TJCE - 3001881-96.2022.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001881-96.2022.8.06.0017 RECORRENTE: PAULO HAMILTON DA SILVA RECORRIDA: COND.
EDIFÍCIO GENOVA DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por PAULO HAMILTON DA SILVA contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Ceará, que conheceu do recurso inominado pelo recorrente interposto, e lhes negou provimento para manter, na íntegra, a sentença proferida pelo juízo de origem.
O Recurso Extraordinário (ID 15706019) foi interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal.
Foi ajuizada ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor do ora recorrente, referentes ao período de fevereiro de 2022 a junho de 2023.
O Sr.
Paulo Hamilton alega que a petição inicial foi apresentada sem os documentos essenciais à propositura da demanda, como boletos, atas de assembleia ou intimação do condômino.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decisão que foi mantida pela 4ª Turma Recursal.
Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação; a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis; a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; bem como a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de produção de prova pericial contábil.
No mérito, impugna as cobranças como indevidas e abusivas, destacando a inclusão de valores já quitados, a aplicação de multas superiores ao limite legal de 2% e o uso indevido da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, além da legislação infraconstitucional pertinente.
Não há contrarrazões nos autos. É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Inicialmente, observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pela parte recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo a mesma requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, a recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF,in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado,a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão,in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015). Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Neste mesmo sentido, cito a jurisprudência a seguir: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/1995.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal(art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015),não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.As lides submetidas aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 (I) são historicamente conhecidas como "pequenas causas", logo exibem diminuta repercussão social, política ou econômica e (II) raramente são dirimidas pela aplicação direta de dispositivos constitucionais, predominando a incidência do Código Civil e da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
Em razão desses fatores, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame de três temas de repercussão geral (797, 798 e 800), definiu que os recursos extraordinários interpostos nessas ações só podem ser admitidos se o recorrente (a) demonstrar cabalmente a existência de matéria constitucional explicitamente prequestionada e (b) fundamentar pormenorizadamente a relevância transcendental da questão. 5.
Não atendidas ambas as exigências, deve-se negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1143273 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) - grifou-se O recorrente apresenta argumentos genéricos quanto à afronta à Constituição Federal, bem como sobre a existência de repercussão geral da matéria, direcionando seus argumentos à súplica de reanálise da demanda.
Contudo, em sede de recurso extraordinário, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se às questões jurídicas de natureza constitucional, não abrangendo matéria fática, reexame de provas, análise de direito infraconstitucional ou fundamento da decisão. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal-quando imprescindível, para a solução da lide, a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie.
A parte recorrente, por meio do Recurso Extraordinário, pretende a rediscussão da matéria trazida ao conhecimento do judiciário por meio de petição inicial, buscando nova análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Todavia, tal pretensão é incabível nesta via recursal, uma vez que o Recurso Extraordinário possui objeto restrito à discussão de matérias de natureza estritamente constitucional, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ofensa à Constituição deve ser direta e frontal.
Alegações de violação reflexa ou indireta, decorrentes da interpretação de normas infraconstitucionais, não ensejam o cabimento do Recurso Extraordinário.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelo presidente da Turma Recursal, conforme preveem o art. 1.030, inciso I, alínea "a",do CPC e o art.12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Presidente -
02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001881-96.2022.8.06.0017 RECORRENTE: PAULO HAMILTON DA SILVA RECORRIDO: COND.
EDIFÍCIO GENOVA DESPACHO A recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual, o pagamento do preparo resta dispensado.
Nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil - CPC, determino que se proceda a intimação da parte recorrida COND.
EDIFÍCIO GENOVA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
13/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001881-96.2022.8.06.0017 Despacho: Considerando a interposição do Recurso Extraordinário constante no ID 17468176, intime-se a parte contrária por meio de seu patrono para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo de lei.
Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001881-96.2022.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO HAMILTON DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GENOVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001881-96.2022.8.06.0017 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: PAULO HAMILTON DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GENOVA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DEVIDAMENTE APRESENTADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora que é credora de cotas condominiais, já incluídos os encargos financeiros determinados na Convenção do Condomínio conforme planilha de débito anexa aos autos, as quais são devidas em função do rateio das despesas mensais, na razão da fração ideal da unidade condominial, tendo em vista que não foram adimplidas pelo condômino.
Ante o exposto, buscou o judiciário para que o demandado seja condenado a pagar as despesas condominiais no valor de R$ 8.403,04. Sentença: Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o promovido na quantia de R$ 7.477,67 (sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), relativo ao período de fevereiro de 2022 a junho de 2023, o que faço com base no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da vencimento de cada quota condominial (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do vencimento de cada quota não adimplida até o efetivo pagamento (artigo 389, do Código Civil), agregada de multa moratória na base legal de 2% (dois por cento). Recurso Inominado: A parte recorrente pugnou pela reforma da sentença no sentido de que são COTAS EXTRAORDINÁRIAS, que divergem da COTAS ORDINÁRIAS, que vem sendo adimplidas rigorosamente em dia.
Afirma que não foi notificado das cotas extraordinárias. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. A título de registro, -verifica-se que a parte demandada juntou documentos apenas em sede recursal.
Entretanto, há de se destacar a flagrante intempestividade, sem ha-ver qualquer compro-vação de justa causa para apresentação tardia da documentação, somente trazida ao processo após a prolação da sentença condenatória. A oportunidade para produção de pro-va documental finda-se, segundo consta do art. 33 da Lei nº 9.099/95, na audiência de instrução e julgamento, de maneira que qualquer documento subsequente de-ve ser considerado inadmissí-vel frente a preclusão -verificada. Desta forma, não sendo constituída nessa data, resta preclusa a juntada de pro-va em momento posterior.
Uma -vez a pro-va desconsiderada na fase de conhecimento, conquanto a sua manifesta intempesti-vidade, é flagrante e manifesta que a sua super-veniente juntada representa -verdadeira ino-vação processual.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS TRAZIDOS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
ART. 14, §3º DO CDC, E ART 373, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. No Juizado Especial Cí-vel, a produção da pro-va é concentrada na audiência de instrução. No caso, hou-ve regular tramitação do feito e, portanto, não se justifica a juntada intempesti-va de documentos.
Assim, não se conhece dos documentos com os quais a ré pretendia compro-var a origem do débito (instrumento particular de confissão e reconhecimento de dí-vida fls. 173-184), pois acostados somente em sede recursal, in-viabilizando o duplo grau de jurisdição. (...) RECURSO DESPROVIDO" (TJ/RS, Recurso Cí-vel, Nº *10.***.*73-80, Segunda Turma Recursal Cí-vel, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 05-12-2018)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TÍTULO EXECUTIVO - COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NECESSIDADE - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADAS - NULIDADE DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076/STJ.
I - Não deve ser conhecida a documentação juntada aos autos após a prolação da sentença quando não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, nem for apresentada justificativa razoável sobre a ausência de juntada no momento oportuno.
II - O contrato de prestação de ser-viços assinado por duas testemunhas é título executi-vo, a teor do que dispõe o art. 585 do CPC.
III - A ação executi-va de-ve ser instruída com documentos hábeis a compro-var a prestação de ser-viços, sobretudo com o cri-vo do contratante.
IV - A ausência de assinatura das notas fiscais coloca em dú-vida a liquidez e exigibilidade dos documentos, tratando-se de meros documentos unilaterais.
Na falta dos requisitos da obrigação certa, líquida e exigí-vel, as notas não podem ser objeto da ação executi-va, sendo certo que a exigibilidade de-ve ser de-vidamente discutida por meio do processo de conhecimento.
V - Nos termos do julgamento do Tema 1.076 pela Corte Especial do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais repetiti-vos, é -vedado o arbitramento dos honorários ad-vocatícios de sucumbência por apreciação equitati-va quando o -valor da condenação ou o pro-veito econômico forem ele-vados, de-vendo-se obser-var os percentuais pre-vistos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Ci-vil. (TJMG - Apelação Cí-vel 1.0000.20.455782-1/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022)" No que se refere a preliminar de incompetência dos juizados especiais, entendo por não acolhe-la, tendo em vista que não há necessidade de que sequer de haver a juntada das prestações de contas, tendo em vista que a taxa condominial foi aprovada por meio de Assembleia.
MÉRITO Segundo o inciso I do art. 1.336 do CC, um dos deveres do condômino é o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção da sua fração ideal.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) De igual forma, o art. 12 da Lei n° 4.591/64 estabelece que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo a quota parte que lhe couber em rateio.
Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio Compulsando aos autos, observa-se que a parte autora juntou aos autos planilha de débitos, bem como Ata da Assembleia Geral Extraordinária (id 14184968 e 14184969), na qual foram instituídas taxas condominiais extras nos valores de R$ 600,00 e R$1.200,00, sendo esta prova de que os condôminos anuíram sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas do condomínio. Assim, a parte autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato construtivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto traz aos autos planilha de débitos juntamente com a Ata da Assembleia que instituiu a taxa extra condominial. No que se refere a alegação de que a multa foi fixada em 20% (vinte por cento), tal afirmação não merece prosperar, tendo em vista que a multa foi fixada em 2% (dois por cento pelo) de juízo de origem, conforme § 1º do artigo 1.336 do CCB/02.
Art. 1.336 (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Com relação a correção monetária, seu termo inicial deve ser a data do vencimento de cada quota não adimplida, conforme Súmula 43 do STJ (data do efetivo prejuízo).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001881-96.2022.8.06.0017 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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