TJCE - 3027951-67.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19811298
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19811298
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811298
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811298
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811298
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811298
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811298
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811298
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3027951-67.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EMMANOEL FERNANDO DOS SANTOS BARROS RECORRIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO - PMCE.
EDITAL Nº 001/2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO NAS QUESTÕES Nº 07, 09 E 12 DA PROVA OBJETIVA TIPO "C". IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13459674) para reformar sentença (ID 13459668) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente em atribuir à parte autora a pontuação correspondente à questão n. 19 da Prova Objetiva Tipo "C" do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022. Em irresignação recursal, o recorrente sustenta que o Judiciário pode proceder a revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora quando eivados de nulidade/ilegalidade.
Aduz que as questões n. 07, 09 e 12 possuem erro grosseiro passiveis de anulação. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Quanto à preliminar de inadequação do valor da causa suscitada em contrarrazões pelo Estado do Ceará, a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.
Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - CC: 00030676220228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) Acerca da temática, destaca-se a recente súmula n. 68 dessa Egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, §3º do CPC, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, importa asseverar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o recorrido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade.
Nestes termos, entendo que não assiste razão à parte autora na atribuição da pontuação das questões n. 07, 09 e 12 da prova de português.
A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não identificada excepcionalidade, nada há que justifique a atribuição de pontos em relação às citadas questões, como almejado.
A parte sustenta que há mais de uma alternativa correta nas questões n. 07, 09 e 12.
No caso, o candidato pretende a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria constitui verdadeira incursão no mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nas referidas questões, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum erro grosseiro, capaz de ensejar a declaração ilegalidade e consequente anulação.
Desse modo, compreendo que o pleito autoral consiste em verdadeira substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador e não de exame de ilegalidade facilmente aferível, como argumenta o autor.
Colaciono, na oportunidade, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
REAVALIAÇÃO.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis visando reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das Questões 35 e 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos das questões serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar a etapa seguinte caso atinja a pontuação exigida. 2.
Autor, submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Guarda Civil Municipal da Cidade de Crato/CE, regulamentado pelo Edital nº 01/2020, por ocasião da divulgação do gabarito da prova objetiva, em face de recursos administrativos interpostos pelos candidatos, foram anuladas oito questões do certame, contudo, as questões de nºs 35 e 37 encontram-se eivadas de vícios insanáveis, por não possuírem alternativa correta, entretanto, não foram anuladas.
Requer a anulação das mesmas, a fim de atingir a pontuação exigida para ficar dentro do quantitativo de vagas para a segunda fase. 3.
O concurso em questão visa o provimento de cargos efetivos para o Município do Crato/CE, tendo como entidade executora do certame a Universidade Regional do Cariri ¿ URCA, com apoio da Prefeitura Municipal do Crato, exsurge, portanto, a legitimidade do ente federativo para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar afastada. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE. 853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 5. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 6.
Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos de Apelação, rejeitando a preliminar arguida pelo Município de Crato, e no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 02003342320228060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TEMA 485 DO STF (RE ¿ RG 632.583).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Assim, constata-se, no caso concreto, que a via eleita é adequada para o pleito, diante do acervo fático probatório. 02.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à anulação de 3 (três) questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 ¿ TJCE, de 30 de janeiro de 2023, com a consequente atribuição integral da pontuação respectiva em seu favor. 03.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 04.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 05.
Denota-se que o impetrante, ao sustentar anulação de questões, não está pleiteando um controle do conteúdo da prova ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Na espécie, requer a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela Comissão do Concurso e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 06.
Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese autoral de ilegalidade na elaboração e na resposta da pergunta aplicada no certame em confronto com o disposto no edital, porquanto se verifica que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção, utilizados pela banca examinadora, admissível apenas, repita-se, nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 07.
Segurança Denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - MSCIV: 06279075320238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2023) Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 07 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811298
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811298
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811298
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811298
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28/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2025 05:53
Conhecido o recurso de EMMANOEL FERNANDO DOS SANTOS BARROS - CPF: *10.***.*16-38 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18932747
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18932747
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24/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18932747
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24/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13492743
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13492743
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027951-67.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EMMANOEL FERNANDO DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Emmanoel Fernando dos Santos Barros em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e Outro, o qual visa a reforma da sentença de ID:13459668.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13492743
-
19/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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