TJCE - 3001644-71.2023.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, 01 de março de 2025.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fruição / Gozo] AUTOR: LUCINEIDE DA SILVA E SANTOS MUNICIPIO DE FORTIM SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Lucineide da Silva e Santos, devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Fortim/CE, conforme leitura da inicial de ID 66858194. Em suma, requer a parte autora que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incida sobre a remuneração relativa à totalidade do período de férias ao qual tem direito a servidora, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, equivalente a 2/3 (dois terços) do período do total, como remunera o ente público. Citado, o Município apresentou contestação no ID 80030007. Intimada, a autora apresentou réplica no ID 88641012. Em petição de ID 132546871, a promovente pugna pelo julgamento antecipado da ação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO.
ADICIONAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS O processo dispensa a produção de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, ausentes preliminares e superada a prejudicial, passo à análise do mérito da demanda. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 7°, XVII, que o trabalhador tem direito ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"; ademais, a lei fundamental, quando trata dos servidores públicos, em seu art. 39, §3°, prescreve que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos benefícios previstos no art. 7º, dentre eles, o previsto no inciso XVII. Neste sentido, o próximo passo é a análise da legislação municipal aplicável ao autor, servidor estatutário integrante do magistério público do ensino fundamental do Município de Fortim, ou seja, professor da educação básica. No caso, há uma divergência a respeito da legislação aplicável ao caso.
A parte ré defende que se aplica à autora a Lei Municipal n° 183/2000 (Estatuto do Servidor Público), a qual limita o quantitativo de férias aos servidores públicos municipais ao prazo de 30 (trinta) dias; por sua vez, a parte autora defende aplicação da Lei Municipal n° 141/1998, que dispõe do plano de cargos e carreiras do magistério local, e, embora limite a remuneração das férias ao limite de 30 (trinta) dias, concede o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares. Assim, verifica-se que a tese apresentada pelo Município de Fortim é a de que lei posterior derrogou a lei anterior e, portanto, que as disposições da Lei Municipal n° 141/ 1998, especialmente, no que tange ao direito de férias, não vigoram mais, o que torna a pretensão autoral contra legem. Nada obstante, consoante observância da LINDB (art. 2°, §§2° e 3°), a lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, com a ressalva de que lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Deste jeito, a lei nova não revogou expressamente o regime especial do magistério municipal e, ao contrário do que alega o Município de Fortim, as disposições gerais contidas nesta lei não são incompatíveis com as do regime especial estabelecido aos professores da rede pública municipal. Inclusive, a Lei Municipal n° 141/1998, em seu art. 2°, expressamente dispõe que "o regime jurídico dos membros do magistério é o mesmo dos demais servidores do município, observadas as disposições específicas nesta lei Municipal de Regime Jurídico.", o que evidencia o caráter especial desta lei. Com efeito, fica evidente que a solução da aparente antinomia não deve se lastrear pelo critério cronológico, mas, sim, da especialidade, isto é, a lei especial prevalece sobre a geral, mesmo que esta seja posterior, porquanto a especificidade de seus dispositivos não cria qualquer embaraço à eficácia da normal geral. Reforça esse entendimento a questão de os professores serem obrigados, por exemplo, a gozar de férias coletivas de acordo com o calendário anual escolar, ao contrário dos demais servidores públicos municipais, que podem dispor livremente do período de férias.
A obrigatoriedade do regime de férias coletivas só é possível em função da previsão legal contida na primeira parte do caput do art. 31 da Lei Municipal n° 141/1998, o que demonstra a sua aplicabilidade aos profissionais da educação básica do Município de Fortim. Desta forma, percebe-se que a legislação aplicável ao caso concreto é a Lei Municipal n° 141/1998, de modo que a controvérsia posta fica restrita ao seguinte questionamento: pode a lei conceder um período de férias x e o adicional (terço de férias) incidir sobre um período inferior ao concedido pela legislação. A respeito da controvérsia, a Lei Municipal n° 141, de 1998, aplicável ao caso apreço, regulamenta o adicional do 1/3 (terço) de férias "do Magistério Público do Município" do seguinte modo: Art. 31 - As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 (trinta) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. §1° - aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a tender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. §2° - aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias por ano. Da leitura do ato normativo municipal, verifica-se que o adicional referente ao 1/3 (um terço) de férias levará em consideração no máximo o período de 30 (trinta) dias, para fins remuneratórios; ou seja, não obstante a lei garanta ao profissional do magistério o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, a Administração Pública pagará o adicional (abono), no máximo, até o período de 30 (trinta) dias de férias gozados. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os arts. 7°, XVII, e 39, §3°, da Constituição Federal, estabeleceu que "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (Tema 1.241): Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Neste sentido, consoante observância da tese firmada em sede de repercussão geral - precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) - a legislação infraconstitucional que limita a incidência do adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal, a um período de férias inferior ao que o servidor público tem o direito de gozar, como é o caso da lei municipal sob análise, viola a Constituição Federal e, portanto, deve ser declarada inconstitucional. O fundamento para tanto é aquele utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AO 623/RS, o de que a lei infraconstitucional não pode conceder um tempo maior de férias ao servidor e, ao mesmo tempo, limitar o direito ao adicional a um período inferior àquele; pois "o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração (...)" (grifos acrescidos). De mais a mais, cumpre destacar que o caso concreto que serviu de paradigma para o julgamento do Tema 1.241 da Repercussão Geral possui situação fática e jurídica idêntica àquela vivenciada pela parte autora; inclusive, tratou-se de uma professora com vínculo estatutário com um município cearense (in casu, Município de Boa Viagem) que: Na espécie, Maria de Jesus da Silva Lobo, ocupante do cargo de professora de ensino básico, ajuizou ação ordinária contra o Município de Boa Viagem/CE, em que requereu, dentre outros pedidos, a condenação do réu ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) sobre todo o período, considerando as disposições do artigo 17 da Lei municipal 652/1997 e do art. 7º, XVII, da Constituição da República. O pedido foi julgado parcialmente procedente, uma vez que "o Ente demandado respeita o período de férias previsto em lei, discordando apenas do valor do adicional correspondente, uma vez que paga apenas um terço sobre o período de 30 (trinta) dias". (trecho do voto do Ministro Relator no julgamento RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.400.787/CE) (grifos acrescidos) Desse modo, por incompatibilidade com o texto constitucional, especificamente, o art. 7°, XVII, da Constituição Federal, declaro inconstitucional parte do art. 31 da Lei Municipal n° 141, de 1998, especificamente, do seguinte trecho: "correspondente a 30 (trinta) dias"; e, por conseguinte, afasto a limitação da remuneração das férias, o que inclui o dever de pagar o adicional constitucionalmente previsto, ao prazo de 30 (trinta) dias. Assim, ao afastar a limitação legal que impossibilitava a correta remuneração das férias gozadas pela parte autora, em virtude de sua incompatibilidade com o texto constitucional, constato que a única tese de defesa remanescente se esvaiu e, portanto, não merece acolhimento. Por fim, quanto ao indexador de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora do crédito ora reconhecido, cumpre destacar que, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 8 de dezembro de 2021, foi estabelecida a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito em questão, nos termos do seu art. 3º. Logo, independentemente da natureza do crédito discutido - se de caráter previdenciário, tributário, administrativo, dentre outros - o índice aplicável nas condenações em desfavor da Fazenda Pública será SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora. Portanto, em razão da alteração do texto constitucional acima mencionado, este juízo aplicará no período posterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009 e anterior à vigência da EC nº 113/2021 (para parcelas entre julho/2009 a 08/12/2021) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
E, a partir de 09/12/2021, com a vigência da EC n.º 113/2021, as parcelas devem ser calculadas com a incidência de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno o Município de Fortim na obrigação de pagar: (a) quanto às parcelas vencidas, pagar o adicional de 1/3 (um terço) sobre parcela das férias gozadas que eventualmente não tenha sido devidamente remunerada, observados os pagamentos já efetuados administrativamente, o que demanda liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC; e (b) quanto às parcelas vincendas, pagar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade dos dias de férias a que tem direito por lei a parte autora, de acordo com a legislação municipal vigente, e implementar tal medida de imediato, a contar da data de intimação da sentença, visto que se trata de direito evidente da parte autora (art. 311, II, do CPC); Em relação à condenação descrita no item "a", ressalto que os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 devem ser calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 devem ser corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal conferida aos entes públicos pela lei local.
Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta à edilidade (art. 85, § 3°, I, do CPC), cujo quantum final será alcançado após a devida liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC. Por fim, ressalto que a sentença não está sujeita à remessa necessária, pois se encontra fundada em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do art. 496, § 4°, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
07/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3001644-71.2023.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fruição / Gozo]AUTOR: LUCINEIDE DA SILVA E SANTOSREU: MUNICIPIO DE FORTIM DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, 13 de novembro de 2024.
Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 3001644-71.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fruição / Gozo] AUTOR: LUCINEIDE DA SILVA E SANTOS REU: MUNICIPIO DE FORTIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 67016670, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Aracati/CE, 31 de maio de 2024. KASSIA LANELLY LIMA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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