TJCE - 3009931-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25298089
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25298089
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25/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO (241) Nº 3009931-28.2023.8.06.0001 REQUERENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO: GERCIMALDO JUCA PIMENTA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 07/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8480713) e a peça recursal protocolada no dia 23/04/2025 (Id. 20388215), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento em plenário virtual.
Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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24/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25298089
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24/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 09:59
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3009931-28.2023.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: GERCIMALDO JUCA PIMENTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Conteúdo da sentença... PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 3009931-28.2023.8.06.0001 Requerente: Gercimaldo Jucá Pimenta Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA O autor, GERCIMALDO JUCÁ PIMENTA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO CEARÁ, visando a sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 005/2001. Relata que, em demanda anterior (processo nº 0765607.74.2000.8.06.0001, tramitado na 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza), obteve sentença favorável reconhecendo a nulidade do exame psicológico aplicado no Curso de Formação de Soldados, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame.
Após árduo percurso processual, logrou êxito em concluir o Curso de Formação Profissional no ano de 2022, sendo aprovado com média geral de 9,330. Alega que o Estado do Ceará vem criando embaraços ao cumprimento da decisão judicial, inclusive utilizando-se do argumento de que não há determinação expressa para a sua nomeação e posse no título executivo judicial, além de submeter o autor a regras de edital diverso daquele ao qual se submeteu originalmente. O Estado do Ceará apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Foi ofertada réplica e, após manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido, os autos foram remetidos para julgamento. Importante destacar que o presente feito foi inicialmente processado perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual proferiu sentença de mérito posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, determinando a redistribuição dos autos para uma das unidades do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Acórdão ID 138432590. Contudo, a despeito da anulação dos atos decisórios, imperioso destacar que os atos instrutórios anteriormente praticados, como a apresentação da contestação pelo ente público (ID 55744880), a réplica do autor (ID 60521328), a manifestações do Ministério Público (ID 67624065) e demais diligências de caráter meramente ordinatório, não padecem de qualquer nulidade, porquanto respeitaram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de assegurarem às partes igualdade de tratamento processual. Ademais, o aproveitamento desses atos atende aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da economia processual, evitando dilações temporais indevidas que contrariariam a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), bem como promove a efetividade da tutela jurisdicional, sem gerar qualquer prejuízo às partes. Com efeito, conforme preceitua o artigo 282 do CPC, os atos decisórios devem ser anulados, mas não se impõe o refazimento dos atos instrutórios que não tenham sido contaminados por vício.
Sobre o tema, leciona a doutrina e orienta a jurisprudência que "a anulação por incompetência absoluta do juízo não contamina automaticamente os atos de instrução e defesa praticados no processo, podendo o novo juízo ratificá-los, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa." Dessa forma, ratifico o aproveitamento dos atos processuais já praticados, em especial a instrução processual (contestação, réplica e parecer do Ministério Público), como meio de assegurar a continuidade válida do processo nesta unidade judiciária, conferindo-lhe segurança jurídica e promovendo a tutela jurisdicional de forma satisfativa, célere e efetiva. Segue o julgamento conforme estado da lide. A questão submetida a julgamento cinge-se na análise do direito à nomeação e posse do requerente no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, em decorrência da sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 005/2001, diante do cumprimento das etapas exigidas judicialmente e do reconhecimento da nulidade do exame psicológico anterior. Verifica-se que, após cumprimento da decisão proferida na demanda originária, o requerente obteve classificação dentro do número de vagas ofertadas pelo edital (872ª colocação, em um total de 900 vagas), preenchendo todos os requisitos legais para a investidura no cargo público pleiteado. A alegação do ente público de reprovação no Curso de Formação não prospera, pois à época do certame (Edital nº 005/2001), o curso não possuía natureza eliminatória, entendimento este corroborado pela jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Somente com a edição da Lei Estadual nº 16.010/2016 passou-se a conferir caráter eliminatório ao curso de formação, não sendo possível sua aplicação retroativa a concursos regidos por editais anteriores. Portanto, encontra-se configurado o direito subjetivo do autor à nomeação e posse, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e das decisões proferidas em demandas similares: Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMEROS DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, em sede de ação de improbidade administrativa, deferiu pedido de medida liminar formulado na inicial, determinando a nomeação dos candidatos aprovados no dentro do número de vagas do concurso público de Edital nº 001/2016. 2.
O conjunto probatório carreado aos autos foi insuficiente para comprovar a convocação da totalidade de candidatos aprovados dentro do número de vagas e o preenchimento do total de vagas disponibilizadas naquele certame. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (ARE 956.521 AgR/ES, Rel.
Min.
Roberto Barroso; RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Desse modo, o não provimento do recurso, consequente manutenção da decisão interlocutória recorrida, é medida que se impõe. - Agravo de instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0640052-78.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, Data do Julgamento: 20/05/2024) A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará decidiu que a natureza eliminatória das provas aplicadas durante o Curso de Formação da Polícia Militar foi regulamentada, legalmente, com a vigência da Lei Estadual nº 16.010/2016, não sendo possível sua aplicação retroativa aos concursos regidos por editais anteriores.
Esse é o entendimento do e.
TJCE, litteris: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR.
EXIGÊNCIA, NO EDITAL, DE APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA OBJETIVA REALIZADA DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
CARACTERIZADA A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE REGULAMENTAVA A MATÉRIA.
PRECEDENTES. 1.
O autor prestou concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - Edital nº. 01/2013, sendo eliminado na etapa que correspondia a prova objetiva aplicada ao final do curso de formação, pois não teria alcançado nota mínima exigida. 2.
No caso dos autos, contudo, inexistia, na Lei Estadual nº. 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), previsão de prova objetiva no curso de formação como requisito para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, o que só veio ocorrer com a edição da Lei nº. 16.010 de 05 de maio de 2016, ou seja, seus efeitos não poderão retroagir ao Edital nº. 01/2013 por ter sido anterior a publicação da nova legislação. 3.
A discussão trazida aos autos já está pacificada na jurisprudência dessa Corte Estadual quanto a illegalidade de aplicação de exame objetivo ao final do Curso de Formação por restar claro que esse critério não está pautado em Lei vigente à época, mas apenas nas normas editalícias, que não poderiam dispor além do que se exige legalmente. 4.
As causas relativas a concurso público não possuem expressão econômica imediata, já que o seu valor é inestimável, atraindo a fixação de honorários de sucumbência de forma equitativa.
O disposto no art. 85, §8º do CPC, portanto, é regra excepcional e subsidiária, a ser aplicada nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Honorários de sucumbência fixados no importe total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5.
Remessa Necessária e Apelação do Estado do Ceará conhecidas e desprovidas.
Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. Restou demonstrado que o autor: Obteve sentença transitada em julgado que anulou o exame psicológico e lhe assegurou prosseguir nas etapas subsequentes; Foi aprovado no Curso de Formação Profissional com média geral de 9,330; Ocupa a 872ª colocação no certame, dentro das 900 vagas ofertadas. A documentação acostada aos autos confirma a conclusão exitosa do curso e a inexistência de óbices legais que impeçam a nomeação e posse do requerente, sendo incabível a imposição de novas exigências alheias ao edital regente. Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: A) DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ que proceda à IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE de GERCIMALDO JUCÁ PIMENTA no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 005/2001, assegurando-lhe todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, em igualdade de condições aos demais candidatos nomeados. B) Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar que o Estado do Ceará providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a convocação, nomeação e posse do autor no cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, conforme o Edital nº 005/2001. C) Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante do salário anual do cargo de Soldado da Polícia Militar, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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