TJCE - 3003316-17.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3003316-17.2023.8.06.0035 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual o excipiente sustenta erro material nos cálculos apresentados pela credora, ora excepta, bem como, excesso de execução. A excepta,
por outro lado, esgrime a higidez da obrigação e o acerto dos seus cálculos. Decido.
Recebo a exceção de pré-executividade na medida em que os argumentos alegados podem ser verificados independentemente de dilação probatória.
Contudo, não assiste razão à parte excipiente.
Com efeito, percebe-se ambas as partes divergem apenas quanto ao valor devido a título de repetição de indébito.
A divergência decorre da forma de cálculo adotada por cada uma das partes.
A excepta atualizou os valores com juros e correção e, após, duplicou o valor encontrado.
A excipiente, por sua vez, dobrou o valor inicialmente e após atualizou com juros e correção o valor encontrado.
Daí a diferença de R$3.764,87 apontada como excesso.
Contudo, a forma de cálculo adotado pela devedora está equivocada.
A decisão exequenda determinou que os valores fossem atualizados a partir de cada dedução.
Após atualizada a parcela é que se terá o valor a ser repetido.
A parte credora observou essa lógica, consoante explicitado acima, e, por isso, reputo seus cálculos adequados e os adoto a fim de fixar o valor final devido em R$56.204,83 (cinquenta e seis mil, duzentos e quatro reais e oitenta e três centavos), sem prejuízo da incidência na espécie a multa do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento foi realizado no dia 15 de abril de 2025 (v. autenticação da guia de ID 155611985), embora o prazo tenha terminado no dia 10 de abril de 2025.
Tivesse a devedora efetuado o recolhimento no prazo que consta da guia a multa seria indevida mesmo que comprovado o cumprimento da obrigação em momento posterior.
Não sendo essa a hipótese concreta, a execução deverá ter prosseguimento a fim de obter a quitação de R$5.620,48.
Conclusão.
Diante do exposto: (a) rejeito a exceção de pré-executividade; (b) fixo em R$56.204,83 (cinquenta e seis mil, duzentos e quatro reais e oitenta e três centavos) o valor devido, adotando os cálculos apresentados pela credora, sem prejuízo da incidência na espécie a multa do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e do prosseguimento da execução a fim de obter a quitação de R$5.620,48 sob essa rubrica; (c) determino a intimação do excipiente para pagamento da quantia acima (R$5.620,48 - cinco mil seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de penhora e avaliação de bens e valores até plena satisfação da obrigação, conforme requerido pela exequente. (d) expeça-se alvará em favor da credora a fim de permitir o levantamento do valor incontroverso R$ 52.439,96, observando-se a guia de depósito de ID 155611985, bem como os dados bancários de ID 160452433. (e) após o decurso do prazo, expeça-se alvará em favor da credora a fim de permitir o levantamento do remanescente depositado R$ 3.764,87, observando-se a guia de depósito de ID 155611985, bem como os dados bancários de ID 160452433. (e) dê-se prosseguimento à execução pelo valor residual (R$5.620,48) observando-se também o disposto na decisão de ID 138415254.
Intimações e expedientes necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003316-17.2023.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOAO FELIX DA SILVA FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3003316-17.2023.8.06.0035 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: JOÃO FELIX DA SILVA FILHO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ARACATI RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS, EMPRÉSTIMO PESSOAL E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
BANCO PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM OS SERVIÇOS IMPUGNADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco, insurgindo-se em face da sentença de lavra do Juizado Especial da comarca de Aracati, a qual condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como na restituição em dobro dos seguintes descontos praticados na conta bancária do requerente: (a) "MORA CREDITO PESSOAL" (145 descontos) no valor toral de R$ 27.783,90 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa centavos), já em dobro; (b) "ESTORNO DE PARC.
CONSIG.
CONSIGNADO" (02 descontos) no valor total R$ 239,12 (duzentos e trinta e nove reais e doze centavos) já em dobro; (c) "TAR.
ADIANT.
DEPOSITANTE.
VR.
PARCIAL ADIANT.
DEPOSITANT" (04 descontos) no valor total R$ 41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos) já em dobro; (d) "ENCARGOS DESCOBERTO CC " (09 descontos) no valor total de R$ 58,02 (cinquenta e oito reais e dois centavos) já em dobro; (e) "TAR.
ADIANT.
DEPOSITANTE.
ADIANT.
DEPOSITANT" (05 descontos) no valor total de R$ 576,72 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) já em dobro; (f) "TARIFA EMISSÃO EXTRATO.
VR.
PARCIAL EXTRATOmes(E)" (02 descontos) no valor total de R$ 0,96 (noventa e seis centavos) já em dobro; (g) "TARIFA EMISSÃO EXTRATO.
EXTRATOmes(E)" (03 descontos) no valor total de R$ 8,74 (oito reais e setenta e quatro centavos) já em dobro; (h) "ESTORNO DE PARC.
CONSIG.
EST.
CREDITO CONSIGNADO" (02descontos), no valor total de R$ 239,12 (duzentos e trinta e nove reais e doze centavos) já em dobro; (i) "TARIFA BANCARIA EXTRATO.movimento(E)" (01 desconto) no valor total de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos) já em dobro; (j) "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" (02 descontos), no valor total de R$ 80,00 (oitenta reais) já em dobro.
No provimento de mérito, o juízo de base fundamentou que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de pactuação que a autorizasse o banco a exigir valores a título de tarifa bancária ou pelos demais serviços impugnados pelo requerente.
Nas razões recursais (Id 16873805), o promovido suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, de modo que as parcelas anteriores a 26/11/18 estariam prescritas.
No mérito propriamente dito, discorreu sobre a natureza de cada cobrança questionada pelo requerente, alegando que agiu em exercício regular de um direito em cada desconto praticado.
Nesse contexto, pugnou pela reforma da sentença para afastar as condenações impostas.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito na forma simples.
Contrarrazões (Id 16873818) pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a controvérsia recursal reside em analisar a legitimidade dos descontos praticados pela instituição financeira referente aos serviços impugnados pelo autor da ação.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Tratando-se de pretensão indenizatória advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal, definido no artigo 27 do Diploma Consumerista.
No caso, as parcelas questionadas pelo autor a título de cesta de serviços, empréstimo pessoal e título de capitalização são autônomas e descontadas diretamente em sua conta entre intervalos temporais definidos, logo, a contagem do prazo prescricional deve ocorrer de forma individualizada a partir da data de cada dedução.
Com efeito, considerando que a petição inicial fora protocolada em 26/11/2023, impende reconhecer que a pretensão relativa aos descontos anteriores à data de 26/11/2018 encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição.
MÉRITO No mérito, verifica-se que a instituição financeira recorrente se limitou a discorrer sobre cada desconto realizado na conta da parte autora, contudo, não apresentou provas mínimas acerca da existência dos respectivos negócios jurídicos questionados ou da autorização do consumidor com os débitos em sua conta, conforme restou acertadamente consignado na sentença, devendo ser mantido, portanto, o capítulo que declarou a inexistência dos débitos objeto do litígio.
Por conseguinte, restando incontroversa a realização de cobranças desprovidas de lastro contratual ou a comprovação de engano justificável, os descontos praticados deverão ser restituídos em dobro, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, na forma do art. 42, § único do CDC e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), observando-se, contudo, a prescrição parcial reconhecida anteriormente.
Por sua vez, a repercussão na esfera imaterial da parte autora também restou patenteada, tendo em vista os indevidos descontos procedidos em sua conta bancária, por longo lapso temporal, o que privara a parte reclamante de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Por sua vez, não há que se falar em excessividade do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de reparação por dano moral, mormente considerando a multiplicidade de descontos indevidos, inclusive sob títulos diferentes, bem como o elástico lapso temporal em que perduraram, circunstâncias estas que agravam a conduta da promovida.
Logo, o quantum fixado se revela proporcional ao porte econômico das partes e à extensão do dano sofrido, não comportando redução.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reconhecer a prescrição da pretensão relativa às parcelas anteriores a 26/11/2018.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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