TJCE - 3005547-56.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005547-56.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EUZEBIO LUIZ VILAR LIMA registrado(a) civilmente como EUZEBIO LUIZ VILAR LIMA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3005547-56.2022.8.06.0001 Recorrente: EUZEBIO LUIZ VILAR LIMA registrado(a) civilmente como EUZEBIO LUIZ VILAR LIMA Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE).
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por Euzébio Luiz Vilar Lima contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de multas de trânsito, mantendo as infrações contestadas por considerar regular o processo de notificação efetuado pela autoridade de trânsito. 3.
O recorrente alega que houve vício no processo administrativo pela ausência de dupla notificação, requisito que, segundo sua interpretação, não teria sido atendido pelas autoridades de trânsito, configurando cerceamento de defesa. 4.
O cerne do recurso se debruça sobre a suposta irregularidade no processo de notificação das infrações de trânsito, alegando a ausência de dupla notificação.
Entretanto, conforme bem pontuado na sentença, a legislação de trânsito vigente e as jurisprudências aplicáveis, a argumentação da recorrente não encontra sustentação legal suficiente para reformar a sentença singular. 5.
A sentença se pautou no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Súmula 312, que prescreve que a notificação do infrator é condição para a cobrança da multa de trânsito.
Todavia, é imperativo distinguir que a legislação em vigor não especifica que tal notificação deva se dar exclusivamente por via física com Aviso de Recebimento (A.R.), conforme interpretação do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 6.
No caso em apreço, foi evidenciado que a AMC procedeu às notificações através do SNE, meio legalmente previsto e regulamentado pela Resolução 622/2016 do CONTRAN, que estabelece o procedimento para notificações eletrônicas.
A jurisprudência do pacífica do STJ (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020), sublinha a validade da notificação eletrônica, corroborando a legalidade das notificações efetuadas pelas autoridades de trânsito no presente caso. 7.
Importante ressaltar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos confere aos mesmos uma aura de legalidade, cabendo ao impugnante o ônus de prova para desconstituir tal presunção.
Neste contexto, a recorrente não apresentou provas suficientes que elidissem a regularidade das notificações realizadas, conforme exigido pelo art. 373 do Código de Processo Civil (CPC). 8.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (id. 11682464). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3005547-56.2022.8.06.0001 Recorrente: EUZEBIO LUIZ VILAR LIMA registrado(a) civilmente como EUZEBIO LUIZ VILAR LIMA Recorrido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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