TJCE - 3003332-15.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072.
Autos nº.: 3003332-15.2019.8.06.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Pólo ativo: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REU: LUIS FERNANDES A PONTES Sentença I - Do Relatório.
O representante do Ministério Publico Estadual, titular do 8º Juizado Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, apresentou Denúncia em desfavor de Luís Fernandes Alexandre Pontes, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 282 do Código Penal Brasileiro.
Realizada a Audiência Preliminar, o Autor do Fato, acompanhado de seu advogado, recusou a proposta de transação penal, tendo os autos sido remetidos ao Parquet para o oferecimento da denúncia (ID 23847247 - pág. 27).
Consta da denúncia que: "… O Conselho Regional de Medicina no Ceará comunicou mediante ofício a 1ª Promotoria de Defesa da Saúde de Fortaleza, aos 19 de novembro de 2018, ter recebido inúmeras denúncias de que o técnico em óptica, Luís Fernandes Alexandre Pontes (qualificado às fls.95) estaria, de segunda a sábado, em seu escritório profissional, praticando atos privativos de médicos.
Seu ofício não lhe permite a prática de atos privativos de médico, como: realizar diagnósticos que são feitos em consultório médico (art.38); prescrever receitas de grau (art.39), respectivamente, práticas proibidas pelo decreto 20.931/32, vindo a praticar o exercício ilegal da medicina (art.282 do CP).
Chegou até a encaminhar determinado paciente descrevendo diagnóstico de doença grave subscrito por ele, em flagrante exercício ilegal de medicina, alheio à sua profissão (fls.09, ID 17324849).
Para tanto, se vale de aparelhagem restrita ao uso médico oftalmologista: auto-refrator, ceratômetro, refrator de Greens, faz exame de refração, para medir grau e curvatura da córnea, atividades estritamente médicas…". (ID 23934354 - págs. 36/37).
O Despacho de ID 23957708 (pág.38), determinou que fosse designada data para a audiência de Instrução.
Na audiência de instrução foi oferecida a defesa preliminar, na qual foi alegada a inexistência de crime, tendo em vista que o autor do fato não aceitou a proposta de transação penal.
Em seguida foi recebida a denúncia e realizada a oitiva da testemunha Lino Augusto Cavalcante Holanda, tendo sido designada nova data para a continuação da audiência (ID 30413883 - pág. 49).
A defesa, através do ID 30444628 (pág.51), requereu a remessa de ofício ao Instituto Criminalística do Distrito Federal e ao Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia, solicitando a remessa de dois laudos, que segundo informa a defesa, interessam a presente causa, tendo sido deferido por este juízo. À pág. 71 (ID 33721250), foi juntado aos autos o Laudo do Instituto Criminalística do Distrito Federal, requerido pela defesa.
Na audiência de continuação (ID 57264820 - pág. 107), foi colhido o depoimento da testemunha Tiago Alves Dias, tendo sido determinada a designação de nova data para a oitiva das demais testemunhas.
Na audiência de continuação (ID 83302736 - pág. 123), foi colhido o depoimento da testemunha Mário dos Martins Coelho Bessa.
O autor do fato não apresentou testemunhas.
Por último, foi concedido o prazo para as partes apresentarem seus memoriais.
O Parquet opinou pela condenação do autor do fato nas penas do art. 282 do Código Penal Brasileiro, enquanto a defesa requereu a alteração da prática do crime de exercício ilegal da medicina (Art. 282 do Código Penal), para o crime de exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei das Contravenções Penais) e o reconhecimento da prescrição.
Alternativamente, requereu a condenação do autor do fato, na pena mínima e, consequentemente, seja decretada a prescrição em perspectiva, conforme entendimento constante no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Requereu, ainda, a aplicação da pena mínima e o reconhecimento da prescrição de forma retroativa, ou seja, pelo transcurso do tempo de prescrição entre o fato e o recebimento da denúncia.
Era o que tinha a relatar.
II - Da Fundamentação.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada apresentada pelo Ministério Público em desfavor do denunciado Luís Fernandes Alexandre Pontes, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 282 do Código Penal Brasileiro.
Concluída a instrução ficou comprovada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 282 do Código Penal Brasileiro.
A testemunha Lino Augusto Cavalcanti Holanda, que é médico cirurgião e conselheiro do CREMEC, tendo participado da inspeção no consultório do autor do fato, afirmou que: "… Nós integrantes do conselho à época entendemos que o autor praticava exercício ilegal de profissão (…) Atendia pessoas, consultava (…).
Ele é optometrista e atuava como um oftalmologista, consultava pacientes, receitava óculos (…).
Exercia a profissão como um oftalmologista (…).
O próprio conselho confirmou a atuação do autor (…).
Eu assinei o relatório de fiscalização (…).
Durante a inspeção no consultório constatamos que haviam inclusive aparelhos que poderiam fazer cirurgias (…).
Comparecemos ao local junto a vigilância sanitária…".
A testemunha Tiago Alves Dias, que é médico oftalmologista, afirmou que: "… Por muito tempo fui membro da sociedade cearense de oftalmologia e combatemos o exercício ilegal de medicina, junto ao nosso advogado dr.Mário Bessa (…).
Não participei da fiscalização contra o autor (…).
A profissão do autor não pode realizar diagnóstico (…).
O optometrista é uma pessoa que domina a tecnologia da feitura de óculos e não a área de saúde (…).
O optometrista não possui formação em áreas médicas para realizar diagnósticos (…).
Ele não pode prescrever óculos de grau (…).
Os aparelhos encontrados no dia do fato não são próprios da profissão de optometrista…" Em seu interrogatório, o autor do fato confessou que fazia aferição de grau, ato privativo de médico.
Verbis: "… Eu não pratico atos privativos de médicos, no máximo aferição de grau (…).
Quando noto indícios de uma doença encaminho a um médico (…).
Não pratico diagnósticos (…) à época dos fatos possuía apenas um curso técnico em optometria, atualmente faço um curso de nível superior na área…".
Vale ressaltar que os aparelhos encontrados em seu consultório, são aparelhos privativos para o exercício da medicina, sendo incompatíveis com a profissão que afirmou exercer.
O assunto em questão é regulado pelos artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34.
Verbis: "Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saude Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido.
O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias". (Vide ADPF 131) Art. 39 É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. (Vide ADPF 131).
Art. 41 As casas de ótica, ortopedia e os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos de qualquer natureza devem possuir um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registo das prescrições médicas. (Vide ADPF 131).
Art. 13. É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de gráu, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei. (Vide ADPF 131).
Art. 14 O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente. (Vide ADPF 131).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema no julgamento dos Embargos Declaratórios na ADPF nº 131.
Verbis: "… por unanimidade de votos, conhecer dos embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF; 2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; e 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida, nos termos do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes.
Concluiu o Supremo Tribunal Federal pela recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, não se aplicando as vedações das referidas normas ao optometrista de nível superior.
Verbis: "… firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida…" ADPF nº 131.
Conforme já foi demonstrado, o acusado declarou, em seu interrogatório, que: "... à época dos fatos possuía apenas um curso técnico em optometria, atualmente faço um curso de nível superior na área…".
Portanto, ficou comprovada a materialidade, bem como a autoria do delito tipificado no artigo 282 do Código Penal Brasileiro.
Passo a analisar os questionamentos apresentados pela defesa em suas alegações finais.
Quanto ao pedido de alterar a conduta do réu do crime de exercício ilegal da medicina (Art. 282 do Código Penal), para o crime de exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei das Contravenções Penais), não merece acolhida, tendo em vista o que determina o princípio da especialidade, uma vez que a conduta do autor do fato se acopla a completa descrição do crime previsto no Art. 282 do Código Penal Brasileiro.
Quanto a aplicação da prescrição em perspectiva, conforme entendimento constante no Enunciado nº 75 do FONAJE, este magistrado segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética.
Assim, na falta de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da Súmula desta Corte" (AgRg no RHC 64.520/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/04/2017). 2.
A prescrição em perspectiva não é acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, já que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima cominada abstratamente para o delito, tal como dispõe art. 109 do Código Penal.
No caso concreto, a pena máxima em abstrato é de 6 anos, correspondendo ao prazo prescricional de 12 anos.
Sendo a denúncia recebida em 28/8/2023, não há que se falar em prescrição. 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no RHC n. 193.000/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Quanto ao pedido de aplicação da pena mínima e o reconhecimento da prescrição de forma retroativa, ou seja, pelo transcurso do tempo de prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, também não merece acolhida, por expressa determinação legal.
Determina o § 1º do art. 110 do Código Penal: "Art. 110. (…). § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
III - Do Dispositivo.
Ante o exposto, Julgo Procedente o Pedido formulado na denúncia para condenar o Autor do fato Luís Fernandes Alexandre Pontes como incurso no delito tipificado no art. 282 do Código Penal Brasileiro e de acordo com os artigos 59 e 68 do mesmo estatuto, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: Nesta fase deve o juiz analisar o grau de culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do apenado.
A conduta do apenado, neste caso, é comum aos crimes da mesma espécie (Circunstância Neutra). Antecedentes: O apenado não possui antecedentes criminais. (Circunstância Favorável). Conduta Social: A conduta social, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Não consta nos autos comprovação concreta da existência de desvio de natureza comportamental do apenado (Circunstância Favorável). Personalidade do Agente: A aferição da personalidade somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito.
Nada consta nos autos que possa ser utilizado para aferir a personalidade da apenada. (Circunstância Favorável). Motivos do Crime: O motivo do delito não foi esclarecido. (Circunstância Neutra). Circunstância do Crime: O modus operandi utilizado pelo acusado foi compatível com o crime em questão. (Circunstância Neutra). Consequências do Crime: Não foi verificada nenhuma consequência extrapenal, que seja relevante, para fins de dosimetria. (Circunstância Neutra). Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
No presente caso a vítima é o Estado. (Circunstância Neutra). Condição Financeira do Réu: Nada Consta sobre a condição financeira do condenado. Primeira Fase - Pena Base.
Considerando as circunstâncias judiciais, que são favoráveis ao apenado, fixo como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. (Pena Mínima). Segunda Fase - Atenuantes e Agravantes.
Presente a Circunstância Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, inciso III do Código Penal), tendo em vista que o condenado confessou, em juízo, que fazia aferição de grau, ato privativo e médico, no entanto, deixo de aplicar a citada atenuante, em face da proibição constante na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas.
Terceira Fase - Causa de Diminuição e Aumento de Pena.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena.
Diante do exposto, em face da ausência de outras causas modificadoras, torno a pena em definitivo em 06 (seis) meses de detenção. (Pena Mínima).
Estabeleço o Regime Aberto como regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do Art. 33, § 1º, "c" do Código Penal Brasileiro.
Da Substituição da Pena Com base no Art. 92 da lei 9.099/95 e Art. 60 § 2º do Código Penal, substituo a pena restritiva de liberdade, por uma pena de multa, consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Descabe a suspensão condicional da pena, tendo em vista o inciso III do artigo 77 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Lance o nome do apenado no rol dos culpados de acordo com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos ativos e passivos da autora do fato, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal. c) Intime-se o Autor do fato para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa (Art. 50 do Código Penal). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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