TJCE - 3002799-41.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CDC.
MODO DE CONTRATAÇÃO APRESENTADO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA ACERCA EVENTUAL INVERSÃO DE POSSE A TERCEIRO OU PERDA DO ACESSO.
REVERSÃO DE VALORES.
PERFIL DE FRAUDE.
INEXISTENTE.
MONTANTE REVERTIDO À PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA INICIAL. (LOG) DA OPERAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DO PROMOVIDO ULTRAPASSADO.
ART. 373, II, CPC.
RECURSO DE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI DO JECC.
SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A parte autora afirmou não ter contratado os empréstimos consignados de Nº 9367325. 2.
O crédito direto ao consumidor - CDC, é contratação que independe de instrumento físico para sua confecção, mas tão somente relação de correntista com o referido banco.
Não há necessidade sequer, de utilização do plástico, desde que o usuário saiba todos os seus dados referentes a conta respectiva - experiência comum e fato que independe de prova. 3.
Saliento não ter havido narrativa sobre a inversão de posse do cartão pessoal da parte autora. 4.
A parte autora apresentou extrato onde constam os empréstimos pessoais, (id. 12766666 - Pág. 1) no dia 04/03/2021, mesmo número do contrato controverso.
Da análise detida do extrato, nota-se que não houve redirecionamento dos valores a terceiros, mas sim pagamentos de mora de outros créditos pessoais, saques esporádicos durante os dias seguintes(id. 12766666 - Pág. 2 e 3). 5.
A transação não lembra nem remotamente o perfil de fraude, uma vez que nesses casos o montante já é esvaziado da posse da vítima, sem qualquer possibilidade de uso. 6.
Em tempo, a parte recorrida comprovou por meio de LOG (id. 12766683) nos autos que os contratos foram requeridos por meio de caixa eletrônico com utilização do plástico autoral.
Mais ainda, nos próprios extratos se nota a quantidade de parcelas a serem descontadas e os valores por cada parcela, o que preenche o direito a informação do art. 6º do CDC, o que também lhe franqueado (id. 12766682 - Pág. 12) no momento da contratação, como taxas e prazo para término do pagamento. 7.
Existindo a comprovação do saque, havendo a relação contratual de correntista entre as partes, sem olvidar dos extratos, inexiste mínima verossimilhança nas alegações autorais, sendo o negócio provado por outros meios, art. 183, CC/02. 7.1.
A questão não é da seara civil, mas sim da seara criminal, a saber se o portador do plástico tinha a permissão de utilizar do numerário, uma vez que não há falha na prestação do serviço comprovada. 8.
Na hipótese, é de se observar que a parte recorrente comprovou a legalidade de suas ações, art. 373, II, CPC, sendo a pretensão manifestamente improcedente. 9.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, quando manifestamente improcedente, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e subsidiariamente o art. 932 e seguintes do CPC: 10. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 11.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência, nego seguimento o recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, CPC e Enunciado 102/FONAJE. 12.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza/Ce, data registrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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