TJCE - 3001458-48.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/12/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:09
Decorrido prazo de NORDEL RODRIGUES PINTO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104351721
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13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104351721
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 196 AUTOS n. 3001458-48.2023.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Após tentativas de penhora online, expedição de mandado de penhora não se logrou êxito em encontrar bens penhoráveis.
Em razão disso a credora pediu a suspensão da CNH do devedor assim como inclusão do seu nome nos cadastros de devedores.
Os pedidos não podem ser acolhidos no caso concreto.
Com efeito, as sucessivas diligências demonstraram que o devedor não possui bens.
A utilização de meios atípicos de coerção pressupõem que o devedor esteja ocultando bens a fim de burlar a satisfação da obrigação.
Essa não é a hipótese vertente em que resta demonstrado que o devedor não possui bens.
Embora o artigo 139 IV do CPC permita ao magistrado adotar as providências requeridas, elas devem ser adotadas à luz de evidências mínimas de que os bens existem, apenas estão sendo ocultados.
A parte credora poderia ter demonstrado isso revelando, por exemplo, exteriorização de manifestação de riqueza patrimonial pelo devedor em redes sociais ou que transita pela cidade de automóvel ou que possui um comércio ou que explora qualquer atividade remunerada, dentre outras hipóteses.
Nada disso aconteceu e o Juízo a partir do princípio da colaboração processual engendrou diversas diligências a fim de obter a satisfação da obrigação sem, contudo, obter êxito.
A permissão processual é para que o magistrado lance mão de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, da satisfação da obrigação e não simplesmente para punir o devedor que não possui meios de pagamento.
Diante disso, resta rejeitar os pedidos de ID retro e determinar a extinção do processo diante da ausência de bens.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
12/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104351721
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09/09/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/05/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85346207
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001458-48.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º da lei 9099/95. -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85346207
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03/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85346207
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02/05/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BERISON PEREIRA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:39
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 20:09
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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