TJCE - 3001920-05.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171865281
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171865280
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171865281
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171865280
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03/09/2025 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001920-05.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado, Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de instrução a ser realizada na Sala Virtual de Instrução II ("Sala Virtual Teams II") na data 05/11/2025, 15:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/7f0517 As partes devem comparecer ao ato providenciando a apresentação das respectivas testemunhas.
OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais. Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
02/09/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171865282
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02/09/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171865281
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02/09/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171865280
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02/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165369031
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165369030
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17/07/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165369032
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165369031
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165369030
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17/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001920-05.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado, Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de instrução a ser realizada na Sala Virtual de Instrução II ("Sala Virtual Teams II") na data 03/09/2025, 14:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/7f0517 As partes devem comparecer ao ato providenciando a apresentação das respectivas testemunhas.
OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais. Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165369032
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16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165369031
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16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165369030
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16/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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16/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:22
Processo Reativado
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24/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3001920-05.2023.8.06.0035 Parte autora: JOSE FERREIRA DE BRITO; Parte demandada: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA .
SENTENÇA Decido.
Julgo antecipadamente os pedidos na medida em que não são desnecessárias provas além daqueles existentes nos autos - artigo 370 do CPC.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
A parte autora sustenta que teria sofrido danos materiais e morais em razão de a parte demandada ter deixado de honrar acordo verbal consistente na exploração mediante parceria de viveiro de camarão.
Em sua defesa, além de preliminares, a ré impugna os fatos narrados e formula pedido contraposto.
As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Mérito.
Inicialmente pretende a parte autora a reparação por danos materiais na ordem de R$ 30mil reais alegadamente despendidos com a construção do viveiro e que teria deixado de reaver em razão da antecipação da exploração alternada do viveiro.
No ponto a ré admitiu que o autor fez obras.
No entanto, apontou que a despesa com esse trabalho foi de R$35.293,00 e que, após dedução de outras verbas, o valor final desembolsado pelo autor foi de R$ 31.633,00.
A parte autora não controverteu o teor do documento de ID 83279627 - Pág. 1.
Por isso, tenho que o material utilizado no viveiro demandou a quantia de R$35.293,00 e não os R$53mil que alegou na inicial.
Trata-se de prestação de contas realizada pelo autor e que por isso mesmo infirma a alegação autoral no sentido de que o valor despendido teria sido maior.
O autor disse na inicial que logrou R$23mil por 6 produções, o que representa um total de R$3.833,00/produção.
Afirmou ainda em sua inicial que teria realizado 16 produções.
Logo, o valor total amealhado pelo autor foi de mais de R$61mil reais.
No caso, o autor logrou reaver quase 100% do valor investido, razão pela qual nada lhe é devido a título de danos materiais.
Da mesma forma não se pode cogitar de danos morais.
O autor disse que teria sofrido danos morais em razão do descumprimento contratual.
Ocorre que o mero descumprimento de contrato não enseja a reparação por danos morais.
A reparação por danos morais pressupõe violação aos atributos da personalidade, o que não se verifica na espécie, pelo que se impõe a rejeição também desse pedido.
O demandado formulou pedido contraposto.
Pretende que o autor lhe indenize pelos danos sofrido e por ter movimentado a máquina judiciária.
Percebe-se que não há fundamentação mínima para embasar o pedido do demandado.
Nem ao menos disse qual teria sido a natureza do dano alegadamente sofrido. É certo que ser demandado em Juízo com observância das balizas legais não enseja danos de ordem alguma.
Trata-se mero exercício de direito constitucional e como exercício de direito não é ato ilícito (CC, artigo 188, I) Por isso rejeito o pedido contraposto.
Ainda, tenho que a parte autora exerceu seu direito com estrita observância das normas processuais, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais; ainda, julgo improcedente o pedido contraposto; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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