TJCE - 3002692-43.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002692-43.2021.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO REGIS CORDEIRO REQUERIDO: OI S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO REGIS CORDEIRO em face de OI MÓVEL S.A., ambas devidamente qualificadas no feito.
Compulsando detidamente os autos, sobreveio Sentença de mérito (ID - 33801307) nos seguintes moldes: "Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, acolho o pedido formulado na inicial, declarando extinto o débito oriundos dos contratos nº 0000000736021073; 0000000735154742 e 0000000734275549.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual ilíquida, e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95)." Após a Sentença por este juízo a quo (ID - 33801307), a parte executada informou que cumpriu com a obrigação de fazer, cancelamento do débito, colacionando print de telas, (ID - 33944388).
Irresignado com a Sentença (ID - 33801307), a parte exequente interpôs recurso inominado (ID - 34147101).
Logo após, a parte executada na petição de ID - 34244528, informou que cumpriu com a obrigação de pagar, colacionando uma guia de depósito judicial no importe de R$ 2.181,47 (dois mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) e o seu respectivo comprovante de pagamento.
Seguidamente, a parte executada apresentou as suas contrarrazões (ID - 34537909), sobrevindo ACÓRDÃO (ID - 57536932) nos seguintes moldes: "Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Sentença reformada para majorar o montante a título de danos morais, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Mantenho inalterado os demais termos da sentença vergastada.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ante o provimento parcial do recurso." Retornando os autos, a parte demandante, agora exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID - 62832130), atualizando o débito para R$ 4.792,57 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID - 62892460), a parte demandada, agora executada, foi intimada para se manifestar, tendo a mesma interposto Embargos à Execução (ID - 63832894), requerendo a suspensão desta execução/cumprimento de sentença, em atenção ao disposto nos artigos arts. 6º, § 4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e à decisão proferida por aquele MM.
Juízo Recuperacional, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvando-se eventuais prorrogações do prazo legal de suspensão (stay period), ante o novo pedido de recuperação judicial, formulado no dia 01/03/2023, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, como prevê o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Sobreveio decisão (ID - 65161946) nos seguintes moldes: "No caso em questão, o crédito aqui reclamado, se deu antes do pedido de soerguimento empresarial, ocorrido no dia 01/03/2023, posto que a sentença foi prolatada no dia 08 de junho de 2022 e o acórdão, que transitou em julgado no dia 04 de abril de 2023, somente majorou o montante arbitrado a título de danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença, devendo se submeter aos mesmos ditames dos demais créditos concursais: "Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Sentença reformada para majorar o montante a título de danos morais, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Mantenho inalterado os demais termos da sentença vergastada.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ante o provimento parcial do recurso." Todavia, já houve um depósito parcial do débito, no valor de R$2.181,47 (dois mil cento e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), que deve ser repassado, incontinenti, ao credor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da execução por 180 (cento e oitenta) dias, pleiteado pela executada, ressalvando-se eventuais prorrogações do prazo legal de suspensão (stay period), em atenção ao disposto nos artigos arts. 6º, § 4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e à decisão proferida pelo Juízo Recuperacional (0809863-36.2023.8.19.0001).
Expeça-se Alvará Judicial de liberação do valor (ID 34244528) de R$ 2.181,47 (dois mil cento e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) acrescido dos juros e correção monetária havidos no período, em favor do Exequente.
Registro que a Execução, após o prazo da suspensão acima deferido, deverá prosseguir com o débito exequendo no valor de R$ 2.402,72 (dois mil quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos)." Após a expedição do alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente (ID - 65388365), já levantado (ID - 69288147), a parte exequente foi intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, tendo a mesma se manifestado (ID - 79625449) da seguinte forma: "FRANCISCO REGIS CORDEIRO, já devidamente qualificado nos autos, por seu advogado vem à presença de Vossa Excelência, manifestar que concorda com a decisão do ID 65161946, aguardando assim o prosseguimento da execução do valor remanescente." R$ 2.402,72 (dois mil quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos) Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, vieram os autos conclusos, onde passo a decidir.
No caso em questão, os créditos aqui reclamados, se deram após a renovação do pedido de soerguimento empresarial, assim, foi constituído, materialmente, antes desse evento.
Logo, possui a natureza concursal e deve se submeter aos mesmos ditames dos demais créditos concursais.
Logo, se atribui ao Juízo da Recuperação Judicial, a competência exclusiva para a prática de atos de execução, durante todo o período de recuperação judicial, nos termos do art. 61 da Lei n° 11.101/2005, buscando-se evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, de modo a possibilitar que o princípio da preservação da empresa alcance sua plena efetividade.
Aliás, não poderia ser diferente, pois, à luz do art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 e considerando o objetivo da recuperação judicial, que é a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a atribuição de exclusividade ao juízo universal evita que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação.
Conforme a jurisprudência do STJ, uma vez deferido o pedido de processamento do plano de recuperação judicial, toda e qualquer medida constritiva, mesmo após o fim do stay period, deve ser submetida ao Juízo Empresarial.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento. 2.
No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa.
Precedentes da Segunda Seção. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 140.146/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016) Julgados do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
SENTENÇA POSTERIOR IRRELEVANTE.
PRECEDENTES. 1. "Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente." 2. "Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora." - (REsp 1.727.771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1739988 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2018/0108237-0, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/04/2019, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/05/2019).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1727771 / RS RECURSO ESPECIAL 2018/0050035-8, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2018).
O crédito perseguido pela parte exequente corresponde a negativação ocorrida no dia 26/11/2018, no valor de R$ 119,92 (cento e dezenove reais e noventa e dois centavos), referente ao contrato de número 0000000736021073, conforme informações indicadas na petição inicial (ID - 27401976) e na documentação anexada no ID - 27401980.
Já na fase de cumprimento de sentença, sobreveio decisão (ID - 65161946), determinando que o débito exequendo, em favor da parte exequente, é de R$ 2.402,72 (dois mil quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos), tendo em vista que já foi expedido em favor do mesmo, alvará de transferência eletrônica (ID - 65388365) no importe de R$ 2.181,47 (dois mil cento e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) e levantado pelo mesmo (ID - 69288147).
Assim, o crédito postulado pelo requerente, no presente processo, possui origem em fato gerador (26/11/2018) anterior ao segundo pedido de recuperação judicial, formulado no dia 01/03/2023.
Portanto, se encontra submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Em concreto, observa-se ainda, a impossibilidade de prosseguimento da presente execução, frente ao processo de recuperação judicial, incidindo sob o caso em tela causa impeditiva, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE.
ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Como o executado se encontra no processo de recuperação judicial, deve ser expedido habilitação de crédito em favor do exequente, para que o mesmo possa ajuizar pedido para ser inserido no processo que corre no Juízo da Recuperação Judicial, conforme decisão proferida em 01/03/2023, no Processo de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, por se tratar de crédito concursal.
Isto posto, DECLARO a incompetência deste juízo para prosseguir no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante da recuperação judicial da empresa executada, declarando, o que faço com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado 51 do FONAJE.
Após, deve a secretaria expedir certidão de crédito em favor da parte exequente, sobre o valor de R$ 2.402,72 (dois mil quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos), conforme a decisão de ID - 65161946.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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