TJCE - 3001801-44.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27147591
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27147591
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001801-44.2023.8.06.0035 - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM.
APELADO: EVANILDO AMARO DA SILVA.
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
OCUPANTE DO CARGO DE COORDENADOR ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE.
PRETENSÃO DE GOZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS IN CONCRETO.
DIREITO EXTENSÍVEL APENAS AOS DOCENTES EM REGÊNCIA DE CLASSE, O QUE NÃO É O CASO (ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 010/1993).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de cobrança (Processo nº 3001801-44.2023.8.06.0035). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de ser o Município de Fortim/CE condenado à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), para servidor público, ocupante de cargo de "coordenador escolar", à luz dos arts. 22 e 23 da Lei nº 010/1993 (Estatuto do Magistério). III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ora, pelo que se extrai de uma simples leitura da norma local, tal direito é apenas extensível para os professores que se encontram, efetivamente, em regência de classe. 4.
Assim, com base na teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), incumbia ao servidor público demonstrar que, além de integrante da carreira do magistério no âmbito do Município de Fortim/CE, estava exercendo suas atividades em sala de aula, o que, entretanto, não ocorreu. 5.
Consequentemente, a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é medida que se impõe a este Tribunal, para se ter como totalmente improcedente a ação de cobrança, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. IV.
DISPOSITIVO 6.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e providos. 7.
Sentença reformada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º; Lei nº 010/1993, art. 22. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3001801-44.2023.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e Apelação Cível, para dar-lhes provimento, reformando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de cobrança (Processo nº 3001801-44.2023.8.06.0035). O caso: o Sr.
Evanildo Amaro da Silva moveu ação de cobrança em face do Município de Fortim/CE, alegando que, enquanto integrante da carreira do magistério público, teria o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), na forma da lei.
Informou, porém, que a Administração, até então, nunca havia concedido os 02 (dois) períodos de descanso anual remunerado, em clara e manifesta violação ao que se encontra expressamente previsto na norma local. Diante do que, requereu a imediata intervenção do Poder Judiciário, para fazer valer seu direito, com efeitos financeiros retroativos. Em contestação (ID 20721953), o ente público enfatizou que, embora também usufruam de um recesso de 15 (quinze) dias por ano, os seus professores em atividade apenas têm direito a 01 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Também sustentou que, como a Lei nº 010/1993 estaria revogada, não poderia ser utilizada para fundamentar sua eventual condenação.
E, ao final, pugnou pela improcedência da ação de cobrança. A Sentença: o Juízo a quo concluiu pela total procedência da ação de cobrança (ID 20721965).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, in verbis: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno o Município de Fortim a obrigação de pagar: (a) quanto às parcelas vencidas, pagar o adicional de 1/3 (um terço) sobre parcela das férias gozadas que eventualmente não tenha sido devidamente remunerada, observados os pagamentos já efetuados administrativamente, o que demanda liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC; e (b) quanto às parcelas vincendas, pagar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade dos dias de férias a que tem direito por lei a parte autora, de acordo com a legislação municipal vigente, e implementar tal medida de imediato, a contar da data de intimação da sentença, visto que se trata de direito evidente da parte autora (art. 311, II, do CPC); Em relação à condenação descrita no item "a", ressalto que os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 devem ser calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 devem ser corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal conferida aos entes públicos pela lei local.
Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta à edilidade (art. 85, § 3°, I, do CPC), cujo quantum final será alcançado após a devida liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC.
Por fim, ressalto que a sentença não está sujeita à remessa necessária, pois se encontra fundada em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do art. 496, § 4°, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." (sic) Inconformado, o Município de Fortim/CE interpôs Apelação Cível (ID 20721967), buscando a reforma do referido decisum monocrático, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Contrarrazões do servidor público (ID 20721971). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 25316863), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da lide. É o relatório. VOTO Preenchidos seus requisitos, conheço da Apelação Cível.
E mais, também deve ser verificado, in casu, o Reexame Necessário, por não se mostrar evidente, de plano, nenhuma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição (art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC).
Pois bem.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de ser o Município de Fortim/CE condenado à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), para servidor público, ocupante de cargo de "coordenador escolar" (ID 20721948), nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 010/1993, in verbis: "Art. 22.
As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos.
Art. 23. Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar terão direito a 30( trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo chefe imediato, durante o período de férias escolares.
Parágrafo único - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho." (destacado) Ora, pelo que se extrai da uma simples leitura da norma local, tal direito é extensível apenas para os professores em regência de classe.
Assim, incumbia ao servidor público demonstrar que, além de integrante da carreira do magistério no âmbito do Município de Fortim/CE, estava exercendo suas atividades em sala de aula, o que, entretanto, não ocorreu.
De fato, a documentação acostada aos autos (em especial o contracheque de ID 20721948 e as fichas financeiras de ID 20721957/20721959) evidencia que o Sr.
Evanildo Amaro da Silva exerce o cargo de "coordenador escolar", não se enquadrando, pois, entre os professores em regência de classe (e sim como especialista em educação), à luz dos arts. 22 e 23 da Lei nº 010/1993.
Consequentemente, mediante aplicação da teoria da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, dúvida não há de que é o caso, aqui, de improcedência da ação de cobrança. Afinal de contas, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante nº 37 do STF).
Nesse mesmo sentido, tem se posicionado a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE em situações idênticas à dos autos, ex vi: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL DE PAGAMENTO APENAS AOS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL PARA OS DEMAIS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO SOMENTE SOBRE 30 DIAS DE FÉRIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual substituto processual requer a condenação do Município de Iguatu ao pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período de férias anuais (quarenta e cinco dias) aos professores readaptados. 2.
No que concerne ao direito de férias, os arts. 74 e 75 da Lei Municipal nº 559/98 (Estatuto do Magistério de Iguatu) estabelecem que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A função docente no quadro de magistério, além da regência de classe, também pode ser composta por qualquer suporte pedagógico ou administração escolar, conforme o art. 31 e art. 54 da norma de regência citada. 4.
Ocorre que, conforme se extrai da legislação local, especificamente do art. 74 Lei Municipal nº 559/98 (Estatuto do Magistério de Iguatu), a norma dispõe de forma clara e expressa que somente os professores, integrantes do quadro de magistério, que se encontram em exercício da regência de classe possuem 45 dias de férias e, para os demais integrantes do quadro, somente há o direito a 30 (trinta) dias, incidido sobre os respectivos períodos, o terço constitucional de férias. 5.
Portanto, conclui-se que, para os servidores readaptados que não exercem a efetiva regência de classe, não há que se falar na incidência de terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta de cinco) dias, em aplicação direta ao princípio da legalidade. - Reexame necessário conhecido. - Apelação prejudicada. - Sentença reformada integralmente. (Reexame Necessário eApelação Cível - 0040401-90.2018.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023) . (destacado) * * * * * "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
SERVIDORA NO CARGO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA.
LEI MUNICIPAL PREVÊ 45 DIAS APENAS PARA DOCENTES EM REGÊNCIA DE CLASSE.
AUTORA NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo de coordenadora pedagógica à percepção do terço constitucional incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2 - A Lei Municipal nº 141/1998, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim, prevê em seu art. 31, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias apenas aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, aos demais, o período de férias corresponde somente a 30 trinta dias. 3 - No caso em tela, a parte promovente deixou de comprovar a condição de sine qua non de que encontra-se em regência de classe para ter direito aos 45 dias de férias anuais, conforme a legislação supra citada.
Da documentação acostada aos autos (Id. 12695837 e 12695848), verifica-se que a autora exerce o cargo de coordenadora escolar desde o início do vínculo com o ente municipal, assim não há como deferir seu pedido aos 45 dias de férias, posto não encontrar-se em regência de classe. 4 - Portanto, considerando que a autora somente possui direito a 30 dias de férias, conforme já vem sendo concedido pela administração pública, acolho o recurso interposto pelo ente municipal para reformar a sentença primeva, julgando improcedentes os pedidos autorais, por ausência de provas. 5 - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 3002043-03.2023.8.060035, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/08/2024) (destacado) * * * * * REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
OCUPANTE DO CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE.
PRETENSÃO DE GOZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS IN CONCRETO.
DIREITO EXTENSÍVEL APENAS AOS DOCENTES EM REGÊNCIA DE CLASSE, O QUE NÃO É O CASO (ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 010/1993). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de cobrança (Processo nº 3001787-60.2023.8.06.0035).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de ser o Município de Fortim/CE condenado à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), para servidor público, ocupante de cargo de "supervisor escolar", à luz dos arts. 22 e 23 da Lei nº 010/1993 (Estatuto do Magistério).
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ora, pelo que se extrai de uma simples leitura da norma local, tal direito é apenas extensível para os professores que se encontram, efetivamente, em regência de classe. 4.
Assim, com base na teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), incumbia ao servidor público demonstrar que, além de integrante da carreira do magistério no âmbito do Município de Fortim/CE, estava exercendo suas atividades em sala de aula, o que, entretanto, não ocorreu. 5. Consequentemente, a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é medida que se impõe a este Tribunal, para se ter como totalmente improcedente a ação de cobrança, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e providos. 7.
Sentença reformada." (Reexame Necessário e Apelação Cível - 3001787-60.2023.8.06.0035, Rel.
Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria nº 1550/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/07/2024) (destacado) Logo, a reforma decisum é medida que se impõe a este Tribunal, porque não houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, e ter como totalmente improcedente a ação de cobrança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ademais, em razão da reforma do decisum, inverto os ônus sucumbenciais, devendo o autor/apelado arcar com o pagamento dos honorários devidos ao(s) procurador(es) do réu/apelante, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Fica, entretanto, suspensa de exigibilidade de tal verba, em razão do benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). É como voto.
Local, data e hora indicados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
22/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27147591
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20/08/2025 06:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTIM - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653425
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653425
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05/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653425
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05/08/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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