TJCE - 3005073-38.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3005073-38.2023.8.06.0167 - Recurso Inominado RECORRENTE: VERA MARIA ELEUTERIO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por VERA MARIA ELEUTERIO DE SOUSA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Sobral - CE, no bojo da ação de anulação de contrato cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 13819924), aduziu a autora que vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado registrado sob de nº 0123422837969, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja contratação desconhece.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em sede de contestação (Id. 13819939) o Banco demandado alegou a regularidade da contratação, tendo acostado aos autos instrumento contratual assinado pela autora (Id. 13820291), além dos extratos bancários da demandante (Id. 13820292).
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos (Id. 13820297), por meio da qual o juízo sentenciante entendeu que o demandado comprovou satisfatoriamente a existência e a validade da contratação objeto da lide. Inconformada, a autora apresentou recurso inominado (Id. 13820299), no qual sustentou, em síntese, que o Banco demandado recorrido apresentou contrato diverso do questionado, de modo que não logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual questionada nos autos.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira recorrida sob o Id. 13820304, pela manutenção da sentença vergastada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. Inicialmente, imperioso salientar que à relação jurídica celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de referido diploma em relação às instituições bancárias, nos termos da Súmula nº 297. Em seu recurso, a parte autora recorrente alega desconhecer a contratação que desencadeou os descontos em seu benefício previdenciário, aduzindo ainda que o contrato apresentado pelo Banco demandado recorrido faz referência a empréstimo diverso. Sendo assim, verifica-se que o mérito da questão cinge-se em averiguar a existência e a validade da relação contratual firmada entre as partes.
De um lado, aduz a autora recorrente que não contratou o empréstimo consignado objeto desta lide; de outro, sustenta a instituição financeira demandada pela validade do negócio jurídico por meio da apresentação do instrumento contratual assinado pela parte demandante recorrente. Bastava, portanto, que o juízo a quo verificasse se o Banco promovido obteve sucesso em desincumbir-se do ônus probatório.
O que, de fato, fora feito corretamente pelo juízo sentenciante. In casu, observa-se que a instituição financeira demandada traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato n° 0123422837969.
Além disso, pelo conjunto probatório, verifica-se que a promovida recorrida comprova não só o repasse do valor contratado no empréstimo consignado, conforme extrato bancário acostado ao Id. 13820292, como também que a assinatura presente nos documentos pessoais (Id. 13819926) acostados no bojo da exordial é idêntica àquela encontrada no instrumento contratual.
Ademais, a numeração do contrato, bem como o valor contratado são idênticos ao apontado no Histórico de Consignações da autora recorrente, o que leva este Magistrado a crer que o instrumento contratual apresentado se trata, de fato, da relação jurídica impugnada pela demandante recorrente. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de nulidade do pacto no caso em tela.
Inexiste, portanto, elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão. Na relação processual entre as partes, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa.
Nesse sentido, em que pese tratar-se de relação consumerista e ser aplicável a inversão do ônus da prova, não pode a parte autora recorrente eximir-se completamente de comprovar, mesmo que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Caso contrário, estaríamos diante de abusiva utilização da distribuição dinâmica do ônus da prova. Conclui-se, portanto, que o contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade dos contratantes, de modo que a sua conduta deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422, do Código Civil/02. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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