TJCE - 3002660-08.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002660-08.2023.8.06.0117Promovente: ANTHONY DA SILVA NOGUEIRAPromovido: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Parte intimada:Dr.
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, e em atenção ao disposto nos artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE (Código de Normas Judiciais), fica Vossa Senhoria devidamente CIENTIFICADO, por meio da presente publicação, acerca do retorno dos autos da instância superior.
Maracanaú/CE, 18 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002660-08.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002660-08.2023.8.06.0117 RECORRENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A RECORRIDO: ANTHONY DA SILVA NOGUEIRA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU) C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INAUGURAIS E EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO).
EMISSÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO CURSO DO PROCESSO.
DIPLOMA EXPEDIDO APÓS SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU) C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTHONY DA SILVA NOGUEIRA em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNOPAR e ANHANGUERA), alegando a parte autora, em síntese, ser aluno regular do Curso de Superior Tecnologia em Gestão da Qualidade, ofertado pela requerida.
Ressaltou que fora aprovado em concurso público para exercer o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará, em 35º lugar e que a matrícula para o referido concurso se daria após a 5ª etapa do certame, momento em que deveria apresentar o certificado de conclusão de curso, encontrando-se na 4ª etapa.
Aduziu que já teria concluído 90% das disciplinas obrigatórias da grade curricular, restando apenas 6 disciplinas do último período do curso o qual se encontrava matriculado.
Requereu liminarmente e no mérito a realização de prova para antecipação extraordinária do curso, com a antecipação de sua colação de grau, expedição do certificado de conclusão do curso e diploma legal (ID 11170287).
Sentença concedendo a tutela requerida, determinando que a IES antecipe a colação de grau do autor, em caráter especial, no prazo de 03 (três) dias e forneça seu respectivo diploma do curso de Superior Tecnologia em Gestão de Qualidade, sob pena de multa diária, fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de 30 (trinta) dias, podendo ser revista, caso se mostre infrutífera, bem como julgando extinto o processo em relação à obrigação de fazer (abreviação da duração do curso)em razão da perda superveniente do objeto (ID 11170348).
Recurso inominado interposto pela requerida (ID 11170360).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Insurge-se o recorrente em face da Sentença constante no ID 11170348, declarando que o recorrido não está incluído no rol de aptidão a autorizar a colação de grau antecipada consoante termos e requisitos impostos pelo regramento e regimento interno da IES, uma vez que possui matérias em que foi reprovado bem como notas inferiores a 8.0.
A presente demanda versa sobre pedido de realização de prova para antecipação extraordinária do curso de Superior Tecnologia em Gestão da Qualidade, com antecipação da colação de grau, expedição de certificado de conclusão de curso e diploma legal, tendo em vista a aprovação do autor em concurso público para exercer o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará, consoante se depreende da inicial e dos documentos acostados aos autos.
Em que pese a insurgência recursal, percebe-se que o autor acosta aos autos no ID 11170341, Atestado de Conclusão de Curso, onde a Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera declara que o recorrido concluiu o Curso de Superior Tecnologia em Gestão de Qualidade em 09/12/2023 na referida instituição de ensino, devendo o mesmo solicitar a colação de grau especial, sendo o referido documento assinado digitalmente.
Observa-se, ainda, que após ser proferida a Sentença ora combatida, a recorrente informa no ID 11170353 o cumprimento da obrigação de fazer, demonstrando que o recorrido colou grau em 14/12/2023, o que devidamente consta no diploma expedido pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera que concedeu ao autor o título de tecnólogo, tendo em vista a conclusão do Curso Superior Tecnologia em Gestão de Qualidade em 02/12/2023.
Desta feita, não assiste razão à recorrente em se insurgir em face do disposto na Sentença proferida uma vez que antes mesmo de formulado o juízo de cognição exauriente já se encontrava posto nos autos o atestado de conclusão de curso emitido pela referida instituição consoante acima mencionado, sendo posteriormente expedido o diploma, documento este reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) que formaliza a conclusão de um curso tornando o aluno apto a exercer uma profissão ou as habilidades adquiridas ao longo da graduação e atesta o cumprimento de todas as exigências do curso ministrado.
Assim, não merece acolhimento os argumentos recursais expostos pelo recorrente, não sendo lógicas as teses descritas pela IES de que o recorrido não estaria apto a colar grau de forma antecipada por ausência de cumprimento de requisitos impostos pelo regramento da instituição, após emitir atestado de conclusão de curso e expedir diploma reconhecido pelo MEC.
Desta feita, não merece reforma a sentença proferida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002660-08.2023.8.06.0117 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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