TJCE - 3002492-50.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002492-50.2023.8.06.0167 APELANTE: INSS e outros APELADO: APARECIDA TELES MENDES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REPRODUÇÃO DO TEOR DA PEÇA CONTESTATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA DE Nº 43 DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O princípio da dialeticidade é aquele, segundo o qual, as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. 2.
A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. 3.
Nas razões recursais, o ente recorrente limita-se a reiterar, de forma ipsis litteris, a argumentação presente na Contestação.
Isto é, sem modificar as palavras utilizadas, o que é de fácil percepção principalmente quando se faz um cotejo analítico entre os tópicos II.I - toda a parte inicial (Recurso de Apelação) e os tópicos 1.I (Contestação).
Inclusive, ambos os tópicos possuem a mesma nomenclaturara, a saber: INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 4.
Neste contexto, em que as razões recursais não guardam correlação lógica ou material com a ratio decidendi da sentença, não há dúvida de que o recurso interposto não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. 5.
Aplica-se ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 6.
Apelação Cível não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Adota-se o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente da Ação Previdenciária ajuizada por Aparecida Teles Mendes em desfavor do recorrente.
Segundo consta nos autos, a parte autora trabalhava na empresa Grendene, encontrando-se incapacitada de exercer suas atividades laborais em razão da ruptura espontânea de Sinóvia e de tendão (CID 10: 66), síndrome do manguito rotador (CID 10: M75.1), bursite do ombro (CID 10: M75.5), sinovite e tenossinovite não especificadas (CID 10: M65.9).
Diz que, em razão das doenças, recebeu benefício previdenciário que cessou, no dia 17 de maio de 2023, sob a justificativa de cessação da incapacidade, mesmo permanecendo incapaz, razão pela qual requereu, administrativamente sua manutenção, o que restou indeferido.
Diante desses fatos, ajuizou a presente ação com o objetivo de que fosse reestabelecido o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação e, com fulcro no princípio da fungibilidade, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Após regular tramitação processual, sem a intervenção do Ministério Público, o magistrado singular, com fulcro na perícia, cujo laudo está acostado como documento de ID nº 13984140, e nas condições pessoais da promovente - baixa escolaridade e idade avançada -, julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ID nº 13984305):
III - DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 550.058.396-0), a partir da data da cessação (17/05/2023). Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas, com base no INPC, e os juros moratórios devem incidir em 1% a.m a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente. Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença, e em sede de tutela provisória, o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado em favor da requerente, limitada a multa a 30 dias, fixando a DIP em Agosto/2024. Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV). Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (destaques originais).
Irresignado, o INSS interpôs o apelo de ID nº 13984308, no qual alega a inexistência de incapacidade e a impossibilidade de concessão do benefício, afigurando-se ilegal a manutenção do auxílio-doença, mesmo depois de cessada a incapacidade laboral, o qual em razão de sua natureza temporária, não justifica o recebimento quando inexistente a incapacidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões de ID nº 13984312, nas quais a apelada pugna pela manutenção da sentença.
Os autos seguiram para análise dessa Egrégia Corte, onde foram distribuídos à Relatoria de Vossa Excelência que, por meio do despacho de ID nº 13987251, deu vista a Procuradoria Geral de Justiça." Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14627293) "pelo NÃO CONHECIMENTO da apelação interposta pela autarquia federal demandada, e pela AVOCAÇÃO da remessa necessária e seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. ". É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre analisar os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto. Conforme o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a Apelação Cível deve conter, além do pedido de nova decisão, da qualificação das partes e da exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Desse artigo, decorre o princípio da dialeticidade, segundo o qual, as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, colaciona-se entendimento abalizado da doutrina: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se". (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 9 ed.
Salvador: JusPodivm, 2011. p. 63). A apelação tem de ser motivada.
O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão.
Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum. ( SANTOS, Ernane Fidélis dos, Manual de Direito Processual Civil.
Ed.
Saraiva, pág. 559) No caso dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
Isso porque, nas razões recursais, o INSS não dialoga com os motivos da decisão hostilizada. O juízo sentenciante reconheceu o direito da promovente/apelada à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos abaixo definido (ID 13984305):
III - DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 550.058.396-0), a partir da data da cessação (17/05/2023).
Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas, com base no INPC, e os juros moratórios devem incidir em 1% a.m a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença, e em sede de tutela provisória, o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado em favor da requerente, limitada a multa a 30 dias, fixando a DIP em Agosto/2024.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Nas razões recursais (ID 13984308), o ente recorrente limita-se a reiterar, de forma ipsis litteris, a argumentação presente na Contestação (ID 13984296).
Isto é, sem modificar as palavras utilizadas, o que é de fácil percepção principalmente quando se faz um cotejo analítico entre os tópicos II.I - toda a parte inicial (Recurso de Apelação) e os tópicos 1.I (Contestação).
Inclusive, ambos os tópicos possuem a mesma nomenclaturara, a saber: INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Neste contexto, em que as razões recursais não guardam correlação lógica ou material com a ratio decidendi da sentença, não há dúvida de que o recurso interposto não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. Nesse sentido, colaciona-se julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.) 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (grifo nosso) Previdenciário e processual civil.
Apelação e remessa necessária.
Ação acidentária.
Auxílio-acidente. princípio da dialeticidade recursal.
Redução da capacidade laboral.
Perícia oficial.
Requisitos.
Benefício devido.
Prescrição quinquenal.
Apelação não conhecida.
Remessa parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de recebimento do benefício de auxílio-acidente, nos termos do ar. 86, da Lei nº 8.213/91.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar se há dialeticidade recursal; (ii) verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
III.
Razões de decidir 3. É ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o apelante não atacou adequadamente os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Precedentes do STJ e TJCE. (…) 6.
Apelação não conhecida.
Remessa parcialmente provida. (…) Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 416, 862, Súmulas nº 85, 111 e REsp nº 2.002.973/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/8/2022; TJCE, AC nº 0177624-30.2019.8.06.0001, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 01/07/2024; AC nº 0050051-71.2020.8.06.0163, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara Direito Público, j. 16/10/2023; AC/RNC nº 0005450-42.2014.8.06.0081, Rel.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 14/08/2023; AC nº 0109384-86.2019.8.06.0001, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara Direito Público, j. 13/02/2023; RNC nº 0171299-10.2017.8.06.0001, Rel.
Fátima Maria Rosa Mendonça Port. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, j. 06/03/2023; AC nº 0003469-69.2018.8.06.0167, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 14/02/2022; AC/RNC nº 0009024-16.2017.8.06.0163, Rel.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 05/10/2022. (Apelação Cível - 0284363-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) (grifo nosso) Portanto, aplica-se ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Desse modo, não merece ser conhecido o recurso de Apelação interposto, uma vez que o mesmo não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002451-69.2021.8.06.0065
Manoel Rodrigues de Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 13:12
Processo nº 3002366-75.2022.8.06.0024
Marcos Alexandre de Albuquerque Carneiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2022 13:56
Processo nº 3002408-23.2022.8.06.0090
Banco Volkswagen S.A.
Maria do Socorro Monte dos Santos
Advogado: Jose Kleber Felinto Colares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 18:04
Processo nº 3002422-30.2023.8.06.0071
Maria Valdelice Feitosa Pinheiro
Municipio de Crato
Advogado: Joao Ricardo Arrais do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 14:45
Processo nº 3002339-20.2023.8.06.0069
Maria Lucas Galvao
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Aristides Joao Silva Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 16:06