TJCE - 3007410-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007410-76.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA ELINEIDE PEREIRA MOTA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FATO NOVO.
DECLARAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO DA CLÍNICA POSTERIOR À DATA DA CIRURGIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCREDENCIAMENTO NA ÉPOCA DA CIRURGIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de segundos embargos de declaração (Id. 17787351), opostos por Maria Elineide Pereira Mota, em face de acórdão (Id. 16699823) proferido por esta Turma Recursal, que negou acolhimento aos primeiros embargos opostos pela embargante. A parte embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por não ter considerado que não é possível o pagamento dos honorários do seu médico nos valores referentes ao Edital nº 102/2022, pois ele não está cadastrado junto ao Instituto de Previdência do Município, tendo em vista que a Empresa Cirurgiões de Cabeça e Pescoço (CCP) não está mais credenciada com o IPM, conforme declaração juntada aos autos (Id. 17787353). Contrarrazões aos embargos apresentadas pelo IPM, em que informa que o médico da embargante faz parte da CCP, que, na época da propositura da ação, estava cadastrada ao Instituto, conforme Termo de Credenciamento nº 87/2022. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Nesse sentido, observo que os segundos embargos declaratórios reproduzem a tese de que não há médico da especialidade requerida credenciada ao IPM.
Entretanto, tal alegação já foi devidamente apreciada e desacolhida por este colegiado no acórdão que julgou os primeiros embargos (Id. 16699823). Além disso, ainda que a embargante tenha trazido aos autos declaração da CCP (Id. 17787354), informando que a cooperativa não integra atualmente a rede credenciada ao IPM, o referido documento é posterior à data da cirurgia (13/04/2024) e não comprova, de forma inequívoca, que o descredenciamento já estava vigente à época do procedimento cirúrgico. A embargante não acostou aos autos qualquer elemento probatório capaz de atestar a data exata do descredenciamento, limitando-se à apresentação de declaração unilateral da clínica, firmada meses após a realização do procedimento cirúrgico, o que se mostra insuficiente para infirmar os fundamentos do acórdão embargado. Ademais, não se trata de fato superveniente relevante capaz de modificar o desfecho da lide, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no AREsp 2.235.552/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/06/2023, que afastou os efeitos infringentes em hipóteses semelhantes, em que o alegado fato novo não influenciava de modo substancial o resultado do julgamento.
Transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
FATO NOVO.
ART. 493 DO CPC/2015.
RELEVÂNCIA DO FATO.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
O fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir.
Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo.
Precedentes. 3.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não ocorre na espécie. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Desse modo, observa-se que o acórdão embargado abordou de maneira satisfatória todos os pontos controvertidos, resolvendo adequadamente as questões levantadas pela parte embargante, não havendo, portanto, qualquer vício que justifique a revisão da decisão. Sendo assim, tem-se que a parte embargante não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas apenas o seu inconformismo com o insucesso processual diante do acórdão prolatado, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
03/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3007410-76.2024.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Maria Elineide Pereira Mota, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007410-76.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ELINEIDE PEREIRA MOTA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para DAR PARCIAL provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007410-76.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA ELINEIDE PEREIRA MOTA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO PELO IPM-SAÚDE.
HONORÁRIOS MÉDICOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração id. 14636857 opostos por Maria Elineide Pereira Mota, em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo IPM, ora embargado.
A parte embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por não ter considerado que o embargado não possui rede credenciada e que o médico que a assiste, assim, também não se encontra credenciado, percebendo os honorários médicos de forma particular, aduzindo que o embargado não trouxe aos autos elementos que comprovem a presença de profissionais médicos credenciados, na especialidade que lhe era necessária, e que este deve ser compelido a arcar integralmente com os honorários médicos constantes no orçamento apresentado nos autos.
Eis o que importar relatar.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Nesta toada, as razões invocadas pela embargante merecem acolhimento parcial.
Primeiramente, é forçoso concluir que constou na ementa do acórdão que a limitação do custeio do tratamento médico se daria nos termos do Decreto nº 11.700/2004.
Contudo, ressalvo, doravante, que houve equívoco na decisão embargada, porquanto a limitação do custeio de tratamento médico para servidores municipais deve observar aos termos dos valores de pagamento dispostos no Edital nº 102/2022, já que a instituição credenciada tinha ciência deles.
Já quanto a alegação da embargante, de que o embargado não trouxe aos autos elementos que comprovem a presença de profissionais médicos credenciados, essa não deve prosperar, pois constou no acórdão embargado o seguinte: Portanto, considerando que há o credenciamento do prestador Cirurgiões de Cabeça e Pescoço S/S Ltda esta sociedade deve prestar o serviço nos termos acordados no credenciamento, dado que com a adesão as partes firmam compromisso em que já há prévio estabelecimento dos valores devidos para cada tipo de procedimento.
Logo, a meu ver há descumprimento dos termos contratados pela CCP S/S Ltda e os médicos componentes desta sociedade simples.
Todavia, a presente ação foi proposta apenas em desfavor do IPM e não da referida sociedade simples e o do médico credenciado.
Deste modo, remanesce a obrigatoriedade do requerido IPM em cobrir os custos da cirurgia, que deve ser realizada em hospital e acompanhada de profissional médico especialista também credenciado, que será remunerado nos limites do acordo firmado no respectivo termo de credenciamento, em respeito ao princípio da boa fé objetiva e pacta sunt servanda.
Dessa forma, restou assinalado na decisão colegiada que inexistia razão para a observância do orçamento e dos valores nele contidos porque a associação médica (CCP Associados), da qual faz parte o profissional médico que acompanha a parte embargante, integra a rede de credenciados da parte embargada, e possuía plena ciência quanto aos valores constantes no Edital n. 102/2022.
Diante do exposto, voto por conheço dos embargos de declaração para dar-lhes parcial acolhimento, somente para constar que o limite do custeio do tratamento médico deve ser observado nos termos do Edital nº 102/2022, mantenho inalterado o restante do acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3007410-76.2024.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Maria Elineide Pereira Mota, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007410-76.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA ELINEIDE PEREIRA MOTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007410-76.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA ELINEIDE PEREIRA MOTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO PELO IPM-SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO.
DESACORDO DA SOCIEDADE MÉDICA CREDENCIADA AOS VALORES ESTABELECIDOS PELO IPM.
DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELA CCP SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LIMITAÇÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 11.700/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Conhecido o recurso, conforme juízo de admissão realizado à id. 13196980. Trata-se de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Elineide Pereira Mota em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, por meio da qual objetiva a condenação do ente requerido à realização da cirurgia tireoidectomia total (Cod. 30213053). Manifestação do Parquet pela parcial procedência da ação (id. 13194118). Em sentença (id. 13194119) a 11ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, ratifico a tutela concedida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC, determinando que o requerido arque COM TODOS OS CUSTOS DA CIRURGIA TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053)), A SER REALIZADA NO HOSPITAL UNICLINIC, BEM COMO TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, E HONORÁRIOS DE ANESTESIOLOGISTA, COM PAGAMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS CONSOANTE ORÇAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, À EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA O DR.
MARCELO ESMERALDO HOLANDA CRM 6352, pelo tempo determinado pelo médico que assiste ou vier a assistir a parte autora. Irresignado, o IPM interpôs recurso inominado (id. 13194125) argumentando que o médico que acompanha a recorrida faz parte da equipe credenciada de cirurgiões de cabeça e pescoço - CCP.
Ademais, afirma que existem mais dois prestadores credenciados aptos para realizar o procedimento de tireoidectomia total.
Sustenta que o IPM-Saúde não se trata de um plano de saúde e não está regido pelas regras da ANS.
Sendo assim, não existe em seu ordenamento jurídico nenhum dispositivo que tenha previsão de obrigar o custeio do procedimento, sem que tenha o ente público promovido autorizado através do seu rol de cobertura.
Ao final requereu a improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas (id. 13194129). Decido. O Instituto de Previdência Municipal de Fortaleza - IPM consiste em uma autarquia municipal que tem por objetivo proporcionar assistência de saúde aos servidores do Município de Fortaleza.
Tem, também, por finalidade, garantir aos seus segurados e dependentes os direitos à Previdência Social, por meio de rede credenciada, funcionando como um plano de saúde para seus assistidos. Portanto, o IPM deve prestar assistência à saúde em favor dos servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes, embora não desempenhe função auxiliar dos órgãos públicos de saúde. Todavia, o serviço de saúde oferecido pelo recorrente não pode ser comparado com os planos de saúde comerciais, mesmo havendo contraprestação.
O instituto não se submete às normas que regem os seguros privados de assistência à saúde, tendo em vista a sua natureza jurídica de direito público. O Decreto nº 11.700, de 16 de agosto de 2004 regulamenta o programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza IPM Saúde.
O artigo 1º, inciso I, alíneas estabelece os benefícios dos segurados, exigindo a participação de médico do IPM ou clínicas e hospitais credenciados para a sua concessão: Art. 1°- O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na forma do disposto na Lei n° 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n° 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele crenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria; i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto. Da leitura da norma supramencionada, há no rol de atribuições do IPM a realização de procedimentos cirúrgicos, respeitada a carência.
Logo, em meu entendimento há obrigatoriedade da realização da cirurgia pela Autarquia Municipal. Ocorre que ao contrário do argumentado pela parte autora, não houve negativa do plano de saúde, conforme comprovado pela própria autora há expressa autorização para a realização do procedimento e o pagamento de cirurgião, anestesista e um auxiliar, v.
Id 13194098, mas sim discordância do médico cirurgião indicado pela Autora em relação ao valor pago pelo procedimento. À Id 13194095 e 13194097 consta relatório médico elaborado por Marcelo Esmeraldo, cirurgião, acompanhado orçamento de honorários médicos, requerendo o pagamento de R$ 18.133,20 (dezoito mil reais, cento e trinta e três reais e vinte centavos). Todavia, a associação à qual o médico da autora pertence, denominada Cirurgiões de Cabeça e Pescoço - CCP, está credenciada ao IPM-Saúde, conforme indicado no Extrato do Termo de Credenciamento n° 87/2022.
Marcelo Esmeraldo Holanda é um dos médicos credenciados ao IPM que está habilitado a realizar a cirurgia da autora.
No entanto, a CCP contesta os valores estabelecidos no Edital de Credenciamento n° 102/2022.
Em contrariedade com os termos estabelecidos entre as partes, motivo pelo qual havendo prévio assentimento com o credenciamento por parte da CCP não há como deferir o pagamento de valor adicional de honorários médicos. Ademais, não se sustenta o alegado pela recorrida em suas contrarrazões de que o IPM não dispõe de profissionais aptos, eis que há prova cabal da existência de prestadores habilitados à realização da cirurgia, que é o Hospital São Raimundo e o ICC. Portanto, considerando que há o credenciamento do prestador Cirurgiões de Cabeça e Pescoço S/S Ltda esta sociedade deve prestar o serviço nos termos acordados no credenciamento, dado que com a adesão as partes firmam compromisso em que já há prévio estabelecimento dos valores devidos para cada tipo de procedimento. Faço menção aos termos do Decreto nº 11.700/2004: Art. 1º.
Parágrafo Único - Os serviços com a assistência à saúde dos segurados e seus dependentes serão prestados pelo IPM diretamente ou por terceiros mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município, BRASÍNDICE e AMB. Logo, a meu ver há descumprimento dos termos contratados pela CCP S/S Ltda e os médicos componentes desta sociedade simples.
Todavia, a presente ação foi proposta apenas em desfavor do IPM e não da referida sociedade simples e o do médico credenciado. Deste modo, remanesce a obrigatoriedade do requerido IPM em cobrir os custos da cirurgia, que deve ser realizada em hospital e acompanhada de profissional médico especialista também credenciado, que será remunerado nos limites do acordo firmado no respectivo termo de credenciamento, em respeito ao princípio da boa fé objetiva e pacta sunt servanda. Inclusive, é relevante pontuar que o IPM Saúde não se trata de plano de saúde, mas sim de assistência à saúde. Isto posto, os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso interposto para dar-lhe parcial procedência, reformando em parte a sentença, para julgar parcialmente procedente a demanda para condenar o IPM à obrigação de prestar a cirurgia tireodectomia total em hospital credenciado, obrigação esta inclusive já autorizada.
Contudo, indefiro o pagamento de honorários concedido ao médico Marcelo Esmeraldo Holanda além do que foi estabelecido no ato do credenciamento. Custas de lei.
Sem condenação em honorários, ante o parcial provimento do recurso, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007410-76.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA ELINEIDE PEREIRA MOTA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município-IPM é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 23/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5992387) e o recurso protocolado no dia 29/05/2024 (ID. 13194125), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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