TJCE - 3001809-15.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169814186
-
21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169814186
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3001809-15.2022.8.06.0016 Intimação das partes EDUARDO ARAUJO DE SOUZA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para requerem o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias.
Ato ordinatório realizado nos termos do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169814186
-
20/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 10:26
Juntada de decisão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3001809-15.2022.8.06.0016 REQUERENTE: EDUARDO ARAÚJO DE SOUZA REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do promovido, em que o autor alega, em síntese, que possuía o cartão de crédito junto ao banco, final 6557.
Aduz que em 2021 estava tendo dificuldades na leitura do chip e solicitou novo cartão ao promovido.
Aduz que não recebeu o cartão enviado e para sua surpresa, recebeu uma mensagem de SMS informando da compra realizada no valor de R$ 5.967,00 em 10 parcelas.
O autor afirma que entrou em contato com o promovido para contestar a compra e cancelar o cartão, informando que não havia recebido aquele cartão.
Posteriormente, nova compra não reconhecida foi realizada no valor de R$ 5.900,00 com um cartão final 8003, também desconhecido pelo autor.
Em dezembro de 2021 nova compra foi realizada com um terceiro cartão, final 5794, no valor de R$ 7.417,40.
As três compras, no total de R$ 19.284,40, foram questionadas pelo autor, tendo o banco promovido reconhecido em audiência do Procon que as cobranças eram indevidas, e estornado as cobranças.
Ocorre que em abril de 2022 o autor passou a ser novamente cobrado pelos valores das compras questionadas.
Requer o autor a declaratória de inexistência do débito no valor de R$ 20.863,24 e os encargos dela decorrentes, além da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Inicialmente analiso a preliminar de incompetência do juizado em razão da necessidade de denunciação à lide dos beneficiários do pagamento.
Não merece ser acolhida o pedido de denunciação da lide, uma vez que o rito do juizado especial não admite qualquer modalidade de intervenção de terceiros, salvo o litisconsórcio, a teor do artigo 10 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, as provas anexadas permitem o julgamento do feito sem a necessidade de intervenção e extinção do feito.
Rejeito a preliminar.
A empresa promovida enquadra-se no conceito de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira (art. 3º § 2º do CDC), sendo oportuno esclarecer que os contratos bancários estão sim subsumidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, atentando-se para os princípios do Direito do Consumidor e considerando-se que a instituição bancária é prestadora de serviços (art.3º, "caput" e §2º, do CDC), sem nenhuma base legal é a interpretação contrária.
Nesse sentido, aliás, expressa recente Súmula do STJ, nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII e 14 do CDC.
Em contestação o promovido alega que as compras questionadas pelo autor foram realizadas na modalidade presencial, com uso de cartão e senha, e portanto o pleito autoral não deve prosperar.
Aduz ser caso de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Requer a improcedência da ação.
Da análise dos autos observa-se que o autor utilizava o cartão final 6557 para a realização de compras no ano de 2021 e que ele nega a realização de três compras com cartão de crédito com numeração final, 5794, 3161 e 8003, realizadas nos dias 03/07/2021, 14/07/2021 e 28/12/2021, nos valores de R$ 5.967,00, R$ 5.900,00 e R$ 7.417,40, em valores que destoam do seu perfil de compras e foram realizadas presencialmente com cartão de crédito diverso do cartão recebido pelo autor.
Em audiência de instrução o autor confirma que não recebeu os cartões com final 8003, 3161 e 5794, e afirma que só utilizava o cartão final 6557.
Aduz ter recebido o cartão final 4925, mas nunca o desbloqueou.
Ora, em face da alegação autoral de que tais transações não partiram do autor, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquele quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência.
Em sendo da empresa ré o ônus de comprovar que a transação se deu pelo autor, não desincumbiu-se de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A promovida não comprovou documentalmente que o autor tenha recebido os cartões com numeração final 3161, 8003 e 5794, e sequer juntou o comprovante de entrega, já que as compras foram presenciais.
Ressalto que as compras fogem do padrão de compras do autor, motivo pelo qual o sistema da ré deveria ter acusado uma possível fraude e contatado o requerente para confirmação das transações, ocasião em bloquearia o cartão.
O contratempo teria sido evitado se o sistema antifraude houvesse funcionado a contento, detectando e bloqueando cada uma das operações, dado seu domínio do perfil e do histórico de gastos do consumidor.
Há nos autos a comprovação de que o autor realizou o pagamento dos valores que entendia devido em cada fatura e que deixou de realizar o pagamento do valor questionado e encargos e refinanciamentos decorrentes do débito de R$ 20.863,24 a partir de abril de 2022.
Assim, entendo por declarar inexistentes as transações nos valores de R$ 5.967,00, R$ 5.900,00 e R$ 7.417,40 realizadas nos cartões de crédito vinculados ao cartão do autor, bem como declarar indevida a cobrança de todos os encargos, juros e refinanciamentos decorrentes deste débito em aberto e cobradas a partir das faturas de abril/2022.
Observa-se ainda do documento anexado no ID 126181961, que o nome do autor foi negativado pelo banco promovido inicialmente em 21/04/2022 e excluída em 30/09/2023.
Novamente o banco promovido inseriu nova restrição no dia 07/10/2023, permanecendo ativa até a presente data.
Não tendo a empresa ré logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento.
Considerada tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade da promovida por eventuais danos causados ao autor é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquele, sendo que somente a comprovação de culpa exclusiva do autor ou de terceiros poderia alforriar a empresa ré de sua responsabilidade, restando, afinal, constatada a ausência de comprovação idônea de tais excludentes, ônus probatório que incumbia à parte ré - e não à parte autora, em face da inversão do ônus da prova - e do qual não se desincumbiu aquela satisfatoriamente.
Ressalte-se que o banco promovido em audiência no PROCON acordou de cancelar os débitos decorrentes desta compra, o que não ocorreu.
Restou, assim, cabalmente demonstrada a atitude culposa da demandada, ao cadastrar indevidamente o autor nos órgãos de proteção ao crédito, enquadrando-se os transtornos injustamente sofridos na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação do prejuízo.
O dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em face de débito que não contratou, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais.
Em adição, ensina Yussef Said Cahali1 que "o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada".
Leciona ainda o festejado mestre que a pessoa ofendida "já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito ora abalado."2 No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima.
Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a esta imposto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pelo autor e o grau de interferência desta na vida daquele. ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para declarar a inexistência das compras nos valores de R$ 5.967,00, R$ 5.900,00 e R$ 7.417,40 realizadas nos cartões de crédito vinculados ao cartão do autor e do débito de R$ 20.863,24, bem como declarar indevida a cobrança de todos os encargos, juros e refinanciamentos decorrentes deste débito em aberto e cobradas a partir das faturas de abril/2022 e para condenar BANCO SANTANDER S.A. a pagar ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA), e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC) deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao Crédito, SERASA e SPC para que procedam a exclusão do nome de EDUARDO ARAÚJO DE SOUZA , de seus cadastros de inadimplentes, exclusivamente, quanto ao débito referido na presente ação, junto à empresa BANCO SANTANDER S.A, referente ao contrato de cartão de crédito.
Defiro a gratuidade ao autor.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec. P.R.I.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 CAHALI.
YUSSEF SAID. "DANO MORAL." Ed.
Revista dos Tribunais, 2a.
Ed. 1999, pág. 358. 2 Idem. op. cit.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001764-62.2021.8.06.0172
Francisco Sampaio de Menezes Junior
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 10:38
Processo nº 3001849-58.2024.8.06.0167
Tim S/A
Maria Soraya Mont Alverne de Barros
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 13:40
Processo nº 3001788-45.2023.8.06.0035
Municipio de Fortim
Claudiano da Costa Ferreira
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 17:45
Processo nº 3001852-61.2022.8.06.0012
Jose Airton Feitosa da Silva
Motomania LTDA
Advogado: Ronyeverton Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 13:46
Processo nº 3001836-64.2021.8.06.0167
Benedito Dantas da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 17:01