TJCE - 3002035-98.2023.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO - FORTALEZA18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE PROCESSO Nº 3002035-98.2023.8.06.0011 Promovente: DAFNE DEVAKI SILVA DE SOUZA Promovido(a): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002035-98.2023.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAFNE DEVAKI SILVA DE SOUZA AZEVEDO RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002035-98.2023.8.06.0011RECORRENTE: DAFNE DEVAKI SILVA DE SOUZA AZEVEDORECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA INDIVIDUAL HOMOGÊNEA.
ART. 81 DO CDC.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 139 DO FONAJE NO CASO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
PACOTES DE VIAGEM CANCELADOS UNILATERALMENTE.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM RECURSO.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DAFNE DEVAKI DE SOUZA AZEVEDO em face do HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
Aduz a parte autora que adquiriu 8 pacotes de viagem para Cancún em 2020, totalizando R$ 24.789,60, pagos integralmente.
Declara que a empresa exigiu datas flexíveis, mas não disponibilizou os serviços contratados e que após mais de um ano de tentativas, a viagem tornou-se inviável devido à exigência de visto pelo México.
Ressalta que o promovido ofereceu créditos e a autora escolheu Gramado como destino, porém, novamente, a empresa não confirmou as datas solicitadas.
Salientou que durante esse período, novos pacotes foram adquiridos, elevando o valor total pago para R$ 26.792,32.
Diante das falhas, a autora solicitou reembolso em abril de 2023, e a empresa prometeu pagamento em 60 dias úteis, o que não ocorreu.
Após inúmeras tentativas e protocolos abertos, o valor não foi devolvido.
Requereu a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 26.792,32 bem como em danos morais no valor de R$ 15.000,00 além do valor de R$ 5.000,00 por perda do tempo útil. (ID 17199145).Sentença: Extinguiu o processo com base no Enunciado 139 do FONAJE, que exclui da competência do Sistema dos Juizados Especiais as demandas de natureza coletiva ou que envolvam direitos individuais homogêneos.
O juízo reconheceu a existência de duas Ações Civis Públicas em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (processos nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001), que tratam do tema de forma abrangente e com efeitos em âmbito nacional (ID 17199179).Recurso Inominado: A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que a demanda seja processada no Juizado Especial, com a procedência dos pedidos nos termos elencados na exordial (ID 17199194).Contrarrazões não ofertadas." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando provimento ao recurso do autor, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização, por danos morais, em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente.É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, e relatado pelo nobre relatora originário, "(…) É dever do autor produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.O autor realizou junto ao réu contrato de pacote de viagens efetuando o pagamento, entretanto, como trazido em provas, os pacotes foram remarcados e, posteriormente cancelados pela empresa unilateralmente.
Logo, é comprovado o nexo de causalidade entre o dano do autor e a conduta do réu, o qual não conseguiu apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito."Dito isso, forçoso é reconhecer que houve falha na prestação do serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos a fim de evitar danos, seja de cunho material ou moral, à autora, que teve os pacotes de viagens adquiridos cancelados, conforme restou reconhecido no acórdão do Nobre Relator originário nos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença, proferida pelo juízo de origem, merece reforma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal, assim como pelas Turmas Recursais em geral.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimento sobre os casos de falha na prestação de serviços por parte das empresas, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados aos serviços que desempenham, que deveriam ser praticados a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações de vulnerabilidade.Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à falha do fornecedor de serviço, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na prestação dos serviços prestados pelas empresas pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a, dependendo do caso concreto, no máximo R$ 7.000,00, tendo como um dos principais parâmetros, para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da empresa aérea responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Dito isso, ante a conduta falha da empresa em não cumprir de forma efetiva com os serviços que desempenha, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor da promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), em razão de sua conduta negligente.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem se desviar dos padrões praticados pela Turma. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização, por dano moral, à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, incólume a sentença em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002035-98.2023.8.06.0011 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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