TJCE - 3009057-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3009057-43.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ROSELY DA SILVA DIOGENES MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Ordinária proposta por ROSELY DA SILVA DIOGENES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos e vantagens e, como consequência, pagar valores retroativos de todo o período em que trabalhou além da jornada reduzida até a data da concessão do direito.
Aduz a autora ser servidora público do Município de Fortaleza, admitido em março de 2001, para exercer o cargo de Professora, com matrícula nº 4946401.
Assevera que a possui a idade mínima necessária e tempo de serviço para a concessão de redução de carga horária nos termos do artigo 127 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, por essa razão procedeu ao requerimento administrativo em 18 de setembro de 2021, processo P272695/2021.
Contudo, teve seu pedido indeferido.
Instruí a inicial com documentos (id. 54767877 - 54767875).
Decisão de id. 54799360 defere a gratuidade da justiça requerida, bem como defere a liminar almejada.
O Município de Fortaleza apresenta contestação de id. 55463848, aduzindo, em suma, a Cumulatividade dos requisitos do art. 127 do Estatuto do Magistério, destacando, para tanto, que a autora não faz jus à redução da carga horária, uma vez que não atende a requisito essencial, qual seja: contar com 20 (vinte) anos de efetivo exercício de magistério (regência de classe).
Aponta, ainda, a impossibilidade de converter o tempo trabalhado a maior em horas extras.
Réplica de id. 69591742.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 84610440, entende pela improcedência da ação.
Despacho em id. 88009977, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas, além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
O cerne da questão consiste em analisar o direito da parte autora de ter sua carga horária reduzida em 50%, sem redução de vencimentos, devendo, para isso, ser analisado o preenchimento, pela autora, das condições estabelecidas no art. 127, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza.
Ainda, afere-se que a causa de pedir se relaciona diretamente com a negativa administrativa (id. 54767875), por parte da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, que interpreta como cumulativos os requisitos elencados no art. 127 da referida norma regulamentadora, que assim dispõe: Art. 127.
O Professor e o Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão a seu pedido ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas atividade, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens quando: I - atingir 50 (cinquenta) anos de idade; II - completa 20 (vinte) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, ou III - completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício se do sexo masculino. Desde, pretende a autora obter a redução de sua carga horária em 50%, com supedâneo no art. 127, I e II do Estatuto do Magistério Municipal, por contar com 55 anos de idade no momento do ajuizamento da demanda, e, ainda, ter o tempo de efetivo exercício.
Contudo, conforme se afere da decisão administrativa (id. 54767875 - fls. 16), a autora não preenche o requisito tempo de efetivo exercício, restando assim preenchido somente o requisito idade. "Verificou-se nos autos que os requisitos cumulativos necessários à concessão da redução de carga horária não se encontram integralmente atendidos, por não totalizar o mínimo de 20 anos em efetivo exercício de atividades do magistério.
O histórico de lotação do(a) requerente revela período de exercício em atribuições de natureza burocrático operacional (fls. 11-SPU), o intervalo não pode ser considerado para integralizar o período exigido pelo inciso II, do Art. 127, da Lei 5.895/84". Em análise das provas que carreiam os autos, no caso o histórico funcional (id. 54767875), verifico que a autora não exerce a regência de classe desde a data de 23/07/2013, quando foi remanejada para o Apoio à Biblioteca, passando, posteriormente, no ano de 2014, em razão da readaptação, a trabalhar em atividades burocráticas, como Apoio a Secretaria Escolar, Apoio Pedagógico à Biblioteca, Apoio às Tecnologias Educacionais, e, por fim, Apoio à Gestão Pedagógica.
Acrescento que, o tempo de serviço em atividades de apoio à gestão nas unidades escolares, para professores readequados, somente passou a ser considerado para efeito da redução da carga horária de trabalho, com o advento da Lei Municipal nº 11.258, de 16 de maio de 2022, que acrescentou o § 2º ao art. 127 da Lei nº 5.895/1984, exigindo, contudo, o atesto do diretor da respectiva unidade escolar e validação pelo titular da SME.
Com isso, caso fosse acolhida a interpretação pretendida, haveria ofensa ao princípio da isonomia, porque o benefício poderia ser concedido a novos servidores, com menor tempo de exercício, em detrimento dos antigos servidores.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento de adotar a interpretação teleológica, que permite extrair da leitura do dispositivo a necessidade de se observar, cumulativamente, três requisitos para a redução de carga horária: I) o professor ou orientador de aprendizagem encontrar-se em efetiva regência de classe; II) ter atingido cinquenta anos de idade; III) possuir o tempo mínimo de efetivo exercício da profissão.
Observe-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DESFAZER E COBRANÇA.
REEXAME NECESSÁRIA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA APENAS PELO PRESSUPOSTO ETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) estabelece três requisitos indispensáveis para a concessão da redução de carga horária: o(a) professor(a) ou orientador(a) de aprendizagem deve encontrar-se em efetiva regência de classe, ter atingido cinquenta anos de idade e possuir tempo mínimo de efetivo exercício da profissão (20 anos, se do sexo feminino; 25 anos, se do sexo masculino). 2.
Não tendo a promovente cumprido os requisitos exigidos na legislação municipal, cumulativamente, não faz jus ao direito pleiteado.
Precedentes deste Sodalício. 3.
O entendimento do STF e do STJ, ao escolher um método de interpretação da norma jurídica, afasta o literal ou gramatical e elege o sistêmico ou teleológico, por ser o que melhor se harmoniza como o ordenamento jurídico, de forma que a interpretação alcançada esteja em consonância com a finalidade definida pela própria norma ou por normas conexas. 4.
A redução de carga horária se deve, inicialmente, aos professores que se encontrem em "efetiva regência de classe" (art. 127, caput), não podendo esta condição assim como o tempo de exercício ser olvidada no momento da fruição do direito. 5.
Reexame conhecido e parcialmente provido (TJ-CE, Processo nº. 0246777-19.2020.8.06.0001, Relator: Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/07/2021, publicado em 05/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
ART. 127.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS.
DESCUMPRIMENTO.
IN DUBIO PRO MISERO.
NÃO APLICABILIDADE.
PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 127 da Lei nº 5.895/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, estabelece que: "O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I. atingir 50 anos de idade; II. completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III- completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino". 2.Uma interpretação teleológica da norma, que deve prevalecer sobre uma interpretação meramente literal ou gramatical, de modo que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade por ela visada, leva à conclusão de que os requisitos de idade e tempo de exercício de magistério devem ser cumpridos cumulativamente.
Precedente do STJ. 3.Não preenchidos os requisitos exigidos na legislação municipal para a concessão da redução de carga horária pleiteada, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro misero, pois inexistem dúvidas quanto à forma de aplicação da legislação de regência. 4.Apelação conhecida e provida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020) Nesse ponto, entendo que o método teleológico é o mais adequado para resolver o presente caso, em harmonia com o ordenamento jurídico, e alcançar a finalidade definida pela própria norma ou por normas conexas.
Além disso, a redação da norma não coloca conjunções alternativas entre os incisos, o que permite o entendimento de que a redução da jornada dar-se-á quando reunidos, sucessivamente, os limites mínimos de idade e tempo de exercício de magistério.
Conforme bem destacado pelo Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo, relator do processo colacionado acima, a redução pretendida pelo mero alcance da idade mínima não atenderia ao fator de discrímen cogitado, pois o acesso ao cargo de professor da rede de ensino municipal é franqueado mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, inclusive, a cidadãos com quarenta e cinco anos de idade, sendo despropositado admitir, nessa hipótese, a diminuição da jornada laboral após cinco anos de serviço.
Tal raciocínio leva, inclusive, ao entendimento de que a Lei Complementar nº. 298/2021 apenas declarou o que já se era possível extrair da norma do art. 127, o que afasta a linha de pensamento defendida pela parte autora, quando alega que "antes da lei nova não havia a necessidade de cumulatividade dos requisitos para o direito requestado".
Portanto, não obstante tenha a autora a idade exigida pela legislação de regência, não conta a mesma com o tempo mínimo de efetiva regência de classe exigido, mesmo computando o tempo de apoio à gestão, a partir da publicação da Lei 11.258/2022.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, revogo a liminar anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2° e 3°, I do Código de Processo Civil, restando o pagamento de tal verba à condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ora deferida Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3009057-43.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ROSELY DA SILVA DIOGENES REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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