TJCE - 3005619-72.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005619-72.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: MARIA MARTA SOARES MELO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3005619-72.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: MARIA MARTA SOARES MELO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSOR.
INCLUSÃO DE NETO COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
EQUIPARAÇÃO MENOR TUTELADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
TUTELA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 15787198) para reformar sentença (ID 15787191) que julgou procedente o pleito autoral consistente na inclusão do neto da parte autora, Higor Oliveira Soares, na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. Em irresignação recursal, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando, em síntese, que a documentação anexada aos autos não é capaz de demonstrar a dependência econômica do neto com a parte autora, nem a qualidade de menor tutelado, exigência legal para concessão do direito.
A Lei n. 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, no art. 11, inciso IIII, considera como dependentes do usuário servidor, entre outros, o menor sob tutela que dependa financeiramente do titular, desde que a comprovação da dependência ocorra por procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos do art. 18 da referida lei.
Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC.
Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
No caso concreto, entendo que assiste razão ao recorrente, ante a ausência de configuração da dependência econômica.
Embora comprovada a condição de servidora pública usuária do ISSEC (ID 15787176) e o parentesco (ID 15787177), verifica-se que a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, não logrou êxito em demonstrar a dependência econômica do seu neto, para fins de ser admitida como usuária dependente, e, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC, visto que não há nos autos qualquer documento, tais como comprovantes de despesas médicas, alimentos ou declaração de imposto de renda, que indique a dependência econômica entre as partes, bem como nenhum indício que o menor esteja sob a tutela da requerente.
Ainda que o entendimento do e.
TJCE venha admitindo a inclusão do menor sob guarda como dependente, sob o prisma da proteção à criança e ao adolescente, como fundamentou o juízo de origem, tal situação não se demonstrou nos autos.
A simples invocação do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a alegação de aparente equiparação de situação de menor tutelado, não serve para ampliar a hipótese de dependência do autor sem a devida comprovação de dependência entre as partes.
Não cabendo ao Poder Judiciário, sob a ótica do exercício interpretativo, atuar como legislador positivo e adentrar ao mérito administrativo, sob pena de afronta a separação de Poderes e ao princípio da legalidade.
Diante de tais circunstâncias, ante a ausência de elementos idôneos capazes de demonstrar a dependência econômica do neto em relação a parte autora, a reforma do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para julgar improcedente o pleito autoral.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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