TJCE - 3007813-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007813-45.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA ELISIAN DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias.
Isso ocorre porque o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental: SEÇÃO I DAS FÉRIAS (...) Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei n.º 17.560, de 16/07/2021) §2º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, resta claro na lei que o período de férias anuais é de 45 dias, divididos entre os dois semestres letivos.
Embora conste no §3º do art. 39 acerca da necessidade de o professor permanecer a disposição da unidade escolar para realização de treinamentos ou realização de trabalhos didáticos, nada consta que esse período coincide com o período de férias.
Com efeito, embora em recesso, o professor que não esteja em gozo de férias, fica a disposição da unidade escolar.
Por seu turno, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade.
Ademais, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Dessa forma, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima (Tema 1241), portanto, de observância obrigatória por este Juízo.
Embora esta corte não esteja mais obrigada a aplicar o Incidente de Uniformização do TJCE (n. 0001977- 24.2019.8.06.0000), por força do efeito suspensivo concedido no processo n. 2025/0011860-0, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma Recursal se encontra vinculada a aplicar o Tema n. 1241-RG do STF, frisando que esta é a posição espontânea da corte (independente de vinculação), consoante já explicitado.
Portanto, não há razão jurídica para suspensão processual.
Ademais, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007813-45.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: MARIA ELISIAN DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 106082344), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007813-45.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: MARIA ELISIAN DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h. Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007813-45.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: MARIA ELISIAN DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito do adicional de férias sobre todo o período de férias de 45 dias, assim como pelo pagamento em dobro dos valores devidos, desde o início do vínculo com o demandado, respeitada a interrupção de prescrição para a ação, devido à impetração do Mandado de Segurança Coletivo Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000.
Em linhas gerais, aduz que a Lei Estadual nº 10.884/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, determina, em seu art. 39, que o professor da rede estadual de ensino gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, porém o Estado do Ceará se recusa a pagar o adicional constitucional de férias sobre todos os 45 dias de férias dos professores, fazendo-o tão-somente sobre os 30 dias iniciais.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Adentrando a análise do mérito, se depreende que ação merece prosperar em parte, pois, o tema tem selo constitucional, sendo garantido aos servidores públicos o direito a férias na dicção dos artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º, da Constituição Federal concedem ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional conceda direitos não contidos em seu cerne ou amplie aqueles já existentes, sendo vedada a redução ou supressão dessas garantias constitucionais.
Nesse contexto, é imperioso o reconhecimento do direito dos professores da rede estadual de educação ao gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, na forma disposta na Lei Estadual nº 10.884/1984, sendo 30 (trinta) dias de férias, após o 1º semestre letivo, e 15 (quinze) dias após o 2º semestre letivo, devendo o terço constitucional de férias incidir sobre todo o período de 45 dias férias, nos ditames do Art. 39 do Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, ipsis litteris: "Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (redação dada pela Lei 12.066/93).
Entende-se que tal concessão aplica-se inclusive durante o período que porventura possa vir a ocupar o cargo comissionado como diretor escolar, vice diretor escolar e/ou coordenador pedagógico, nos termos do supramencionado art. 39, §2º c/c art. 11 do Estatuto do Magistério do Estado do Ceará, ad verbis: Art. 11 - Entende-se como Especialista em Educação, além de outros que venham a ser admitidos, o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional e o Inspetor Escolar, observados os artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Sobre a matéria arguida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1400787, fixou tese do Tema 1241, firmando entendimento no sentido de reconhecer o "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais".
Noutro viés, não prospera o desiderato autoral alusivo ao pagamento em dobro dos adicionais de um terço de férias não percebidos, por ausência de amparo legal para tanto, especialmente pela inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em contratos regidos pelas regras do direito público, e, igualmente inaplicável o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 940 do CC, pois versam sobre a restituição em dobro de valores referente a repetição de indébito nas relações de consumo e de cobrança de dívida já quitada.
Atinente a pretensão ao recebimento dos adicionais de um terço de férias a partir de 08/10/2015, sob o fundamento da suspensão da prescrição com o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 635857-21.2020.8.06.00006, de igual modo, não assiste razão a parte postulante, visto que, o ajuizamento da Ação Coletiva apenas interrompe a prescrição para fins de ajuizamento de Ação Individual, e não para pagamento de parcelas vencidas, destarte, interrompe-se a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso pela parte que optou pela execução individual da sentença coletiva, ou que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereu a suspensão, na dicção dos artigos 103, III, §§ 2º e 3º, e 104, da Lei 8.078/90, ad litteram: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse azo, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1005, o STJ no julgamento do REsp 1761874/SC, consolidou o seguinte entendimento: Tese Jurídica/ Tema nº 1005: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
De modo que, negar o direito pleito, seria convir com o enriquecimento ilícito do demandado, por oportuno, citamos a definição doutrinária do ilustre professor Limongi França, para quem "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento Sem Causa.
Enciclopédia Saraiva de Direito.
São Paulo: Saraiva, 1987).
Com lastro nessas elucidações, conclui-se que a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Sobre o tema, o célebre professor e jurista Diógenes Gasparini, assim proferiu seu entendimento doutrinário alusivo ao princípio da legalidade, ex vi: "O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação." (GASPARINI, Diógenes.
Direito Administrativo. 12. ed.
São Paulo: Saraiva. 2007. p. 7-8).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE 24%.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ajuizamento da Ação Coletiva, no ano de 2002, apenas interrompeu a prescrição para fins de ajuizamento de Ação Individual e não para pagamento de parcelas vencidas.
Assim, a citação do Estado na mencionada Ação Coletiva não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas, a qual, contudo, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.559.883/RJ, Rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016. 2.
Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 1.473.917/RJ - Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Publicação: DJe de 22/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou orientação de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 2.
Contudo, a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual.
Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. 3.
Recurso Especial provido." (STJ - REsp 1738283 / RJ - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Publicação DJe 23/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução individual da sentença coletiva.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (…)." (STJ - AgInt no REsp 1747895 / RS - Rel.
Min.
Regina Helena Costa - DJe de 16/11/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVI-DOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do §3º do mesmo dispositivo. 2.
Descabe considerar a integralidade da suspensão das aulas no segundo período apenas como recesso, sendo certo que o professor da rede estadual terá direito a 15 (quinze) dias de férias durante este período, remuneradas e acrescidas do terço constitucional, atendendo, todavia, à conveniência e oportunidade da unidade com relação aos dias disponibilizados. (…)" (TJCE - Apelação nº 0861481-95.2014.8.06.0001 - Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES - Publicação 24/11/2021). "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DOCENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS, ACRESCIDAS DE 1/3.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 39, CAPUT, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança promovida por docente da rede pública estadual, reconhecendo-lhe o direito a férias somadas ao terço constitucional, referentes a 45 (quarenta e cinco) dias anuais. 2.
A teor do art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), o profissional do magistério terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo. 3.
O § 3º do citado dispositivo legal não pode ser interpretado de modo a excluir o direito do docente ao segundo período de férias, apenas porque trata do "recesso escolar, após o 2º semestre letivo", quando se sabe que é muito superior a 15 (quinze) dias o período entre o final de um ano letivo e o início de outro.
Dessa forma, o professor deverá ficar "à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos", apenas nos dias que não esteja no gozo de férias, cabendo, entretanto, à administração pública, conforme sua conveniência e oportunidade, a escolha dos dias em que o servidor estará de férias e à disposição. 4.
Assim, deve ser mantida a sentença, na parte em que reconheceu o direito da autora de perceber o terço constitucional de férias referente ao segundo período de 15 dias, respeitada a prescrição quinquenal. (…)" (TJCE - Apelação nº 0879819-20.2014.8.06.0001 - Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Publicação: 28/07/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (TJCE - Apelação nº 0858249-75.2014.8.06.0001 - Rela.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves - Publicação: 28/06/2023). Atinente a tutela de urgência, deixo de acolher o pedido autoral, por entender que a pretensão se confunde com o mérito, pois em ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, e, em se tratando de pedido liminar envolvendo a Fazenda Pública, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Logo, a natureza satisfativa da tutela antecipatória ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, tendo um caráter de notável irreversibilidade, corroborando com o disposto supra, tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 27/02/2013, que decidiu que " a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento", e nesse sentido tem decidido a Turma Recursal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICOS.
POLICIAIS MILITARES DA RESERVA.
AVERBAÇÃO, NO SUPSEC, DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
RESERVA REMUNERADA E PROMOÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROVIMENTO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (TJ/CE, AI nº 0260233-05.2020.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 15/08/2021; Data de registro: 15/08/2021).
EMENTA: Processo: 0260048-30.2021.8.06.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO ORA AGRAVADO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ÀS FORÇAS ARMADAS.
COINCIDÊNCIA COM O MÉRITO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 25/10/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de declarar o direito à favor da parte autora a 45 dias de férias anualmente, com o abono constitucional de férias sobre todo o período férias, outrossim, para determinar ao requerido ao pagamento, de forma simples, dos adicionais de um terço de férias referentes aos 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que o professor autor esteve em atividade e lotado em unidade escolar, inclusive durante o período que porventura possa vir a ocupar o cargo comissionado como diretor escolar, vice diretor escolar e/ou coordenador pedagógico, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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