TJCE - 3001777-27.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 06:46
Juntada de despacho
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001777-27.2019.8.06.0012 Promovente: ANA LILIA MENDONCA CASTRO E MELO Promovido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros (2) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Lília de Mendonça Castro e Melo em desfavor de Thiago da Silva Mota *14.***.*75-33 (Alibel Comércio de Brinquedos Eletrônicos LTDA.), de Banco Itaucard S/A e de Amazon Serviços de Varejo do Brasil S/A, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, a autora alega que, no dia 10/04/2019, comprou dois relógios de pulso XIAOMI AMAZFIT BIP SMARTWATCH pelo valor de R$ 728,95 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
Os produtos foram adquiridos na loja virtual Thiago da Silva Mota *14.***.*75-33 (Alibel Comércio de Brinquedos Eletrônicos LTDA.) por meio da plataforma da Amazon e pagos via cartão de crédito da autora, que é operado pelo Banco Itaucard S/A.
Em 13/04/2019, a promovente se arrependeu da transação feita e requereu o cancelamento da compra junto à Alibel, razão pela qual solicitou o estorno da quantia paga e devolveu os objetos a essa promovida no dia 24/05/2019.
Apesar de ter entrado em contato com os promovidos informando o cancelamento da compra, o valor de R$ 728,95 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) não foi estornado, sendo cobrado na fatura do cartão de crédito da promovente.
Ao final, postula a condenação dos promovidos: a) à restituição em dobro dos valores cobrados na fatura de cartão crédito, os quais perfazem o montante de R$ 1.457,90 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos); b) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Citados e intimados, os promovidos ofereceram contestações (IDs 18961920, 35666052 e 85193000).
Audiências de conciliação realizadas em 30/01/2020, 18/11/2020, 06/07/2021, 04/04/2022, 20/09/2022, as quais restaram infrutíferas (IDs 18977251, 21512426, 23605235, 32265835, 35746359).
Réplica apresentada pela promovente em relação às contestações oferecidas pelo Banco Itaucard S/A e pela Amazon Serviços de Varejo do Brasil S/A (ID 37104523) Audiência UNA ocorrida em 09/05/2024, momento em que: a) as partes não firmaram acordo, bem como não requereram a produção de provas orais; b) o promovido Banco Itaucard S/A saiu intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar carta de preposição e substabelecimento, sob pena de decretação da revelia.
Na mesma oportunidade, a autora pediu a palavra, cuja gravação se encontra acostada no ID 85825519.
Em virtude do que foi dito pela autora, o advogado da Alibel Comércio de Brinquedos Eletrônicos LTDA. pediu para a requerente, por meio do patrono dela, concordar com a ilegitimidade passiva suscitada pela requerida em sede de preliminar de contestação.
O patrono da autora concordou com o pleito formulado e dispensou a concessão de prazo para apresentar réplica em relação à contestação oferecida pela Alibel Comércio de Brinquedos Eletrônicos LTDA. (ID 85825512).
O réu Banco Itaucard S/A deixou de juntar carta de preposição e substabelecimento nos autos no interregno de 5 (cinco) dias, conforme certidão de ID 96242502. 1 - FUNDAMENTAÇÃO 1.1 - Da concessão dos benefícios da justiça gratuita Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora na petição inicial, visto que estão presentes os requisitos dispostos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 1.2 - Da homologação da desistência da ação em relação ao promovido Thiago da Silva Mota *14.***.*75-33 (Alibel Comércio de Brinquedos Eletrônicos LTDA.) Durante a audiência UNA, o patrono do requerido Thiago da Silva Mota *14.***.*75-33 (Alibel Comércio de Brinquedos Eletrônicos LTDA.) pediu para a promovente, por meio do advogado dela, concordar com a ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido em sede de preliminar de contestação.
O patrono da autora concordou com o pleito formulado e dispensou a concessão de prazo para apresentar réplica em relação à contestação oferecida pela Alibel Comércio de Brinquedos Eletrônicos LTDA. (ID 85825512).
Depreende-se, portanto, que a promovente não tem interesse em continuar com a demanda em relação à Alibel Comércio de Brinquedos Eletrônicos LTDA.
Nesse sentido, considerando os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, norteadores do procedimento que rege os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplico o princípio da instrumentalidade das formas e recebo o pleito constante no ID 85825512 como pedido de desistência da ação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada pela parte autora, e, consequentemente, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao requerido Thiago da Silva Mota *14.***.*75-33 (Alibel Comércio de Brinquedos Eletrônicos LTDA.), nos moldes do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, todos do CPC, combinado com o Enunciado 90 do FONAJE. 1.3 - Da decretação da revelia do Banco Itaucard S/A Realizada audiência UNA em 09/05/2024, o Banco Itaucard S/A compareceu representado pelo preposto Diego Ângelo Baú, bem como assistido pela advogada Dandara Layna Maciel, segundo termo de audiência de ID 85825512.
O promovido, intimado pessoalmente durante o referido ato processual para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar carta de preposição e substabelecimento nos autos, sob pena de decretação da revelia, restou silente, consoante certidão de ID 96242502.
Nesse contexto, a decretação da revelia desse réu é medida que se impõe.
Vejamos: O art. 20 da Lei n. 9.099/95 preconiza que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes a qualquer das audiências é obrigatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, a parte ré pode ser representada por preposto, nos termos do Enunciado Cível n. 20 do FONAJE.
Com efeito, de acordo com o Enunciado Cível n. 99 do FONAJE, o preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso.
Dessa forma, decreto a revelia Banco Itaucard S/A, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se ao desentranhamento da contestação de ID 18961920 e dos documentos de IDs 18961922 e 18961923. 1.4 - Das preliminares arguidas na contestação oferecida pela Amazon Serviços de Varejo do Brasil S/A (ID 35666052) 1.4.1 - Da ausência de informação relevante - cerceamento de defesa da ré Preliminarmente, a promovida argumenta que a promovente não trouxe aos autos as informações essenciais para viabilizar o reembolso postulado, razão pela qual resta evidente o cerceamento ao qual a ré está sendo submetida.
As preliminares de contestação estão elencadas no art. 337 do CPC.
Percebe-se que o pleito em questão não se trata de preliminar de contestação, se confundido com o mérito.
Deixo, portanto, para apreciá-lo no mérito. 1.4.2 - Ilegitimidade passiva A Amazon argumenta que atuou apenas na qualidade de shopping virtual, intermediando a venda entre a autora e a Alibel Comércio de Brinquedos Eletrônicos LTDA.
Em razão disso, suscita a ilegitimidade passiva, já que não foi a vendedora direta dos produtos.
Contudo, a tese sustentada pela promovida não merece prosperar.
Vejamos: O ordenamento jurídico brasileiro adota a tese de que a responsabilidade dos fornecedores no âmbito das relações consumeristas é de natureza solidária.
Sendo assim, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, na forma do art. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nessa perspectiva, a Amazon, na qualidade de plataforma marketplace, expõe à venda mercadorias de terceiros, oferecendo a estrutura virtual dela para a realização dos negócios, sendo remunerada para tanto.
Ainda que a ré não seja a fornecedora direta do produto, ela age como verdadeira garantidora da relação comercial como um todo, auferindo lucro com essa ati-vidade, sendo responsá-vel pelo cadastro dos usuários dos ser-viços prestados, motivo pelo qual de-ve arcar com os riscos daí ad-vindos.
A responsabilidade é inerente ao risco do negócio.
Qualquer fornecedor que esteja recebendo lucros com a atividades deve responder pelos ônus dela.
A propósito, esse também é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: LEGITIMIDADE PASSIVA DO MARKETPLACE.
CADEIA DE FORNECEDORES.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008172820208060112, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/12/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO NÃO PERECÍVEL.
VÍCIO NO PRODUTO.
SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DOS ITENS RESTANTES DO PRODUTO.SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DA ENPRESA PROMOVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RÉ INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502169620208060041, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/12/2023).
Desse modo, considerando que a promovida integra a cadeia de fornecedores, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.4.3 - Da impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Preliminarmente, a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alegando que esta não comprovou ausência de recursos para arcar com as despesas processuais e que, portanto, não faria jus ao benefício.
A preliminar, todavia, não merece prosperar.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sendo a autora pessoa natural, o juiz deve presumir que a promovente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejudicar o sustento da requerente e da família dela.
Por isso, o magistrado somente indeferirá o requerimento, se houver, no caso concreto, indícios de abuso no pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Ademais, o fato de a autora ser assistida por advogado particular não impede a concessão do referido benefício (CPC, art. 99, § 4º).
O STJ já se manifestou sobre o tema e também entende que o requerimento de gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser elidida mediante prova em contrário: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário (grifos nossos). 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950.
Impossibilidade de revisão de tal entendimento.
Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ, REsp 1654998/SP.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Herman Benjamin, Julgado em 06/04/2017). Tendo em vista que não há indícios que afastem a presunção de pobreza da autora, INDEFIRO a preliminar. 1.5 - Do mérito 1.5.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica existente entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica estabelecida no ponto final de consumo, entre consumidor, fornecedor e transação de produtos e serviços, aplicando-se as regras da Lei 8.078/90. 1.5.2 - Do direito de arrependimento e da falha na prestação do serviço O objeto central da lide cinge-se à comprovação de falha na prestação de serviço ofertada pelas empresas promovidas.
Vejamos: O art. 49 do CDC prevê o direito de arrependimento do consumidor para a hipótese de contratação de produtos fora do estabelecimento comercial: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Pois bem.
Verifica-se pelas alegações trazidas na exordial, as quais estão corroboradas pelo documento de ID 17809516, que a autora, em 10/04/2019, comprou dois relógios de pulso XIAOMI AMAZFIT BIP SMARTWATCH na loja virtual Alibel Comércio de Brinquedos Eletrônicos LTDA., por meio da plataforma da AMAZON, no valor de R$ 728,95 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
Em 13/04/2019, a promovente requestou o cancelamento da compra junto à Alibel e solicitou o estorno da quantia paga.
Em 24/05/2019, a reclamante devolveu os produtos por intermédio dos Correios, os quais foram entregues em 31/05/2019, segundo documento de fl. 14 do ID 17809516.
De fato, percebe-se pelos documentos de IDs 17809516, 17809519, 17809521, 17809526, 17809531, 17809537, 17809540, 17809543, 17809546 e 17809550 que a autora entrou em contato por diversas vezes com os promovidos pedindo o estorno do valor pago, mas não obteve sucesso.
Constata-se, ainda, pelas faturas do cartão de crédito da promovente juntas no ID 17809511, que é operado pelo Banco Itaucard S/A, que, na fatura com vencimento em 08/05/2019, houve o estorno do valor de R$ 728,95 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) pela "Amazon Marketplace Ama" em 25/04/2019 (fls. 5/6).
Porém, na fatura com vencimento em 08/06/2019, a promovente foi cobrada novamente no importe de R$ 728,95 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) pela "Amazon Marketplace Ama" (fls. 7/9).
Diante disso, conclui-se que houve falha na prestação do serviço ocasionada pelos promovidos Amazon e Banco Itaucard, já que a promovente: a) efetuou uma compra por meio de loja virtual; b) exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal de 7 (sete) dias; c) procedeu à devolução dos produtos; d) solicitou de forma tempestiva a restituição dos valores pagos, mas sem êxito.
Considerando o defeito na prestação do serviço por parte dos réus, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva deles, incidindo os comandos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, reconheço a responsabilidade civil do Banco Itaucard S/A e da Amazon Serviços de Varejo do Brasil S/A, pois se encontram presentes os seus requisitos: a) conduta, consistente na ausência de restituição do valor de R$ 728,95 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) à autora; b) dano sofrido pela promovente, que não obteve o estorno da quantia paga ao cancelar a compra dos relógios; c) nexo causal entre a conduta dos réus e o resultado.
Isto posto, é imperioso o retorno ao status quo ante, de modo que os promovidos devem restituir o montante de R$ 728,95 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) à autora.
No entanto, a restituição deve se dar forma simples, e não em dobro, pois o presente caso concreto se amolda à situação prevista no art. 49, parágrafo único, do CDC, não cabendo a incidência do comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Essa também é a convicção das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ARTIGO 49 DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES.
FORNECEDOR QUE NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA.
COBRANÇA REALIZADA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO É INSUFICIENTE PARA SATISFAZER A EXIGÊNCIA DO ART. 49 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJCE.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001620220228060172, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2023). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar os promovidos, de forma solidária, à restituição do montante de R$ 728,95 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), na modalidade simples. 1.5.3 - Do dano moral A promovente postula a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Cumpre salientar que, a princípio, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral.
Entretanto, verifica-se por meio dos documentos acostados nos IDs 17809516, 17809519, 17809521, 17809526, 17809531, 17809537, 17809540, 17809543, 17809546 e 17809550 que a promovente entrou em contato diversas vezes com os promovidos buscando reaver o montante pago pelos relógios, mas não obteve resultado satisfatório.
Somado a isso, desde abril de 2019, a autora tenta solucionar o impasse, não logrando êxito.
Em virtude dessas circunstâncias, o pleito de indenização por danos morais se mostra cabível por aplicação da teoria do desvio produtivo, haja vista o considerável tempo desperdiçado pela promovente ao empreender esforços para resolver o problema dela, que foi causado pela conduta dos promovidos.
Essa situação não configura mero aborrecimento, sendo ensejadora de danos morais.
O fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter que se desviar dos afazeres cotidianos dele, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade do fornecedor, consiste em lesão extrapatrimonial, correlato com o dever de indenizar.
Esse também é o posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PANDEMIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006363720238060010, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/06/2024). Quanto à quantificação do valor indenizatório, deve ser levado em consideração o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica dos promovidos.
Sendo assim, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) requestada pela promovente se revela razoável e adequada aos parâmetros acima postulados.
Dessa forma, julgo procedente o pedido de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, de forma solidária, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, hei por bem: a) deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC; b) decretar a revelia do Banco Itaucard S/A, com fulcro no art. 20 da Lei n. 9.099/95; c) homologar, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada pela parte autora, e, consequentemente, declarar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao requerido Thiago da Silva Mota *14.***.*75-33 (Alibel Comércio de Brinquedos Eletrônicos LTDA.), nos moldes do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, todos do CPC, combinado com o Enunciado 90 do FONAJE; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e condenar o Banco Itaucard S/A e a Amazon Serviços de Varejo do Brasil S/A, de forma solidária: d.1) à devolução do montante de R$ 728,95 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), na modalidade simples, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do dia 13/04/2019 (data do prejuízo - data do cancelamento da compra), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia 13/04/2019 (data do vencimento da obrigação - data do cancelamento da compra - art. 397, CC); d.2) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do dia em que for proferida a presente sentença (data do arbitramento - Súmula 362, STJ), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia 13/04/2019 (data do vencimento da obrigação - data do cancelamento da compra - art. 397, CC).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito em relação aos promovidos Banco Itaucard S/A e Amazon Serviços de Varejo do Brasil S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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