TJCE - 3004664-75.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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12/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:54
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2025 19:53
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26964147
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26964147
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3004664-75.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TECBRITA TECNOLOGIA EM BRITAGEM LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIFERIMENTO DO ICMS.
BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO FDI.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Segundos embargos de declaração opostos por empresa beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), visando à modificação do acórdão anterior da 2ª Câmara de Direito Público, que rejeitou os primeiros aclaratórios por ausência de vícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em saber se há vícios no acórdão recorrido a demandarem saneamento, aptos a justificar modificação do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, segundos embargos de declaração só são admissíveis se houver omissão no julgamento dos primeiros aclaratórios ou nele surgir. 4.
Os argumentos sobre a forma de preenchimento do sistema público de escrituração digital (telas do SPED) e as decisões administrativas apontadas pela embargante, que se faziam necessárias para o destrame da controvérsia, foram suficientemente apreciados por ocasião do julgamento dos embargos anteriores. 5.
Diante da reiteração de argumentos já enfrentados e da inexistência de omissão relevante, caracteriza-se o caráter protelatório dos segundos embargos, ensejando a aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Condenação ao pagamento de multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CTN, art. 99; Lei Estadual nº 13.377/2003, art. 5º, § 3º; Decreto Estadual nº 29.183/2008, arts. 17 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1199407, Rel.
Min.
André Mendonça, Plenário, j. 23.05.2022; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.964.227/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.708.770/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.03.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos segundos embargos de declaração para rejeitá-los, aplicando a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em virtude do caráter protelatório evidenciado, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se dos Segundos Embargos de Declaração interpostos por Tecbrita Tecnologia em Britagem Ltda , colimando a reforma do acórdão de ID 14756688, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, cuja ementa resumida é a seguinte: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS. EMPRESA BENEFICIADA COM INCENTIVO FISCAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (FDI). DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO SOMENTE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL SOBRE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Inconformada, a embargante apresentou os presentes aclaratórios (ID 15565532), nos quais afirma que o aludido julgado padece de "omissão", pois segundo entende, não se pronunciou acerca seguintes argumentos: 1) as telas internas do SPED Fiscal (fls. 18-21 dos autos); 2) as passagens dos atos coatores (decisões administrativas constantes nos ids 53374852 e 53374853) que reconhecem expressamente: a) A existência de DIVERGÊNCIA quanto à forma de cálculo do valor do incentivo quando da apuração do ICMS à época dos fatos geradores. b) Que a única previsão legal mencionada nos atos coatores é o Decreto Estadual 29.183/2008. c) Que a "regra" que define a forma de calcular o incentivo, segundo também aquelas decisões administrativas, é a da proporcionalidade, estabelecida pelo Parecer CECON 475/2018, acostado no id 53375342. d) Que a Resolução nº 387/2010 trata de matéria idêntica àquela travada nos atos coatores. e) Ter levado em consideração para a sua conclusão final a Perícia Fiscal (pré-constituída no id 53375331) realizada nos autos do procedimento administrativo fiscal, bem como que tal Perícia se baseou no Parecer CECON 475/2018. Assim, requer o provimento dos aclaratórios, com o fito de que seja sanado o alegado vício no julgado.
O Estado do Ceará apresentou as contrarrazões de ID 17380705, aduzindo que inexistem omissões a serem supridas, sendo o propósito do embargante apenas rediscutir a decisão, o que não lhe é permitido na via eleita.
Ao cabo, roga pelo não conhecimento em razão da inadequação desta via processual para modificar o julgamento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o relatório. VOTO De partida, cumpre consignar que somente os argumentos suscitados por ocasião dos primeiros embargos de declaração e não foram resolvidos ou os que surgiram no seu julgamento comportam conhecimento.
Nessa direção, firmou-se a jurisprudência nas cortes superiores, consoante se infere dos arestos a seguir (destacou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ENTÃO EMITIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTECEDENTES.
IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÃNSITO EM JULGADO.
BAIXA DOS AUTOS . 1.
Um segundo e subsequente recurso de embargos de declaração é possível e adequado quando o suposto vício alegado tenha surgido, pela primeira vez, no julgamento dos embargos de declaração antecedentes, o que não ocorre no caso. 2.
Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos à origem . (STF - ARE: 1199407 TO 5005436-71.2013.8.27 .0000, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/06/2022); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2 .
Mostrou-se possível, na espécie, o acolhimento dos segundos embargos de declaração opostos pela parte embargada, tendo em conta a existência do vício de contradição que não fora sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios" (EDcl nos EDcl no REsp 1.817 .845/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/05/2020). 4.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1964227 DF 2021/0094143-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Sob tal perspectiva, evidencia-se que as alegações deduzidas necessárias ao destrame da controvérsia já foram suficientemente enfrentadas no julgamento dos primeiros aclaratórios, consoante se demonstra a seguir. 1- as telas internas do SPED Fiscal (fls. 18-21 dos autos).
O embargante, mesmo tendo se vinculado a fundo instituído para fomentar apenas a atividade industrial (FDI), firmando o Termo de Acordo nº 007/2005 que previa o diferimento do pagamento de ICMS apenas sobre a "produção própria", insiste que estendeu a benesse sobre as operações comerciais porque não havia um campo específico para a separação das receitas no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Ocorre que constou da decisão embargada que o cumprimento da obrigação do contribuinte de aplicar o percentual do ICMS diferido apenas sobre as operações de "produção própria" (industriais) não dependia da existência de campos específicos no SPED.
Se o embargante, ciente de que o benefício fora concedido somente para a atividade industrial, tinha dúvidas sobre a forma de informar o fisco, deveria ter buscado orientação nos canais oficiais da Secretaria da Fazenda Estadual, o que não se viu. À guisa de exemplo, oportuno anotar que outro contribuinte (Sinditextil), em situação de dúvida assemelhada, procurou dirimi-la por meio de consulta formal, oportunidade em que a forma de cálculo e preenchimento da escrituração fiscal foi assim orientada, como fez prova a própria embargante (Parecer CECON 475 - ID 10400392): : 4º Indagação: caso entenda que o FDI somente seja aplicado sobre as operações de produção própria, conforme Decreto nº 29.183/2008, o contribuinte beneficiário poderá apurar em separado as operações de entrada e de saída destinadas à produção própria, evitando com isso as perdas financeiras dos créditos de mercadorias não destinadas ås operações de produção própria? Caso seja positivo, como fazer essa apuração em separado, informando isso no SPED Fiscal? Resposta: O contribuinte beneficiário deve apurar conjuntamente todos os créditos e débitos decorrentes do ICMS e, ao final, constatado o saldo devedor, aplicar o percentual que a ele pertine, relativamente ao FDI, proporcionalmente ao ICMS gerado nas saídas de produção própria.
Dessa forma, não há que se falar em apuração em separado.
Esse é o procedimento, haja vista que não constam na EFD campos próprios que permitam a segregação de todas as operações realizadas pelo contribuinte beneficiário do FDI, de maneira a possibilitar o desconto previsto em resolução CEDIN no saldo devedor apurado. (...) A título de exemplo, pode-se indicar uma empresa que teria saldo credor relativo a operações comerciais (que não estão compreendidas no conceito de operação própria) no montante de R$ 50.000,00.
Nessa mesma hipótese, teria um saldo devedor relativo às suas operações próprias no valor de R$ 150.000,00.
No caso em tela, o saldo devedor, para fins de apuração do ICMS devido seria de R$ 100.000,00 (saldo devedor de operações próprias - saldo credor de operação não enquadrada como própria).
Isso seria diferente de se aplicar o beneficio diretamente sobre o saldo devedor de R$ 150.000,00.
E aqui, não há que se falar em duas apurações, apenas a consideração conjunta de todos os créditos e débitos da empresa.
Por fim, do resultado obtido da diferença entre créditos e débitos (aqui considerado como saldo devedor efetivo), deve-se segregar a proporção do ICMS gerado nas saídas decorrentes de produção própria, com o ICMS total gerado pela empresa, chegando-se ao percentual que incidirá sobre a base total e, a seguir, sofrerá a aplicação da alíquota do beneficio da empresa. Importante destacar que a matéria foi tratada no acórdão de ID 14756688, nos seguintes termos: É que, ao contrário do que alegou a embargante, a decisão recorrida se debruçou sobre o argumento relacionado com a inviabilidade de apuração contábil apartada das operações mercantis e industriais.
Senão, confira-se o seguinte excerto: Mesmo a legislação aplicável na época dos fatos geradores dos recolhimentos impugnados e o aludido instrumento de acordo estabelecerem que o diferimento do pagamento do ICMS devido somente recai sobre as operações industriais, a recorrente sustenta que apurou o saldo, de forma conjunta em relação às operações exercidas, em razão da impossibilidade de segmentação no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital.
Pontuou a apelante que "o Contribuinte cearense, à época dos fatos geradores (2013 e 2014) além de não existir lei que o obrigasse, não dispunha de qualquer recurso, na EFD (Escrituração Fiscal Digital) que possibilitasse que o mesmo fizesse tal segregação, ou seja, não havia um campo destinado ao saldo da apuração do ICMS de produção própria e outro para o saldo da apuração do ICMS de produção não própria conforme já exposto". (pág 18 de ID 10400477).
De acordo com a cláusula quarta do Termo de Acordo Cedin nº 007/2005, firmado em 03/02/2005, o "O ICMS a recolher será pago nos prazos previstos na legislação tributária, devendo constar no campo "informações complementares" do documento de arrecadação estadual - DAE, o valor do imposto devido, o do diferimento e o da parcela a recolher seguido da expressão "lei nº 13.377/2003".
Ora, independente do meio de escrituração, como já mencionado, bastaria que a recorrente aplicasse o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS apurado mensalmente com a atividade industrial.
Se houvesse dúvidas sobre a forma correta de proceder a esta obrigação acessória, deveria a recorrente ter se socorrido à administração fazendária para esclarecer, o que não se viu. (...) Vale ressaltar que § 3º do art. 5º da norma criadora do FDI, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.377/2003, é categórico ao dispor que, na apuração do saldo do ICMS devido, deve ser destacada a quantia sobre a qual incidiu a benesse.
Atente-se para a seguinte dicção (grifou-se): Art. 5º São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) (...) IV - a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através: a) da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento da dilação; b) do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento; c) da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) V - a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) (...) § 3º Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) Nota-se que a regra estipula a segregação da parcela do ICMS contemplada com o benefício fiscal e não a divisão da apuração conforme as atividades desenvolvidas pela empresa, como alega a recorrente. Sendo assim, cabe ao contribuinte contabilizar na quota beneficiada apenas os valores decorrentes da atividade industrial. 2.a - as passagens dos atos coatores (decisões administrativas constantes nos ids 53374852 e 53374853) que reconhecem expressamente: A existência de DIVERGÊNCIA quanto à forma de cálculo do valor do incentivo quando da apuração do ICMS à época dos fatos geradores.
Acerca desse argumento, restou consignado no decisum recorrido que a forma de cálculo do benefício ao tempo dos fatos gerados estava disciplinada no Decreto nº 29.183/2008 (vigente desde a concessão do benefício à apelante).
Confira-se: De outro giro, a insurgente assevera que a decisão deixou de observar a ofensa aos princípios da irretroatividade e da legalidade, tendo em vista que as disposições contidas no Decreto nº 32438/2017 não poderiam regular as operações decorrentes de fatos geradores ocorridos nos idos de 2013 e 2014. Acrescenta que a houve mudança, inclusive, na metodologia de autuação pelo Fisco Estadual.
De igual sorte, essa questão restou devidamente abordada, conforme se infere do seguinte trecho da decisão combatida (destacou-se): Vale ressaltar que § 3º do art. 5º da norma criadora do FDI, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.377/2003, é categórico ao dispor que, na apuração do saldo do ICMS devido, deve ser destacada a quantia sobre a qual incidiu a benesse.
Atente-se para a seguinte dicção (grifou-se): Art. 5º São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) (...) IV - a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através: a) da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento da dilação; b) do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento; c) da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) V - a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) (...) § 3º Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) Nota-se que a regra estipula a segregação da parcela do ICMS contemplada com o benefício fiscal e não a divisão da apuração conforme as atividades desenvolvidas pela empresa, como alega a recorrente. Sendo assim, cabe ao contribuinte contabilizar na quota beneficiada apenas os valores decorrentes da atividade industrial.
Ademais, a legislação em tela outorgou ao Chefe do Poder Executivo a função de regulamentar como seriam concedidos esses benefícios às atividades industriais.
Desse modo, foi editado o Decreto nº 29.183/2008 (vigente à época da concessão do benefício à apelante), que, por sua vez, no aspecto aqui discutido, não deixa margem para dúvidas: Art. 17. O percentual de benefício, tendo por base o ICMS relativo às operações da produção própria gerado pela sociedade empresária beneficiária, na forma prevista na legislação de regência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 25. O contribuinte do ICMS beneficiário do FDI/PROVIN, por ocasião da apuração mensal, deverá deduzir do saldo devedor apurado, o valor correspondente ao que seria o da parcela do empréstimo financeiro, nos moldes do contrato de mútuo firmado com o órgão gestor do FDI. (...) § 3º O valor do ICMS diferido corresponderá ao imposto relativo às operações da produção própria do contribuinte e terá como valor o percentual estabelecido em resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
Efetivamente, não se identifica que o decreto regulamentar inovou o regramento estadual, mas apenas trouxe detalhamento, como era de se esperar. 2.b - as passagens dos atos coatores (decisões administrativas constantes nos ids 53374852 e 53374853) que reconhecem expressamente Que a única previsão legal mencionada nos atos coatores é o Decreto Estadual 29.183/2008.
De forma exaustiva, o acórdão embargado pontuou que a incidência do benefício tributário em questão somente sobre as operações de "produção própria" encontra-se estabelecido na Lei Estadual nº 10367/79, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 13.377/2003, de forma que o Decreto Estadual 29.183/2008 apenas regulamentou o comando legal, nos termos do art. 99 do CTN.
Atente-se para os seguintes excertos do voto: Vale ressaltar que § 3º do art. 5º da norma criadora do FDI, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.377/2003, é categórico ao dispor que, na apuração do saldo do ICMS devido, deve ser destacada a quantia sobre a qual incidiu a benesse.
Atente-se para a seguinte dicção (grifou-se): (...) § 3º Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) 2.c - as passagens dos atos coatores (decisões administrativas constantes nos ids 53374852 e 53374853) que reconhecem expressamente Que a "regra" que define a forma de calcular o incentivo, segundo também aquelas decisões administrativas, é a da proporcionalidade, estabelecida pelo Parecer CECON 475/2018, acostado no id 53375342.
A regra da proporcionalidade aplicável ao diferimento do recolhimento do ICMS foi implicitamente abordada no voto condutor, na medida em que se concluiu, da mesma forma que o juízo de origem, que a concessão 75% (setenta e cinco por cento) dever ter com base de cálculo as saídas de "produção própria".
Observe-se a harmonia entre a apreciação judicial e o que restou assentado no Parecer CECON 475/2018 (ID 10400392): O contribuinte beneficiário deve apurar conjuntamente todos os créditos e débitos decorrentes do ICMS e, ao final, constatado o saldo devedor, aplicar o percentual que a ele pertine, relativamente ao FDI, proporcionalmente ao ICMS gerado nas saídas de produção própria.
Dessa forma, não há que se falar em apuração em separado.
Esse é o procedimento, haja vista que não constam na EFD campos próprios que permitam a segregação de todas as operações realizadas pelo contribuinte beneficiário do FDI, de maneira a possibilitar o desconto previsto em resolução CEDIN no saldo devedor apurado. 2.d - as passagens dos atos coatores (decisões administrativas constantes nos ids 53374852 e 53374853) que reconhecem expressamente Que a Resolução nº 387/2010 trata de matéria idêntica àquela travada nos atos coatores.
Na verdade, não se fazia necessário repetir os fundamentos do julgamento do recurso apelatório subjacente que tratou especificamente desse ponto no voto dos primeiros embargos declaratórios.
Aplicável deste particular a posição consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual "somente as omissões relevantes, efetivamente capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo julgador, autorizam a oposição de embargos de declaração e a consequente violação do referido dispositivo legal, sendo absolutamente desprovida de razoabilidade que a parte exija do julgador manifestação sobre questões que claramente não influenciaram no julgamento da questão" (STJ - AgInt no AREsp 1708770/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) A inviabilidade de correlacionar a matéria discutida nos presentes autos com aquela versada na Resolução nº 387/2010 foi apreciada por ocasião do julgamento do apelo (acórdão de ID 12783578), nos seguintes moldes: Por fim, cumpre consignar que não é viável analisar se há identidade entre o caso concreto e àquele submetido à apreciação do Conselho de Recursos Tributários - CRT, por ocasião da Resolução nº 387/2010, haja vista que a recorrente não colacionou o julgamento em sua inteireza, mas apenas a primeira página (ID 10400396).
Ainda que assim não fosse, entende-se pertinente a consideração do magistrado singular , quando assentou que "a juntada da Resolução n° 387/2010 do Conselho de Recursos Tributários - CRT, não obsta à Administração Tributária, alterar seu posicionamento, com fundamento no princípio da autotutela da Administração.
O julgamento do referido recurso administrativo permeia o ano de 2010, dez anos passados ao do julgamento do recurso ingressado pela autora, o que autoriza atualização de entendimentos e critérios adotados, pois a Administração não se encontra vinculada, eternamente, aos seus direcionamentos anteriores, lastreados por interpretações fáticas e jurídicas". (pág. 49 de ID 10400450).
A propósito, vale destacar que os fatos geradores do ICMS examinados na Resolução nº 387/2010 datam dos idos de 2004 e 2005, enquanto que os vertidos nesta espécie dos anos de 2013 e 2014. 2.e - as passagens dos atos coatores (decisões administrativas constantes nos ids 53374852 e 53374853) que reconhecem expressamente Ter levado em consideração para a sua conclusão final a Perícia Fiscal (pré-constituída no id 53375331) realizada nos autos do procedimento administrativo fiscal, bem como que tal Perícia se baseou no Parecer CECON 475/2018.
Aplicando o mesmo entendimento do capítulo anterior, entende-se que o enfrentamento desse argumento no julgamento dos primeiros embargos afigura-se dispensável, uma vez que a conclusão das manifestações administrativas não destoam de tudo que já foi posto na decisão. É que o Conselho Administrativo Tributário (CONAT), quando julgou o recurso administrativo manejado pela ora embargante (Resolução nº 013/2022 - ID 104004000 citou o já comentado Parecer CECON 475/20148, no mesmo sentido do que se decidiu na esfera judicial.
Senão, confira-se: [...]Cumpre pontuar que ficou consignado no parecer que o contribuinte beneficiário deve apurar conjuntamente todos os créditos e débitos decorrentes do ICMS e, ao final, constatado o saldo devedor, aplicar o percentual que a ele pertine, relativamente ao FDI, proporcionalmente ao ICMS gerado nas saídas de produção própria.
Dessa forma, não há que se falar em apuração em separado.
Esse é o procedimento, haja vista que não constam na EFD campos próprios que permitam a segregação de todas as operações pelo contribuinte beneficiário do FDI, de maneira a possibilitar o desconto previsto em resolução CEDIN no saldo devedor apurado. (...) Por fim, do resultado obtido da diferença entre crédito e débito ( aqui considerado como saldo devedor efetivo), deve-se segregar a proporção do ICMS gerado nas saídas decorrentes de produção própria, com o ICMS total gerado pela empresa, chegando-se ao percentual que incidirá sobre a base total e, a seguir, sofrerá a aplicação da aliquota do beneficio da empresa. Considerando a inexistência de motivos para provocar, novamente, a manifestação da máquina judiciária para corrigir vícios do julgamento anterior, sobressai o intuito protelatório do recorrente, o que deve ser coibido, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Posto isso, conhece-se dos segundos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora para rejeitá-los, condenando-a ao pagamento de multa processual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o caráter protelatório da insurgência. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5 -
18/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26964147
-
13/08/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25953103
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004664-75.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25953103
-
31/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953103
-
31/07/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3004664-75.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TECBRITA TECNOLOGIA EM BRITAGEM LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
EMPRESA BENEFICIADA COM INCENTIVO FISCAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (FDI).
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO SOMENTE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE INDUSTRIAL.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL SOBRE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos por Tecbrita Tecnologia em Britagem Ltda em face do acórdão que conheceu da apelação cível por ela interposta para negar-lhe provimento.
A embargante alega erro material sobre premissa fática, no que tange à contabilidade fiscal existente à época dos fatos geradores.
Aduz, ainda, que há omissão em relação à violação aos princípios da irretroatividade e da legalidade.
II.
Questão em Discussão 1.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão inobservou o contexto fático narrado nos autos e se deixou de enfrentar o argumento de que as alterações advindas do Decreto nº 32438/2017 não se aplicam às autuações discutidas nos autos, porque se referem a fatos geradores precedentes.
III.
Razões de Decidir 1.
Inexiste erro material ou omissões na decisão embargada, que analisou adequadamente as alegações referentes à apuração do ICMS nas atividades não industriais, à luz da legislação aplicável. 2.
Os embargos de declaração são incabíveis para reexame de matéria já decidida, conforme a Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo 1.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Tecbrita Tecnologia em Britagem Ltda em face do acórdão de ID 11683818, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, que, acolhendo à unanimidade o voto deste Relator, conheceu da Apelação Cível interposta pela ora embargante para negar-lhe provimento.
Irresignada, a apelante apresentou os aclaratórios de ID 12251993, nos quais sustenta que a ocorrência de erro material por premissa fática equivocada no julgado, pois, segundo entende, este considerou que deveria "contabilizar na quota beneficiada apenas os valores decorrentes da atividade industrial", deixando de observar o contexto fático da época dos fatos geradores que não permitia o cálculo separado das entradas e saídas por operação.
Alega que o acórdão incorreu em omissão em relação aos princípios da legalidade e da irretroatividade, tendo em vista que as disposições contidas no Decreto nº 32438/2017 não poderiam regular as operações sobre fatos geradores ocorridos nos idos de 2013 e 2014.
Ao cabo, requer o pronunciamento acerca dos arts. 97, inciso V, 105, 106, inciso I, 146 e 146, todos do CTN e dos arts. 5º, inciso II, e 37, ambos da CF/88, para fins de prequestionamento.
Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou as contrarrazões de ID 14107666, aduzindo que, inexistindo omissão na decisão embargada, os aclaratórios não comportam conhecimento.
Assim, roga pelo não conhecimento dos aclaratórios, por serem via processual inadequada à pretensão modificativa do julgado, ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conhece-se dos aclaratórios, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
A teor do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, existentes na decisão impugnada.
Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima.
Daí por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022, do CPC/2015.
Compulsando os fólios processuais e os argumentos expendidos em sede de Embargos de Declaração, entende-se que a pretensão não merece prosperar, uma vez que, inexistem vícios a serem sanados. É que, ao contrário do que alegou a embargante, a decisão recorrida se debruçou sobre o argumento relacionado com a inviabilidade de apuração contábil apartada das operações mercantis e industriais.
Senão, confira-se o seguinte excerto: Mesmo a legislação aplicável na época dos fatos geradores dos recolhimentos impugnados e o aludido instrumento de acordo estabelecerem que o diferimento do pagamento do ICMS devido somente recai sobre as operações industriais, a recorrente sustenta que apurou o saldo, de forma conjunta em relação às operações exercidas, em razão da impossibilidade de segmentação no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital.
Pontuou a apelante que "o Contribuinte cearense, à época dos fatos geradores (2013 e 2014) além de não existir lei que o obrigasse, não dispunha de qualquer recurso, na EFD (Escrituração Fiscal Digital) que possibilitasse que o mesmo fizesse tal segregação, ou seja, não havia um campo destinado ao saldo da apuração do ICMS de produção própria e outro para o saldo da apuração do ICMS de produção não própria conforme já exposto". (pág 18 de ID 10400477).
De acordo com a cláusula quarta do Termo de Acordo Cedin nº 007/2005, firmado em 03/02/2005, o "O ICMS a recolher será pago nos prazos previstos na legislação tributária, devendo constar no campo "informações complementares" do documento de arrecadação estadual - DAE, o valor do imposto devido, o do diferimento e o da parcela a recolher seguido da expressão "lei nº 13.377/2003".
Ora, independente do meio de escrituração, como já mencionado, bastaria que a recorrente aplicasse o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS apurado mensalmente com a atividade industrial.
Se houvesse dúvidas sobre a forma correta de proceder a esta obrigação acessória, deveria a recorrente ter se socorrido à administração fazendária para esclarecer, o que não se viu. De outro giro, a insurgente assevera que a decisão deixou de observar a ofensa aos princípios da irretroatividade e da legalidade, tendo em vista que as disposições contidas no Decreto nº 32438/2017 não poderiam regular as operações decorrentes de fatos geradores ocorridos nos idos de 2013 e 2014.
Acrescenta que a houve mudança, inclusive, na metodologia de autuação pelo Fisco Estadual.
De igual sorte, essa questão restou devidamente abordada, conforme se infere do seguinte trecho da decisão combatida (destacou-se): Vale ressaltar que § 3º do art. 5º da norma criadora do FDI, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.377/2003, é categórico ao dispor que, na apuração do saldo do ICMS devido, deve ser destacada a quantia sobre a qual incidiu a benesse.
Atente-se para a seguinte dicção (grifou-se): Art. 5º São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) (...) IV - a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através: a) da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento da dilação; b) do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento; c) da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) V - a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) (...) § 3º Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) Nota-se que a regra estipula a segregação da parcela do ICMS contemplada com o benefício fiscal e não a divisão da apuração conforme as atividades desenvolvidas pela empresa, como alega a recorrente. Sendo assim, cabe ao contribuinte contabilizar na quota beneficiada apenas os valores decorrentes da atividade industrial.
Ademais, a legislação em tela outorgou ao Chefe do Poder Executivo a função de regulamentar como seriam concedidos esses benefícios às atividades industriais.
Desse modo, foi editado o Decreto nº 29.183/2008 (vigente à época da concessão do benefício à apelante), que, por sua vez, no aspecto aqui discutido, não deixa margem para dúvidas: Art. 17. O percentual de benefício, tendo por base o ICMS relativo às operações da produção própria gerado pela sociedade empresária beneficiária, na forma prevista na legislação de regência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 25. O contribuinte do ICMS beneficiário do FDI/PROVIN, por ocasião da apuração mensal, deverá deduzir do saldo devedor apurado, o valor correspondente ao que seria o da parcela do empréstimo financeiro, nos moldes do contrato de mútuo firmado com o órgão gestor do FDI. (...) § 3º O valor do ICMS diferido corresponderá ao imposto relativo às operações da produção própria do contribuinte e terá como valor o percentual estabelecido em resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
Efetivamente, não se identifica que o decreto regulamentar inovou o regramento estadual, mas apenas trouxe detalhamento, como era de se esperar. Vale anotar que, na decisão embargada, restou explicado à exaustão que a que, além de a legislação instituidora do FDI ser firme no sentido de que o benefício fiscal somente se destina às atividades industriais promovidas pela sociedade empresária/cooperativa, o Decreto nº 29.183/2008 (vigente à época da concessão do benefício à apelante) proclama expressamente, em seu art. 17, que o percentual do benefício deve ser aplicado sobre as "operações da produção própria".
Destacou-se, ainda, que quando a recorrente aderiu ao Programa de Desenvolvimento Industrial (PROVIN), por meio do Termo de Acordo Cedin nº 007/2005, anuiu que o diferimento do pagamento do ICMS somente incidiria sobre as operações de produção própria, ou seja, a fabricação efetuada em seu parque industrial.
Em arremate, restou assentado que "não cabe ao contribuinte supor que determinada atividade está abrigada por um incentivo fiscal se a lei expressamente assim não dispõe", tendo em vista que as concessões fiscais devem ser interpretadas restritivamente, atendo-se à literalidade do texto legal.
Desse modo, forçoso concluir que o decisum não padeceu de qualquer omissão, nem mesmo quanto à incidência dos princípios da legalidade e da anterioridade, considerando o regramento anterior aos fatos geradores que esteia a cobrança pelo fisco do ICMS sobre as operações alheias ao processo industrial.
Assim, resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada.
De fato, o que se verifica, claramente, é que o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte ad quem a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, atente-se para a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis (grifou-se): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. 1.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 2.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 2. "Salvo determinação inequívoca em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal não provoca a suspensão de processos que tramitam no STJ.
Precedentes."(AgRg no REsp 1.251.788/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017); Dessarte, incide ao caso a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Face ao exposto, voto pela admissibilidade dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator A5 -
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004664-75.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3004664-75.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TECBRITA TECNOLOGIA EM BRITAGEM LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DO ICMS.
PRETENSÃO DE ANULAR DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE CONFIRMARAM A VALIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
DESCABIMENTO.
EMPRESA BENEFICIADA COM INCENTIVO FISCAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (FDI).
APROVEITAMENTO INDEVIDO DA BENESSE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA.
CONDUTA DO CONTRIBUINTE A REVELIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E DO TERMO DE ACORDO FIRMADO COM O ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente demanda consiste em examinar se as decisões administrativas proferidas pelo Conselho de Recursos Tributários, que confirmaram a validade dos autos de infração nº 1/201411923-9 e 1/201411924-1, padecem de ilegalidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário. 2.
A teor do art. 1º da Lei Estadual nº 10367/79, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI foi criado com o objetivo "de promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo Território do Estado do Ceará. 3.
Descabida, portanto, a interpretação do caput do art. 2º do citado diploma legal feito, de forma isolada, pela recorrente, no sentido de que o incentivo é concedido à pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial, englobando todas as operações por ela realizadas. 4.
Além da legislação instituidora do FDI ser firme no sentido de que o benefício fiscal somente se destina às atividades industriais promovidas pela sociedade empresária/cooperativa, o Decreto nº 29.183/2008 (vigente à época da concessão do benefício à apelante) proclama expressamente, em seu art. 17, que o percentual do benefício deve ser aplicado sobre as "operações da produção própria". 5.
Ademais, quando recorrente aderiu ao Programa de Desenvolvimento Industrial (PROVIN), por meio do Termo de Acordo Cedin nº 007/2005, anuiu que o diferimento do pagamento do ICMS somente incidiria sobre as operações de produção própria, ou seja, a fabricação efetuada em seu parque industrial. 6.
Assim, conclui-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar a presença de ilegalidade nas autuações tributárias em comento, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual há de prevalecer a presunção de legitimidade de tais atos administrativos. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos Apelação Cível interposta por Tecbrita Tecnologia em Britagem Ltda, colimando a reforma da sentença de ID 10400446, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a ordem requestada no mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra ato supostamente ilegal/abusivo imputado ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "(…) DENEGO A SEGURANÇA, com o fim de manter as decisões exaradas os processos administrativos fiscais nº 1/003683/2014 e 1/003684/2014, declarando válidos os créditos tributários ali constituídos." Manejados embargos declaratórios pela impetrante, foram estes rejeitados na decisão de ID 10400470.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso apelatório de ID 10400477, repisando que os autos de infrações impugnados se referem à suposta ausência de recolhimento de ICMS, porquanto a Fazenda Estadual considerou indevido o aproveitamento do benefício fiscal advindo do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI) em relação às operações de natureza mercantil efetuadas de forma esporádica.
Defende que tal proceder não encontra óbice na Lei nº 10367/79, que instituiu o FDI.
Entende que não houve intenção do legislador de restringir as atividades a ser incentivadas, dentro da organização industrial, haja vista que a citada legislação instituidora, em seu § 1º do Art. 2º, estendeu o benefício às empresas importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Ceará.
Sustenta que o incentivo fiscal em tela não se dirige exclusivamente à atividade industrial, mas "às sociedades empresárias de interesse ao desenvolvimento econômico do Estado, sem ressalva a da origem de suas receitas, desde que fossem, na predominância de suas atividades, empresas do ramo da indústria, como é o caso da Impetrante".
Acrescenta que o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) não comporta a apuração distinta das operações industriais e comerciais.
Pontua que a 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, apreciando questão idêntica, concluiu pela nulidade absoluta das infrações discutidas em respeito ao princípio da legalidade, por meio da Resolução 387/2010.
Nesses termos, roga pelo provimento da insurgência, no sentido da concessão da segurança com o fito de declarar a nulidade das decisões proferidas nos processos administrativos fiscais nº 1/003683/2014 e 1/003684/2014 e, em razão desta, a rescisão dos acordos de parcelamento nº 0882899 e 0882908.
Nas contrarrazões de ID 10400485, o ente estadual afirma que, inexistindo ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, descabe a análise quanto ao mérito administrativo.
Assevera que todos os decretos regulamentadores da legislação que trata do FDI vedam a utilização do aludido benefício fiscal sobre as operações de revenda efetivadas por indústrias.
Destaca que tais decretos não inovaram a forma de concessão, mas apenas esclareceram a aplicabilidade da benesse.
Aduz que o Termo de Acordo nº 007/2005 previa que o diferimento do pagamento de ICMS incide apenas sobre a produção própria.
Alega que não procede o argumento da apelante de que a operacionalização no EFD/SPED Fiscal impossibilita a segregação das operações de produção própria e não própria, uma vez que "há uma só apuração do ICMS, devendo a empresa apenas inserir do seu valor no campo próprio de deduções, reduzindo o saldo devedor, após a apuração de todos os débitos e créditos do período". Acrescenta que, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 10.367/79, cabe à empresa beneficiária deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo.
Ao cabo, requer a manutenção da sentença hostilizada.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 10600063, opinando pelo conhecimento e desprovimento da insurgência. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente apelo.
O cerne da presente consiste em examinar se as decisões administrativas proferidas pelo Conselho de Recursos Tributários, que confirmaram a validade dos autos de infração nº 1/201411923-9 e 1/201411924-1, padecem de ilegalidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Na espécie, a impetrante não se reporta a qualquer mácula ao princípio do devido processual legal, mas insiste que a sanção administrativa em tablado não possui esteio na legislação vigente ao tempo dos fatos geradores (anos de 2013 e 2014).
Segundo a recorrente, inexiste vedação legal (estrito sensu) para que suas eventuais operações comerciais sejam também beneficiadas com o incentivo concedido pelo requerido com as verbas do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).
Todavia, não é isso que se verifica.
Primeiramente, não se pode perder de vista que, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 10367/79, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI foi criado com o objetivo "de promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo Território do Estado do Ceará (grifou-se).
Pela simples leitura do citado dispositivo legal, extrai-se, com clareza solar, que as verbas do FDI devem ser destinadas ao fomento de atividades industriais, não alcançando, assim, as de outra natureza (comerciais ou prestação de serviço).
Senão, confira-se: Art. 1º É instituído o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo Território do Estado do Ceará.
Acaso as atividades desvinculadas à produção fossem beneficiadas com o aludido incentivo fiscal haveria, por certo, uma concorrência desleal em face das empresas exclusivamente comerciais ou prestadoras de serviços.
Desse modo, afigura-se descabida a interpretação do caput do art. 2º do citado diploma legal feito, de forma isolada, pela recorrente, no sentido de que o incentivo é concedido à pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial, englobando todas as operações por ela realizadas.
Vale realçar que o comando legal se refere às "atividades industriais" e não às "empresas industriais", como defende a recorrente.
Embora, nos §§ 1º e 2º do referido artigo, o legislador ordinário tenha estendido a concessão de incentivo fiscal às empresas importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Ceará, verifica-se que esta vantagem não incide sobre todas suas operações, mas apenas em relação ao proveito obtido com tais importações.
De igual sorte, colhe-se a mens legislatoris de alavancar a atividade industrial.
O importante é perceber aqui a mesma exegese - que o benefício fiscal concedido está restrito ao que a norma expressamente destacou, não havendo, assim, uma carta em branco capaz de favorecer outras operações que a sociedade/cooperativa exerça ou venha a empreender.
Para melhor compreensão, eis os comandos legais em alusão (destacou-se): Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias e cooperativas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob as formas de incentivos fiscais e financeiros, subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, prestações de garantias, aquisição de debêntures e subsídios de tarifas de água e esgoto. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) § 1º Os incentivos previstos no caput deste Artigo estendem-se às empresas importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Ceará, desde que tais produtos tenham como destinatário estabelecimento próprio das citadas empresas situado no Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.631, de 01.10.1996, DOE CE de 14.10.1996) § 2º Excetuam-se da limitação relativa à "não fabricação no Ceará", constante do parágrafo anterior deste Artigo, desde que tenham como destinatário da mercadoria estabelecimento próprio situado no Estado, a importação dos produtos a seguir relacionados: I - petróleo, gás natural e demais derivados do petróleo; II - butano, metano, propano, gás liquefeito de petróleo (GLP), gasolina (A e B), nafta, querosene de aviação, querosene comum, óleo diesel, óleo combustível, gasóleo, produtos aromáticos - BTX - em bruto e concentrados, concentrados aromáticos naftalénicos, demais resíduos aromáticos, gases residuais, ceras minerais, parafina, vaselina, hexano, aguarrás, fluído para isqueiro, coque de petróleo, alcatrão de petróleo e asfalto; III - produtos de perfumaria e cosmética; IV - tênis esportivos, componentes e partes para calçados; V - veículos automotores, inclusive peças e acessórios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.631, de 01.10.1996, DOE CE de 14.10.1996) § 3º O financiamento a que se referem os §§ 1º e 2º deste Artigo será equivalente a até 60% (sessenta inteiros por cento) do ICMS devido, e somente alcançará a parte do imposto gerada pelo incremento das importações da empresa interessada e de suas filiais sediadas no Estado do Ceará, tomando-se como base, para conhecimento do incremento obtido, o volume das importações no período considerado comparado com a média mensal obtida no exercício fiscal imediatamente anterior; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.631, de 01.10.1996, DOE CE de 14.10.1996) Vale ressaltar que § 3º do art. 5º da norma criadora do FDI, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.377/2003, é categórico ao dispor que, na apuração do saldo do ICMS devido, deve ser destacada a quantia sobre a qual incidiu a benesse.
Atente-se para a seguinte dicção (grifou-se): Art. 5º São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) (...) IV - a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através: a) da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento da dilação; b) do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento; c) da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) V - a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) (...) § 3º Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) Nota-se que a regra estipula a segregação da parcela do ICMS contemplada com o benefício fiscal e não a divisão da apuração conforme as atividades desenvolvidas pela empresa, como alega a recorrente. Sendo assim, cabe ao contribuinte contabilizar na quota beneficiada apenas os valores decorrentes da atividade industrial.
Ademais, a legislação em tela outorgou ao Chefe do Poder Executivo a função de regulamentar como seriam concedidos esses benefícios às atividades industriais.
Desse modo, foi editado o Decreto nº 29.183/2008 (vigente à época da concessão do benefício à apelante), que, por sua vez, no aspecto aqui discutido, não deixa margem para dúvidas: Art. 17. O percentual de benefício, tendo por base o ICMS relativo às operações da produção própria gerado pela sociedade empresária beneficiária, na forma prevista na legislação de regência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento). Art. 25. O contribuinte do ICMS beneficiário do FDI/PROVIN, por ocasião da apuração mensal, deverá deduzir do saldo devedor apurado, o valor correspondente ao que seria o da parcela do empréstimo financeiro, nos moldes do contrato de mútuo firmado com o órgão gestor do FDI. (...) § 3º O valor do ICMS diferido corresponderá ao imposto relativo às operações da produção própria do contribuinte e terá como valor o percentual estabelecido em resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
Efetivamente, não se identifica que o decreto regulamentar inovou o regramento estadual, mas apenas trouxe detalhamento, como era de se esperar.
Demonstradas as balizas normativas que regeram a adesão da recorrente ao Programa de Desenvolvimento Industrial (PROVIN), por meio do Termo de Acordo Cedin nº 007/2005, resta examinar o que, de fato, restou avençado (ID 10400394) (grifou-se): Objeto - O presente Termo de Acordo Cedin tem por objeto a formalização do diferimento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS apurado mensalmente, pela sociedade acordante, beneficiária do PROVINQFDI, incidente sobre operações com a produção própria, durante 120 (cento e vinte) meses, no período de novembro de 2004 a outubro de 2014, nos termos da Resolução nº 061/2004 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
De passagem, anote-se que o citado Termo de Acordo teve vigência prorrogada a partir de novembro de 2014 até outubro de 2024 (vide Aditivo de pág. 16/17 de ID 10400436) Sendo validamente firmado o acordo em questão, não se vislumbra justa causa para a recorrente concluir que as operações comerciais realizadas, ainda que eventualmente, estariam inclusas no benefício fiscal de que ora se cuida.
Ademais, não cabe ao contribuinte supor que determinada atividade está abrigada por um incentivo fiscal se a lei expressamente assim não dispõe.
Nesse passo, oportuno consignar que as concessões fiscais devem ser interpretadas restritivamente, atendo-se para a literalidade do texto legal.
Para ilustrar, cita-se o seguinte precedente da Corte Cidadã, in verbis (grifou-se): TRIBUTÁRIO.
EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
NATUREZA JURÍDICA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LIMITAÇÃO DE 30%.
AMPLIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário. 2.
O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação) pudesse ser efetivada. 3.
Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação. 4.
No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 5.
Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 6.
Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ - REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020.) Mesmo a legislação aplicável na época dos fatos geradores dos recolhimentos impugnados e o aludido instrumento de acordo estabelecerem que o diferimento do pagamento do ICMS devido somente recai sobre as operações industriais, a recorrente sustenta que apurou o saldo, de forma conjunta em relação às operações exercidas, em razão da impossibilidade de segmentação no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital.
Pontuou a apelante que "o Contribuinte cearense, à época dos fatos geradores (2013 e 2014) além de não existir lei que o obrigasse, não dispunha de qualquer recurso, na EFD (Escrituração Fiscal Digital) que possibilitasse que o mesmo fizesse tal segregação, ou seja, não havia um campo destinado ao saldo da apuração do ICMS de produção própria e outro para o saldo da apuração do ICMS de produção não própria conforme já exposto". (pág 18 de ID 10400477).
De acordo com a cláusula quarta do Termo de Acordo Cedin nº 007/2005, firmado em 03/02/2005, o "O ICMS a recolher será pago nos prazos previstos na legislação tributária, devendo constar no campo "informações complementares" do documento de arrecadação estadual - DAE, o valor do imposto devido, o do diferimento e o da parcela a recolher seguido da expressão "lei nº 13.377/2003".
Ora, independente do meio de escrituração, como já mencionado, bastaria que a recorrente aplicasse o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS apurado mensalmente com a atividade industrial.
Se houvesse dúvidas sobre a forma correta de proceder a esta obrigação acessória, deveria a recorrente ter se socorrido à administração fazendária para esclarecer, o que não se viu.
Por fim, cumpre consignar que não é viável analisar se há identidade entre o caso concreto e àquele submetido à apreciação do Conselho de Recursos Tributários - CRT, por ocasião da Resolução nº 387/2010, haja vista que a recorrente não colacionou o julgamento em sua inteireza, mas apenas a primeira página (ID 10400396).
Ainda que assim não fosse, entende-se pertinente a consideração do magistrado singular , quando assentou que "a juntada da Resolução n° 387/2010 do Conselho de Recursos Tributários - CRT, não obsta à Administração Tributária, alterar seu posicionamento, com fundamento no princípio da autotutela da Administração.
O julgamento do referido recurso administrativo permeia o ano de 2010, dez anos passados ao do julgamento do recurso ingressado pela autora, o que autoriza atualização de entendimentos e critérios adotados, pois a Administração não se encontra vinculada, eternamente, aos seus direcionamentos anteriores, lastreados por interpretações fáticas e jurídicas". (pág. 49 de ID 10400450).
A propósito, vale destacar que os fatos geradores do ICMS examinados na Resolução nº 387/2010 datam dos idos de 2004 e 2005, enquanto que os vertidos nesta espécie dos anos de 2013 e 2014.
Assim, conclui-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar a presença de ilegalidade nas autuações tributárias em comento, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual há de prevalecer a presunção de legitimidade de tais atos administrativos.
Posto isso, conhece-se do presente apelo para negar-lhe provimento, deixando de majorar a verba honorária advocatícia sucumbencial por força da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5 -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004664-75.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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