TJCE - 3008599-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3008599-89.2024.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JANINHEIRE GONDIM BARROSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC, determino a intimação da parte apelada para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao apelo lançado nos autos.
Intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza(CE), 12 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3008599-89.2024.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JANINHEIRE GONDIM BARROSO REQUERIDO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JANINHEIRE GONDIM BARROSO, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure o fornecimento do medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN) 15mg/kg, conforme prescrição médica.
Narra a autora, em síntese, que é portadora de carcinoma seroso papilífero de ovário de alto grau RC IV (CID 10: C56), conforme laudo médico de ID 84462232.
Informa que não possui condição financeira apta a custear a despesa com o tratamento farmacológico apontado como necessário, requerendo, inclusive, o reconhecimento da sua hipossuficiência e, consequentemente, a concessão da gratuidade judiciária.
Defende que ao Poder Público compete a proteção da saúde aos cidadãos, incluindo-se na obrigação o fornecimento de prestações necessárias para o tratamento dos menos favorecidos.
Ao sustentar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugna pela concessão da tutela de urgência de forma liminar para que o demandado forneça o medicamento prescrito.
Decisão de ID 84466397, deferindo a gratuidade judiciária e reservando a apreciação do pedido de tutela antecipada para após as informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão ao NAT do TJCE, o que veio por meio da Nota Técnica de n° 1861 (ID 85105252).
Com a inicial de id84460104, vieram os documentos de id84460109 ao id84462240 .
Decisão de id85116926, deferiu a tutela de urgência pretendida.
Decisão de ID88353498, decretando a revelia do Estado do Ceará e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Petição do Estado do Ceará no ID89222954, impugnando o valor da causa e requerendo que o processo seja remetido à Justiça Federal.
Petição da requerente no ID102183624, afirmando que recebeu a medição pleiteada.
Decisão de ID106935075, indeferindo as preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará e determinando os autos para realização de Parecer do Ministério Público.
O Ministério Público opinou pela procedência do pleito no id115248313. É o relatório.
Decido.
Preliminar do Estado, acerca da inclusão da União no polo passivo da demanda, indeferida em sede de decisão de ID106935075.
Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
No caso em tela, pleiteia a parte promovente a condenação do demandado na obrigação de fazer, a qual consiste em fornecer gratuitamente, o fármaco BEVACIZUMABE (AVASTIN) 15mg/kg, na quantidade necessária ao tratamento.
Para isso, necessário se faz analisar não apenas a eficácia dos referidos medicamentos solicitados no combate à enfermidade indicada, mas também se os fármacos fornecidos pelo SUS mostram-se ineficazes, conforme a tese em sede de recurso repetitivo fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g.n) Feitas tais considerações, aponto que, in casu, conforme laudo médico circunstanciado de id84462232, e conforme as recomendações contidas na Nota Técnica do NAT nº nº 1861 (ID 85105252), para o uso da medicação indicada: (…) a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? - Bevacizumabe associado à quimioterapia à base de platina é uma opção terapêutica para o caso em questão, considerando se tratar de terapia em segunda linha para câncer de ovário não resistente à platina.
O fato de a paciente ter utilizado previamente a combinação de platina e taxano como primeiro tratamento, ainda com vistas à cirurgia, tendo como resposta doença estável, conforme relatório médico, não caracteriza resistência à platina. b - O fármaco pleiteado é eficaz para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a eficácia do medicamento requerido? - Sim.
Estudo Oceans mostrou aumento de taxa de resposta e de sobrevida sem progressão da doença, quando associa Bevacizumabe à quimioterapia baseada em platina, já em uso pela paciente.
O fato de ter iniciado o tratamento de quimioterapia em curso desde 19/janeiro/2024, sem associação ao bevacizumabe, não é impeditivo deste ser associado durante o curso do tratamento, devendo-se seguir de manutenção com bevacizumabe até progressão da doença ou toxicidade inaceitável. c - Há possibilidade de contraindicação para algum tipo de paciente? Ou: as medicações são contraindicadas para o caso da autora? - Não há relato médico sobre condições clínicas da paciente que tornem contraindicado o tratamento solicitado. d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? - A quimioterapia à base de platina já em uso pela parte autora pode ser considerada adequada.
No entanto, a associação de bevacizumabe aumenta as taxas de resposta e a possibilidade de manutenção dessa resposta após finalizados os ciclos da quimioterapia. e - As medicações requeridas neste processo são aprovadas pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS e ou SUS? - Todas as medicações requeridas são aprovadas pela ANVISA e ANS.
A quimioterapia (Carboplatina e Gencitabina) está incorporada ao SUS.
Bevacizumabe, segundo PCDT do MS, pode ser considerado incorporado ao SUS, mas não é distribuído pelo Ministério da Saúde e tem custo elevado para ser incorporado na prática dos UNACONS e CACONS que prestam serviço oncológico: 03.04.02.028-1 - Quimioterapia Paliativa de Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário ou da Tuba Uterina avançado (estádio IV ou recidiva) - 2 a linha: R$ 1.450,00 (8). f - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? - Este tratamento é paliativo e não é considerado off label. g - Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que os fármacos prescritos e requeridos judicialmente são imprescindíveis ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde e dignidade? Em caso de resposta negativa, apontar a alternativa, dizendo se essa é fornecida pelo setor público ou não. - Sim. É pertinente a associação de bevacizumabe no contexto de doença da parte autora, considerando que se trata de terapia de 2ª linha para câncer de ovário não refratário/resistente à platina.
Apesar de os estudos não terem demonstrado ganho em sobrevida global com essa associação, o aumento da resposta clínica e da duração dessa resposta, diante de paciente com doença ameaçadora à vida e refratária a outras terapias (Docetaxel, Niraparibe e Anastrozol), favorece a associação solicitada. (…) Assim, observa-se que o medicamento solicitado é registrado na ANVISA, sendo indicado e eficiente ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Técnica é favorável ao emprego do medicamento pleiteado. (grifos nossos) No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Todavia, referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento.
Contudo, induvidoso que impõem ao Estado brasileiro, por seus entes, a obrigação de atendimento a quem dele necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015."(STJ - 1ª Seção.
REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Confirmo, pois, todos os termos e efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada, e condeno a parte ré a fornecer à parte autora o fármaco BEVACIZUMABE (AVASTIN) 15mg/kg, a ser utilizado na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que acompanha a parte autora, ID 84462232.
Deve a parte promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega do fármaco e suplementos, trimestralmente, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme orienta o Enunciado n.º 02 da I Jornada de Direito da Saúde, realizado sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Dessa forma, condeno o promovido (Estado do Ceará) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 29 de janeiro de 2025. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3008599-89.2024.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JANINHEIRE GONDIM BARROSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Reporto-me à petição do promovido, constante no ID 89222954. Oportunizada a se manifestar a respeito, a parte autora quedou-se silente quanto aos pontos ali ventilados, limitando-se tão somente a falar sobre a necessidade de continuidade do tratamento aqui pleiteado. (ID 102183624) Em atenção aos pedidos constantes na peça supramencionada, inicialmente, dedico-me ao que se refere à preliminar de impugnação do valor da causa "na forma exposta".
Cumpre-me informar que não verifiquei tal explanação na fundamentação da peça.
Assim, deixo de apreciar o pedido. Passando à análise da possibilidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, o que acarretaria em inconteste deslocamento da competência para Justiça Federal, entendo pelo não cabimento.
Explico! Recentemente, ocorrera mudança no cenário jurídico que enseja um novo posicionamento sobre o tema.
Refiro-me ao Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, publicado em 19.09.2024, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1366243.
Ocasião na qual referido Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, que afetam diretamente a demanda em apreço. Dentre as diversas teses firmadas, trago à baila as mais pertinentes ao presente pleito. [...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...] Assim, caberia, em tese, ao ente estatal promovido juntar aos autos as informações pertinentes ao Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
No entanto, tal conduta não se faz necessária à vista que a decisão supradita, ao seu final, foi clara quanto à (im)possibilidade de deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial da referida Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, que é o caso dos presentes autos. [...] Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. [...] Assim, sob a ótica do novo julgado, diante da possibilidade de ressarcimento pelo ente federal, em decorrência das despesas efetuadas no cumprimento da obrigação firmada nesta lide, caberá ao ente estatal proceder com tal requerimento em demanda própria. No que tange à pretensa inclusão do Plano de Saúde (Hapvida) para constar no polo passivo da demanda, igualmente entendo pela impossibilidade, em consonância com a explanação abaixo. De acordo com o art. 32 da Lei 9656/98, o plano de saúde reembolsa o Estado sempre que o beneficiário for atendido na rede pública para realizar procedimentos previstos em contrato.
Isto porque, segundo o legislador, a pessoa com plano de saúde acaba tendo que arcar com o financiamento da assistência à saúde de forma duplicada, pagando pelos tributos e também pela cobrança indireta, já que a operadora precifica a mensalidade do contrato a partir dos custos assistenciais, incluindo atendimentos na rede pública. Destarte, a ANS é responsável pela regulação desse ressarcimento, sendo ela que faz a identificação dos usuários de plano de saúde que foram atendidos no SUS e a posterior cobrança à operadora, com base nos parâmetros por ela estabelecidos. Nesse sentido, em recente julgado, o STJ entendeu pela possibilidade de ressarcimento, por parte da operadora, do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial.
De forma que, segundo a decisão do colegiado, é possível que o ente público, compelido a prestar o serviço de saúde à paciente segurado por plano privado, ajuíze ação própria para cobrar diretamente o valor despendido. Assim, tal cobrança pode ser realizada pela via administrativa, junto à Agência Nacional de Saúde (ANS) - rito previsto na Lei 9656/98 para os casos em que o paciente, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do SUS.
Ou o ente pode se valer da via judicial, em ação própria de cobrança dos valores que foi obrigado diretamente a custear em razão de ordem judicial.
In verbis: ADMINISTRATIVO.
ENTE FEDERADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
OPERADORA PRIVADA DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE 597.064/RJ). 2.
O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial. 3.
No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores. 4.
Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ). 5.
O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do SUS. 6.
Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos. 7.
Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado). 8.
O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi obrigado diretamente a custear. 9.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença. [grifo meu] De outro lado, quanto à necessidade de comprovação do atendimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão do pleito autoral, em observância ao Tema 106 do STJ, cabe o esclarecimento que se segue. O tema repetitivo 106 tem a seguinte tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Primeiramente, o ente promovido confronta o laudo médico carreado aos autos que consubstanciou o pedido e, consequentemente, o deferimento da tutela, em razão deste ter sido prescrito por médico particular, isto é, sem vinculação ao SUS. Quanto a tal ponto, há jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aponta ser possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS.
Isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia, mas essa determinação não pode se fundamentar, exclusivamente, na impossibilidade de utilização do laudo expedido pelo profissional que acompanha a parte interessada, por supostamente não ocupar posição equidistante na relação jurídica.
In verbis. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUTOR COM LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA.
ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
TEMA 106/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte de origem anulou a sentença e determinou a realização de perícia judicial, sob o fundamento de que "esta egrégia Terceira Turma vem entendendo pela necessidade da realização de prova Pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos são produzidos apenas pelo Especialista responsável pelo tratamento da parte Autora, de maneira que deve prevalecer as conclusões do Perito Médico Oficial, em razão da sua posição equidistante em relação às partes em litígio" (fl. 349, e-STJ). 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3.
Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.
Isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia, mas essa decisão não pode se fundamentar, exclusivamente, na impossibilidade de utilização do laudo expedido pelo profissional que acompanha a parte interessada, por supostamente não ocupar posição equidistante na relação jurídica. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Já no que se refere à imprescindibilidade do tratamento prescrito em detrimento daqueles fornecidos pelo SUS, restou fartamente comprovada a necessidade da administração da referida medicação à autora, tanto pelo laudo médico emitido pelo profissional que a assiste, como pela Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio ao Judiciário do TJCE - Nat-Jus, anexada no ID 85105252. Cabe ressaltar, inclusive, que a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência fundamentou-se em tal Parecer Técnico. Quanto ao segundo requisito, que trata da incapacidade de financeira da parte autora, cumpre registrar que ela teve ser pedido de justiça gratuita deferido.
Sobre o tema, importa citar que a declaração de hipossuficiência financeira de uma pessoa natural que pleiteia a gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade.
Isto é, na ausência de impugnação da parte adversária (que não houve até então) e de indícios de falsidade (que não verifiquei durante a marcha processual), o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. Por fim, no que se refere à existência de registro do medicamento na ANVISA, resta cabalmente comprovada, conforme se depreende dos documentos carreados aos autos. Desta forma, como restou determinado no recente julgado, as demandas em tramitação anterior à sua publicação, nas quais têm como objeto medicamentos não incorporados aos SUS, como é o caso dos presentes autos, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo ao qual foram direcionadas pelo requerente.
Ficando vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações. Desta feita, o processo deverá tramitar perante este Juízo até ulterior deliberação. Ciência às partes da presente decisão. Em regular seguimento do feito, vistas dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015. Empós, retornem-me conclusos os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 9 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3008599-89.2024.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JANINHEIRE GONDIM BARROSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O À vista da petição de ID 89222954, com fito de evitar qualquer nulidade processual e assegurando o princípio da não surpresa, disposto no art. 9º do CPC, assim como o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 13 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3008599-89.2024.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JANINHEIRE GONDIM BARROSO REQUERIDO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 19 de junho de 2024.
Francisco Eduardo Fontenele Batista.
Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 621/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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