TJCE - 3002655-64.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170623653
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170623653
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170623653
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170623653
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3002655-64.2023.8.06.0091 REQUERENTE/EXEQUENTE: JERFERSON DO CARMO DA SILVA REQUERIDO/EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros (2) Vistos em conclusão. Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença na qual o credor/exequente busca um crédito exequendo da ordem de R$ 10.215,37 (dez mil duzentos e quinze reais e trinta e sete centavos).
Verifica-se, nos autos, que o primeiro corréu (Gol Linhas Aéreas) espontaneamente inserido comprovante de depósito judicial (ID 170140527, pag. 04) de quantia que entende ser o valor da obrigação a que fora condenado. Verifico, ainda, que o numerário posto à disposição da parte autora, no importe de R$ 7.404,86 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), é muito inferior ao crédito exequendo. É o sucinto relatório.
Decido.
Divergindo o valor do crédito exequendo do numerário posto à disposição da parte credora e que a parte exequendo requereu o direcionamento da fase satisfativa exclusivamente contra o primeiro codevedor, determino a intimação da parte vencida (Gol Linhas Aéreas) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o pagamento e deposite à disposição deste juízo a quantia de R$ 2.810,51 (dois mil oitocentos e dez reais e cinquenta e um centavos) a fim de satisfazer integralmente o crédito executado ou para garantir eventual impugnação. Autorizo, desde já, a expedição de alvará de transferência para levantamento da verba incontroversa, atentando-se a secretaria que os dados bancários consta do requerimento de cumprimento de sentença (ID 166454908, pag. 06).
Realizado o pagamento, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, realizem-se diligências constritivas, via SISBAJUD, com o acréscimo de multa sobre o saldo remanescente, conforme prevê o § 2º do art. 523 do CPC.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170623653
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27/08/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170623653
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26/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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23/08/2025 03:05
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166758887
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166758887
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214 8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002655-64.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: JERFERSON DO CARMO DA SILVA.
REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros (2). Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo(a) vencedor(a). Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
30/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166758887
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30/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 14:50
Juntada de despacho
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002655-64.2023.8.06.0091 REQUERENTE: JERFERSON DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A, SMILES FIDELIDADE S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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