TJCE - 3009807-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3009807-45.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DEYSE DE SOUSA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3009807-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DEYSE DE SOUSA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOLDADO DA PMCE.
EDITAL N. 001/2022.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO EM RELAÇÃO À QUESTÃO Nº 19 DA PROVA TIPO "B".
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Juízo de admissão realizado no ID. 13255649.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por MARIA DEYSE DE SOUSA SILVA, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer a anulação das questões nº 07, 09, 19, 20, 21 e 32 da prova objetiva tipo B -, para o cargo de provimento efetivo de SOLDADO da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE - do Edital n° 01/2022 - SOLDADO PMCE, DE 07 de outubro de 2022 com a consequente reclassificação da demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Após a formação do contraditório, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 13251367), exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente à questão nº 19 da Prova Tipo B do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pela requerente - MARIA DEYSE DE SOUSA SILVA, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação pelas métricas do edital, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação e barreira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009." Em recurso inominado, o Estado do Ceará discorre sobre a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, constituindo ofensa ao princípio da isonomia reinserir a candidata no certame.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos requestados na prefacial sejam julgados improcedentes. Contrarrazões anexadas ao ID. 13251378.
Parecer Ministerial: pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Inicialmente, ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).
Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Restando demonstrado o erro grosseiro quanto à formulação da questão de nº 19 da prova tipo B, sendo flagrante a ilegalidade apontada, a manutenção da sentença de parcial procedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado do Estado do Ceará para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, devem ser fixados honorários, por ter restado o recorrente vencido.
Não havendo condenação pecuniária, fixo os honorários devidos por apreciação equitativa, à luz do disposto ao § 8º do Art. 85 do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais). É o meu voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3009807-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DEYSE DE SOUSA SILVA ASSUNTO: ANULAÇÃO DE QUESTÕES DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 03/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5406600) e o recurso protocolado no dia 03/02/2024 (ID. 13251374), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O recurso interposto por Maria Deyse de Sousa Silva é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 06/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5406602) e o recurso protocolado no dia 01/02/2024 (ID. 13251372), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requestada na inicial (ID. 13251271).
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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