TJCE - 3001615-94.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001615-94.2024.8.06.0064 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão consignada no ID 106724736, recebo o recurso inominado interposto pela parte demandada somente no seu efeito devolutivo, conforme a norma gravada no art. 43 da Lei nº 9.099/95. Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º do art. 41 da mencionada Lei. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
04/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3001615-94.2024.8.06.0064 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) 01.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por CARLOS ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que "no dia 22 do mês de fevereiro de 2024, o requerente fora roubado, e deste acontecimento, incluía-se seu cartão de débito do mercado pago.
No intervalo de 4 (quatro) minutos, efetuaram diversas compras por aproximação em seu cartão nos valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), subtraindo de sua conta a quantia de R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais). Vale salientar que o autor paga seguro de proteção contra roubo e furto de seu cartão.
O autor também questionou junto ao banco sobre a segurança que a esta confiava, visto que as compras foram em valores duplicados e em um intervalo de tempo curto entre uma compra e outra e o banco não bloqueou as compras, o saldo, o cartão. Ocorre que logo após o acontecido, o requerente efetuou o bloqueio de seu cartão, acionou o seguro e fez um boletim de ocorrência, porém, o que acontece é que a seguradora alega que o requerente fizesse um adendo do boletim de ocorrência para que ocorresse o pagamento do valor, informando que faltava as observações de horários e valores (sendo que no informativo da própria empresa, não requer tais informações - vide abaixo), porém ao se dirigir a delegacia fora informado que não era viável fazer este adendo para essa situação" (sic.). 03.
Prossegue aduzindo que teve como perda material a quantia de R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais), pelas compras indevidas em sua conta.
Contudo, só foi ressarcido no valor de R$ 275,85 (duzentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), devendo ser reembolsado o mesmo em R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). 04. Diante disso, requer que seja a requerida condenada a pagar R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) de indenização por danos materiais; R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais; Pelo método bifásico adotado pelo STJ e levando em consideração a peculiaridade do caso que o autor teve seu cartão roubado e que foram feitas diversas compras, sendo que constantemente solicitou a restituição, assim como do caráter educativo, punitivo, requer a majoração dos danos morais, passando a ser R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação da parte requerida pela perda do tempo útil do autor na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais); além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 05. A parte demandada ofereceu contestação, na qual suscita preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a responsabilidade pela Apólice é da seguradora e que houve estorno do valor de R$ 275,85 em 15/03/2024 para conta do autor.
Ademais, o cartão era por aproximação e não há reembolso nesses casos, como é sabido ao contratar com a ré. 06.
Prossegue aduzindo que atendeu os deveres de cooperação e informação, correlatos à boa-fé, posto que buscou ajudar a parte Autora na melhor solução do problema, entretanto, nunca foi de sua responsabilidade a verificação/análise de documentos e a cobertura do seguro e que a parte autora não se atentou ao seguro contratado, e dessa forma, deve assumir os riscos decorrentes da sua conduta. 07.
Sustenta, assim, a ausência de responsabilidade, culpa exclusiva de terceiro, ausência de dano moral, não cabimento de indenização por dano material.
Ao final, requer a improcedência da ação (ID nº 88824924). 08. Os litigantes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar (ID 90467920).
Na ocasião, a parte reclamante requereu prazo para apresentação de réplica à contestação, e a ambos os litigantes solicitaram o julgamento antecipado do feito. 09. A parte autora apresentou réplica ao ID 96314015, na qual rebate as preliminares e os argumentos da defesa, além de requerer que seja aplicada a pena de revelia em razão do requerido ter se mantido silente quanto à alegação de perda do tempo útil. 10. É o relatório.
Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 11.
A promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando não figurar como Companhia Seguradora.
Aduz que os fatos narrados, se relacionam, unicamente, ao serviço de seguro prestado pela CARDIF, sobre o qual não possui qualquer controle ou ingerência, limitando-se a oferecer como serviço aos usuários da plataforma a opção de fazer seguros de celular para casos de roubos ou danos.. 12.
A preliminar arguida deve ser rejeitada.
Isto porque, independentemente da existência de seguro de cartão a promovida (Mercadopago) responde pelas compras contestadas em sua fatura, na condição de administradora do cartão de crédito. 13. Outrossim, como evidencia a própria contestante, na condição de administradora do cartão de crédito, ela realiza a intermediação/oferta do seguro de cartão e transações, administrado pela CARDIF.
Destaco que o próprio nome do produto indica a existência de uma parceria comercial: "Carteira Protegida Mercado Pago", o que atrai a responsabilidade solidária da demandada, em razão da teoria da aparência. 14. Á vista disso, rejeito a preliminar invocada, pois entendo que a empresa reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 15.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, alega a requerida que foi realizado o reembolso no valor de R$ 275,85. na data de 15/03/2024. 16.
No caso, a parte autora reconhece na exordial a existência do mencionado reembolso. Contudo, entende que este se deu de forma parcial, restando ser reembolsada em R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). 17.
Assim, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DO MÉRITO 18.
Analisando os autos entendo comportar o julgamento antecipado da lide, conforme requestado pelas partes em audiência, visto que as informações e provas acostadas sejam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, inc.
I, CPC). 19.
As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, já que a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a parte autora é consumidora dos serviços por ela prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 20.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 21. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, ante a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, cabendo à demandada demonstrar que disponibiliza mecanismos de segurança necessários para a regular prestação de serviço bancário e à parte autora, apresentar as provas que estiverem ao seu alcance produzir. 22.
Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se existe falha na prestação de serviços por parte da demandada, por compras impugnadas pela parte autora, aptas a ensejar a reparação material e extrapatrimonial pretendida. 23.
No caso dos autos, o promovente afirma que, após ser roubado no dia 22/02/2024, no intervalo de 4 (quatro) minutos, efetuaram diversas compras por aproximação em seu cartão de débito, nos valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), subtraindo de sua conta a quantia de R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais), tendo contestado as transações perante à promovida, bem como efetuado o bloqueio de seu cartão, acionado o seguro e feito um boletim de ocorrência.
Contudo, mesmo possuindo seguro de proteção contra roubo e furto de seu cartão, só lhe foi ressarcido no valor de R$ 275,85 (duzentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), restando ser reembolsado na quantia de R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). 24.
Em sede de defesa, a reclamada sustenta que a responsabilidade pela apólice é da seguradora e que houve estorno do valor de R$ 275,85 em 15/03/2024 para conta do autor.
Argumenta, ainda, que não há reembolso em casos de compras por aproximação, bem como que atendeu os deveres de cooperação e informação, correlatos à boa-fé, visto que buscou ajudar a parte autora na melhor solução do problema. 25.
Analisando os autos, percebe-se que é incontroversa a realização das compras sucessivas processadas em 22/02/2024, entre às 17:02 e 17:06 horas, conforme ID nº 84394644. 26.
A parte autora logrou êxito em comprovar que protocolou reclamação perante o banco demandado, contestando as transações (ID 84394646 e 84394645), bem como que registou boletim de ocorrência no mesmo dia do fato ID 84394643, provas estas que estavam ao seu alcance e que tinha condições de produzir. 27. A demandada afirma que o fato das compras não reconhecidas terem sido realizadas por "Contactless", ou seja, compras por aproximação, a eximiria de responsabilidade. Contudo, as instituições bancárias que possibilitam que seus clientes utilizem o pagamento por aproximação são obrigadas a adotar medidas de segurança, não podendo transferir ao consumidor o ônus decorrente da tecnologia por ela ofertada. 28.
Assim, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 29.
A ocorrência de compras subsequentes, com os mesmos valores, em um mesmo estabelecimento pode indicar a atuação de fraudadores em detrimento do consumidor, ainda mais quando comprovado, como no caso dos autos, que as 11 (onze) operações ocorreram em um intervalo de apenas 4 (quatro) minutos. 30.
Destaque-se, ainda, que a parte reclamada não juntou aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que adotou qualquer medida de segurança, só realizando o bloqueio do cartão quando solicitado pelo consumidor. 31.
O fato do consumidor ter contratado o seguro do cartão e transações denominado "Carteira Protegida Mercado Pago" não é fator determinante para a responsabilidade da promovida (Mercadopago), mas deve ser levado em consideração, haja vista que existia no consumidor uma fundada expectativa de que não teria maiores contratempos na resolução de problemas como este. 32.
Conclui-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito invocado pela reclamante, no sentido de elidir a sua responsabilidade pela alegada falha na prestação do serviço, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). 33.
Para desobrigar-se de qualquer reparação de lesão ao autor, seria dever do réu, por conseguinte, provar a ocorrência culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor para a consecução do evento danoso.
Inexistem, no entanto, provas de defesa num ou noutro sentido neste feito. 34. É importante salientar que a culpa de terceiro, para isentar o fornecedor da responsabilidade civil, haveria de ser exclusiva, o que não restou demonstrado. 35.
Por tudo isso, não reconheço nenhuma das excludentes constante do § 3º do art. 14, do CDC. 36. À vista disso, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 37.
Quanto ao dano material, o suplicante alega que teve como perda material a quantia de R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais), pelas compras indevidas em sua conta.
Contudo, só foi ressarcido no valor de R$ 275,85 (duzentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), devendo ser reembolsado o valor de R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). 38.
Como dito alhures, restou demonstrada a realização da 11 (onze) compras no cartão de débito de titularidade do consumidor, que somam a quantia de R$ 851,00, conforme se observa no extrato de ID 84394644. 39.
No caso, é incontroverso que houve o estorno parcial, no valor de R$ 275,85 (duzentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). 40. Assim, o pedido de dano material deve prosperar, porquanto logrou êxito a parte autora em comprovar o efetivo prejuízo material (ID 84394644), devendo ser restituído à parte autora o valor de R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), que corresponde ao total das compras impugnadas, já descontado o valor restituído administrativamente. 41. Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 42.
Em seus pedidos, a parte autora pugna por indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da utilização do método bifásico adotado pelo STJ e, ainda, a condenação da parte requerida pela perda do tempo útil do autor na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais). 43. É cediço que são inúmeros os tipos de dano moral e os seus fatos geradores.
Contudo, a indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um barema, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta o caso concreto. 44.
Dito isto, a condenação por danos morais no caso em questão deve levar em consideração a eventual ocorrência da hipótese do dano moral pelo desvio produtivo.
Contudo, advirta-se que não se tratam de condenações distintas, o que caracterizaria bis in idem. 45.
Também não há que se aplicar na hipótese os efeitos da revelia, haja vista que a tese de defesa de "ausência de responsabilidade" e "culpa de terceiro", se acolhidas, teriam o condão de afastar a aplicação do alegado dano moral por desvio produtivo. 46.
Dito isto, passo à análise do dano moral no caso concreto. 47.
No caso, ainda que a falha na prestação do serviço, por si só, não implique necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, entendo que, neste caso, houve uma situação excepcional, visto que a parte autora foi vítima de falha no dever de segurança do banco demandado, sendo cobrado por compras que não realizou e, como ressaltado, mesmo possuindo seguro do cartão e transações denominado "Carteira Protegida Mercado Pago", teve seu pedido de estorno parcialmente recusado pela instituição bancária, o que possui o condão de romper com o equilíbrio emocional do consumidor, acarretando sensação de insegurança e impotência. 48.
No caos em apreço, a parte autora teve que se ocupar com a resolução do imbróglio, ante a inércia da parte promovida em proceder com o cancelamento da cobrança, conforme protocolos, e-mails, chats de atendimento, além dos boletins de ocorrência que tiveram que ser registrados (IDs 84394643, 84394645, 84394646, 84394647, 84394648 e 84394649). 49. Dito isto, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo despendido pelo consumidor na resolução do imbróglio, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 50. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, primeira parte, para: a) condenar o banco demandado à restituição do valor pago, de forma simples, no importe de R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m., a partir da citação; e b) condenar a parte demandada em danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com correção monetária a partir da data da fixação da indenização (INPC), nos termos da súmula 362 do STJ. 51.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 52. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001615-94.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/08/2024 15:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 18 de junho de 2024.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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