TJCE - 3034091-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88484057
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88484057
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88484057
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88484057
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034091-20.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: DANIEL MAGALHAES ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H.
Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 88457901), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484057
-
10/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88484057
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88484057
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88484057
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88484057
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034091-20.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: DANIEL MAGALHAES ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H.
Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 88457901), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/06/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484057
-
21/06/2024 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86737529
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86737529
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034091-20.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: DANIEL MAGALHAES ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DANIEL MAGALHÃES ALMEIDA, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando o bloqueio do veículo DAFRA/TVS APACHE RTR 150, placa OCJ3145, bem como requer a declaração da inexistência de propriedade do veículo considerando que, desde a data da venda, o requerente deixa de se responsabilizar solidariamente com o atual possuidor por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento; ou subsidiariamente, a partir da data da propositura desta ação, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega o autor ser proprietário do veículo acima referido, mas o vendeu há alguns anos para um terceiro, contudo, o comprador não transferiu o veículo para o seu nome.
Afirma a parte autora ter sido surpreendida com a chegada de infrações de trânsito do veículo alienado, razão pela qual ingressa em juízo para sanar referida situação.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, decisão interlocutória, ID no 71116697, concedendo o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC/2015 e art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, para o fim de determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo DAFRA/TVS APACHE RTR 150, placa OCJ3145, descrito na exordial.
Ademais, destaca-se que, devidamente citado, o DETRAN/CE deixou de apresentar defesa, conforme certidão ID no 78681773; e o parecer ministerial ofertado ID no 79835432, opinando pela procedência parcial da demanda. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, nada havendo a sanear no feito.
Avançando ao mérito, a pretensão autoral é no sentido da realização do bloqueio do veículo DAFRA/TVS APACHE RTR 150, placa OCJ3145, bem como a declaração da inexistência de propriedade do veículo considerando que, desde a data da venda, o requerente deixa de se responsabilizar solidariamente com o atual possuidor por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento; ou subsidiariamente, a partir da data da propositura desta ação No caso concreto, entendo não ser razoável anular ou restringir qualquer Auto de Infração de Trânsito relacionado aos referidos automóveis, em virtude da não comunicação da transferência, ônus atribuído ao vendedor e comprador, no âmbito do sistema do DETRAN-CE.
Ou seja, não se deve admitir uma transferência à Administração Pública de ônus imputável ao particular, não sendo crível nem mesmo razoável a determinação de retirada dos dados da parte autora sobre o bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem, no caso em tela passados mais de 10 (dez) anos, e na conservação dos documentos e das informações essenciais do negócio jurídico.
Assim dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134 do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Neste sentido, é inquestionável o notório descumprimento legal, pela parte autora, em não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE, haja vista a mais absoluta inexistência de provas sobre a transferência de propriedade.
Da mesma forma, não se pode igualmente afastar da autarquia estadual de trânsito, DETRAN-CE, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quais sejam: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.(sublinhei) Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º ...(omissis) § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º … (omissis) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Conforme observado nos autos, a ausência de transferência obrigatória do veículo estampa declaração de que esta falta impossibilita sanar a falha no local em que for constatada a infração, ou seja, o deslocamento dos veículos sem documentação necessária, precluindo qualquer prazo administrativo para sua regularização.
Assim, deve ser efetuado o imediato REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO.
Ademais, mesmo o autor agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação e deixar este ilícito protrair-se no tempo, a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, faz-se necessária para evitar uma eterna punição à parte promovente, proprietária dos veículos que NÃO ATENTOU aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: "Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema". (grifo nosso) Deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado, "ad eternum", tendo em vista ser a lesão meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
No sentido do entendimento acima delineado, o STJ assim decidiu: "(...) O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios.
Precedentes do STJ. (...) (REsp 599.620/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 153) "Acidente de trânsito.
Transferência da propriedade na repartição de trânsito.
Precedentes. 1.
Na linha de precedente da Corte, a "circunstância de não se haver operado a transferência, junto à repartição de trânsito, e de não se ter diligenciado o registro na serventia de Títulos e Documentos não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp nº 63.805/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 17.03.97). 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp 222.092/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 08/03/2000, p. 110) "AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO - PROVA A CIRCUNSTANCIA DE NÃO SE HAVER OPERADO A TRANSFERÊNCIA, JUNTO A REPARTIÇÃO DE TRANSITO, E DE NÃO SE TER DILIGENCIADO O REGISTRO NA SERVENTIA DE TITULOS E DOCUMENTOS NÃO OBSTA QUE A PROVA DA ALIENAÇÃO SE FAÇA POR OUTROS MEIOS.
PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO RECURSO ESPECIAL." (REsp 34.276/GO, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11260) No mesmo sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo 'ad eternum' pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Nesse diapasão, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei, deve ser levado em conta a boa-fé processual em prol da parte promovente, haja vista que esta promoveu em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, trazendo a informação de que vendeu os automóveis para terceiros.
Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio não agasalha a punição perdurável infinitamente ao administrado por este não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do veículo.
Tendo-se ainda, uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público, o que só reforça a aparência de boa-fé nas atitudes oriundas da parte autora.
Por fim, ressalte-se que ao informar, por via judicial - já que administrativamente encontraria entraves burocráticos intransponíveis -, o proprietário promoverá a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito e a relação de propriedade sobre o bem terá necessariamente alteração.
Assim, seu pedido na inicial tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio, posto que busca a mudança da titularidade do bem, anteriormente seu, de modo a não continuar figurando como parte integrante de seu patrimônio, não sendo crível supor atitude contrária à boa-fé pela parte autora.
Contudo, a parte promovente não se desincumbe em relação aos ônus advindos do veículo apenas com fatos narrados em peça vestibular, sem a contundente comprovação, entretanto, deve deixar de ser responsável solidário com o atual suposto proprietário, mas somente a partir DA CITAÇÃO VÁLIDA do DETRAN-CE.
Dessa forma vem entendendo a TURMA RECURSAL do Ceará, confira-se: " GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo: 0155142-88.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Jose Enesio França Cavalcante Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (grifo nosso) Ademais, ressalte-se que, caso a parte autora não tenha efetivamente alienado o veículo, esta mesma passará a ser alvo de sua eventual má-fé, já que uma vez efetivada a medida pretendida (bloqueio do veículo visando a regularização e cessada a responsabilidade solidária) e constatado que a parte autora ainda encontra-se na posse do bem, poderá a autoridade de trânsito competente adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive, poderá o DETRAN/CE dar ciência à autoridade judiciária para que, verificando que a parte autora se valeu do processo judicial para fins ilícitos (eximir-se, das responsabilidades pela posse, propriedade e condução do veículo), adote as providências legais cabíveis.
Dito isto, diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na inicial, consolidando a tutela de urgência já concedida nestes autos, para declarar negativa a propriedade do promovente, bem como determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no imediato RECOLHIMENTO DOS VEÍCULOS AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo DAFRA/TVS APACHE RTR 150, placa OCJ3145, visando de tudo a regularização da transferência da propriedade de fato e de direito, eximindo a parte autora das responsabilidades solidarias, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO DETRAN-CE.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
28/05/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86737529
-
28/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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12/12/2023 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71116697
-
25/10/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71116697
-
24/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71116697
-
24/10/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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