TJCE - 3004278-79.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004278-79.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JONAS MATEUS DE LIRA LIMA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004278-79.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JONAS MATEUS DE LIRA LIMA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITOORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de recurso inominado (ID 10346568), interposto pela parte autora, pretendendo a reforma de sentença (ID 10346563), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar ao requerido DETRAN/CE a regularização do cadastro do autor, oficiar a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA - AMT sobre o pagamento dos débitos discutidos na presente lide, e a indenizar a parte autora por DANOS MATERIAIS, na quantia de R$296,53 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), e por DANOS MORAIS na quantia arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do evento danoso.
Em sua irresignação recursal, a parte autora pugna pela reforma do julgado reproduzindo os mesmos termos constantes na petição inicial.
Inicialmente, é importante destacar que a peça recursal deve guardar coerência aos fatos e ao direito expostos na exordial, na contestação e aos fundamentos da sentença, conforme dispõe o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, senão vejamos: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. ...
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Analisando a peça recursal, vê-se que se trata de recurso que não impugnou especificamente os argumentos da sentença, não refutando seus fundamentos, limitando-se a transcrever a petição inicial.
A parte autora sequer apontou em quais pontos discordava da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e seus fundamentos para eventual análise do pedido de reforma, desconsiderando a parcial procedência com a condenação do réu tanto em indenização por dano material como a de natureza moral.
A estrutura dialética do processo e o princípio da dialeticidade são embasados pelo contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais do Processo Civil, que oportunizam o diálogo durante a lide para posterior decisão do juízo.
Trata-se de princípio que se refere não apenas ao direito de argumentação, mas ao dever de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação.
E, diante da inobservância deste pelo Recorrente se impõe-se a inadmissibilidade do recurso.
Corroborando com o disposto acima, colaciono julgados desta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0200494-69.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021) Processo: 0157804-30.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Antonia Jaqueline Campos Lobo Recorrido: Município de Fortaleza RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 14 de novembro de 2019.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Relatora (Relator (a): ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 18/11/2019) No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Com efeito, os recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e atacar especificamente o desacerto da decisão guerreada, sob pena de ser inadmissível, por ausência de regularidade formal; 2.
Calha destacar, ainda, que vige no direito processual civil a regra segundo a qual as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que a insurgência seja interposta num momento procedimental e as razões posteriormente, como sucede no processo penal.
Aplica-se, destarte, a preclusão consumativa no momento da interposição de recurso, de forma que, após esse lapso temporal, é vedado ao recorrente complementar seu recurso já protocolizado; 3.
Na hipótese sub examine, o recorrente quando da interposição do agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC), malferindo a regularidade formal no tocante ao princípio da dialeticidade, ocorrendo inépcia recursal; 4.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, posto malferir o princípio da dialeticidade, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGV: 01670869720138060001 CE 0167086- 97.2013.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019). (grifei) Assim sendo, resta configurada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido.
Diante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso inominado. Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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