claro ao consignar que a exigência de prévio preenchimento de formulários para acesso as salas VIPS configura excesso de formalismo, não havendo, portanto, omissão quanto a análise da alteração do regulamento de acesso as salas VIPS, conforme seguinte trecho da decisão embargada: "O recorrente sustenta que o direito de acesso somente pode ser usufruído mediante prévio preenchimento de formulário por parte do consumidor, fato este que demonstra excesso de formalismo, tendo em vista que o direito do recorrido não pode ser tolhido por mera formalidade no preenchimento de formulário.
Neste sentido, entende-se que o juízo a quo agiu acertadamente ao reconhecer a falha na prestação do serviço ofertado, uma vez que a condição imposta pelo recorrente não tem o condão de eximir sua responsabilidade pelo caso em análise." Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido e improvido, uma vez que nada prova omissão no acórdão embargado.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001601-70.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA RECORRIDO: MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001601-70.2023.8.06.0024 RECORRENTE: BANCO INTER SA RECORRIDO: MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO ORIGEM: COMARCA DE FORTALEZA - 9º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CEARÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DE SALA VIP EM AEROPORTO NACIONAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO SERVIÇO E DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU OBJETIVANDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO INTER SA, objetivando a reforma de sentença proferida pela Comarca de Fortaleza - 9ª Unidade do Juizado Especial Cível nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, art. 487, inc.
I, CPC, condenando a requerida, nos seguintes termos: 1.
O acesso gratuito do promovente e seu cartão adicional, a salas vips pelo programa lounge key, devendo ser mantida o serviço até o cancelamento do plano. 2.
Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)". Nas razões do recurso inominado no ID 12096405, a parte recorrente sustenta, em síntese, ausência de prática de ato ilícito e que o acesso negado ocorreu por culpa exclusiva do recorrente, tendo em vista que o autor não seguiu os requisitos necessários para poder usufruir dos benefícios fornecidos pela campanha (preenchimento de formulário para acesso as salas VIP'S).
Contrarrazões no ID 12096415, solicitando o desprovimento do presente recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em síntese, alegou a parte autora que possui cartão Black Mastercard junto à recorrente com garantia de acessos ilimitados às salas VIP em aeroportos, porém, há algum tempo vem enfrentando dificuldades de utilização de seu benefício. Relata que, desde outubro de 2022, passou a ser negados os seus acessos as Salas VIP's ofertadas pela recorrente.
Informa, ainda, que ao contatar o requerido, alega ter sido informado que a negativa se deu em razão do bloqueio do seu cartão. Na sentença, o juízo a quo entendeu pela procedência do pedido autoral.
A irresignação recursal rediscute os argumentos ventilados na contestação, sobre a não realização de procedimentos estipulados pelo recorrido para acesso das referidas salas.
No caso em tela, é incontroversa a relação de consumo entre as partes, dado o enquadramento nas disposições dos artigos 2º e 3º do CDC, junto o entendimento consolidado do STJ na Súmula 297, que reconhece o caráter consumerista nas relações com instituições financeiras.
Em atenção às disposições da legislação consumerista, sobretudo no art. 6º, inciso VIII, os consumidores têm a seu favor a inversão do ônus probatório, quando constatada a verossimilhança de suas alegações.
Todavia, a aplicação do CDC não importa na garantia de procedência do pleito autoral, sendo necessário oportunizar à parte contrária se desincumbir de seu ônus.
Para que fique caracterizado o dever de indenizar, eis que a questão posta em juízo se trata de reparação de danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
A controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte do banco/recorrente, uma vez que este negou acesso ao recorrido às salas VIP's ofertadas nos aeroportos nacionais.
Compulsando-se os autos, verifica-se que é incontroverso o direito do autor, tendo em vista que o recorrente reconhece explicitamente em sua peça recursal que o recorrido é cliente do cartão Black Mastercad junto ao Banco Inter S.A e, em razão disso, possui acesso ilimitado a Sala VIP dos aeroportos que porventura vier a frequentar.
Este fato é comprovado pelo recorrido em sua inicial, como comprova o documento de ID 12096126.
O recorrente sustenta que o direito de acesso somente pode ser usufruído mediante prévio preenchimento de formulário por parte do consumidor, fato este que demonstra excesso de formalismo, tendo em vista que o direito do recorrido não pode ser tolhido por mera formalidade no preenchimento de formulário.
Neste sentido, entende-se que o juízo a quo agiu acertadamente ao reconhecer a falha na prestação do serviço ofertado, uma vez que a condição imposta pelo recorrente não tem o condão de eximir sua responsabilidade pelo caso em análise.
Como é cediço, a responsabilidade da promovida, no caso sub judice, como bem explicita o artigo 14, do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Na espécie, verifica-se que a situação ultrapassou o liame do mero aborrecimento, pois houve nítida violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação por parte do recorrente, de modo que entendo devida a condenação em danos morais arbitrada pelo juízo de primeiro grau.
A quantificação da indenização deve passar pela análise da gravidade do fato e suas consequências para o ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, as condições econômicas e pessoais dos envolvidos, de tal forma que a quantia arbitrada não seja irrisória a ponto de servir de desestímulo ao ofensor, tampouco exagerada a ponto de implicar sacrifício demasiado para uma parte e enriquecimento sem causa para a outra.
Nesse cotejo, sopesadas as ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho como adequada à reparação do dano sofrido a manutenção do quantum fixado na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não desconsidera a função punitiva da condenação por danos morais.
A diminuição do valor geraria desproporção entre a condenação e a extensão do dano ocasionado pela prática comercial defeituosa.
Ante o exposto, concluo que a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que as razões recursais não apresentaram teses suficientes para infirmar os seus fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência sobre a matéria, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente vencido em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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