TJCE - 3001090-18.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:17
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001090-18.2022.8.06.0118 REQUERENTE: TARCIANA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: LUAN DOS IPHONES SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 59071556 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
31/05/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 20:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/05/2023 20:21
Homologada a Transação
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17/05/2023 21:02
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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11/04/2023 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:09
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001090-18.2022.8.06.0118 AUTORA: TARCIANA DA SILVA MARTINS REU: LUAN DOS IPHONES DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/02/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:04
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 02:53
Decorrido prazo de TARCIANA DA SILVA MARTINS em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 19:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo no 3001090-18.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Dano Moral proposta por Tarcina da Silva Martins em desfavor de Luan dos Iphones - Luan Gabriel dos Santos Lima.
Narra a autora que em 12.03.2022, realizou a compra de um aparelho celular da marca Iphone, modelo XS, IMEI: 357202090864837, pelo valor de R$ 2.700,00, junto à empresa requerida, através do aplicativo Instagram e whatsApp, optando pelo pagamento à vista.
No ato da compra, foi informado que a Loja emitia nota fiscal e que dava garantia de 03 meses.
O produto foi entregue em sua residência, sob o pagamento de um valor extra de R$ 35,00, entretanto, em menos de 02 meses após a aquisição, o mesmo passou a apresentar defeitos que dificultaram seu uso, de modo que procurou a loja para solicitar seu reparo ou troca.
Aduz que no dia 13.05.2022, ao entrar em contato com a loja através do whatsApp para informar que o aparelho estava apresentando defeito na bateria, pois estava demorando muito carregar e descarregando muito rápido, o atendente que aparenta ser o próprio dono não respondeu, até a presente data; que em mensagem pelo Instagram, obteve um retorno que dizia que a bateria tinha sido substituída por uma nova e o problema estava ocorrendo por conta de informação de sistema.
Afirma que foram vários contatos, até o dia 28.06.2022, na tentativa de solucionar o problema e a resposta através de áudio, era a de que a bateria foi substituída e era nova e por isso aparece no sistema como peça desconhecida.
Depois disso, não responderam mais; que resolveu comprar outro carregador, em outra loja, pelo valor de R$ 141,00(cento e quarenta e um reais), no entanto, mesmo com o carregador novo, o celular continua sem carregar corretamente, sem segurar carga, ou seja, experimentando mais um prejuízo.
Acrescenta que o prazo da garantia atualmente se expirou, mas a loja foi procurada muito antes do fim deste prazo.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
A condenação do promovido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 2.735,00 (dois mil setecentos e trinta e cinco reais) e danos morais em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Atribui à causa o valor de R$ 26.975,00.
A Audiência de Conciliação restou infrutífera.
Dada a palavra a parte promovida, este solicitou que fosse consignado em ata as duas propostas de acordo por ele apresentadas, a saber, troca do produto ou devolução do produto e ressarcimento do valor pago, e tendo em vista a não aceitação pela parte autora, pugna pelo regular processamento do feito.
Dada a palavra a parte autora, esta requereu apenas o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, o promovido não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relato.
Decido.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável, resguardada a verossimilhança de suas alegações.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que no ato audiencial as partes informaram que não tinham prova a produzir em audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide.
Na mesma oportunidade, ficou o promovido intimado para apresentar contestação, porém não o fez, restando, de logo, descartada a possibilidade de apresentação da peça contestatória até a data da audiência de instrução.
Em função da ausência de contestação e levando-se em consideração o pedido de julgamento antecipado da lide, aplicável ao caso o Enunciado 11 do Fonaje que preceitua in verbis: Enunciado 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica em revelia.
Fica, portanto, decretada a Revelia do promovido, nos termos da norma supramencionada.
Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a condenação do promovido na restituição da quantia paga pelo celular defeituoso, além de indenização por dano moral.
O defeito do produto apresentado com menos de dois meses após a compra é fato incontroverso, comprovando que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar.
A restituição da quantia paga pelo produto defeituoso é portanto, a medida que se impõe.
Assim, como no desate da demanda incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do promovido, no caso dos autos, o comerciante é de natureza objetiva e o direito almejado pela requerente encontra amparo nas disposições expressas nos artigos 12 e 18, § 1º, inciso II da Lei 8.078/90, verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este restou configurado, ante a frustração da legítima expectativa de utilização do produto adquirido pelo consumidor, que não apresentou a durabilidade que dele se poderia esperar.
Ademais, mostra-se evidente, na medida em que a demandante passou por diversos dissabores, na tentativa de solucionar o impasse de forma administrativa, seja pelo conserto do aparelho em tempo hábil ou mesmo a restituição da quantia paga, além de ser privada da utilização plena do mesmo por período significativo, pois necessitava do aparelho para o trabalho além de uso pessoal.
Neste caso, a negligência, desídia e descaso do réu, impôs à autora transtornos mais severos do que mero aborrecimento, resultando daí a obrigação de indenizar.
Consubstanciado o dano, emerge a necessidade de reparação e de dimensionar o valor da indenização, utilizando-se, para tanto, parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém, sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando as circunstâncias do caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando o promovido Luan dos Iphones - Luan Gabriel dos Santos Lima a restituir à autora os valores despendidos com o produto defeituoso, R$ 2.735,00 (dois mil setecentos e trinta e cinco reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso acrescido de juros simples à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Condeno-o ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Caso o produto defeituoso se encontre na residência da promovente, o demandado deverá recolhê-lo sem ônus à autora no prazo de 10 (dez) dias contados da restituição e pagamento acima determinados, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/09/2022 00:57
Decorrido prazo de TARCIANA DA SILVA MARTINS em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/08/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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25/08/2022 01:03
Decorrido prazo de TARCIANA DA SILVA MARTINS em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/07/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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