TJCE - 3001708-56.2023.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 23:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/03/2025 23:14
Juntada de Certidão
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09/03/2025 23:14
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17497054
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17497054
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10/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 2.063.145/RS, COMPREENSÃO A QUAL ME FILIO.
RECURSO INOMINADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
SUSPENSOS CONFORME ART. 98, §3º, CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pleito autoral por dano moral, referente a notificação de inscrição em cadastro restritivo de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de notificação via e-mail.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Notificação que deve ser feita, não havendo na legislação obrigatoriedade de ser por meio físico. 4.
Jurisprudência que aceita o cumprimento pela via do e-mail ou SMS. 5.
Comprovação da comunicação prévia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373; L. 8.078/90, art. 43 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
RESP 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9099/95).
DECISÃO MONOCRÁTICA Em tema envolvendo a responsabilidade e a condenação por danos morais dos órgãos gestores e mantenedores dos bancos de dados, e segundo entendimento consolidado do STJ, "A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor".
Ou seja, sua legitimidade orbita, tão somente, quanto ao tema atinente ao cumprimento do disposto no art. 42, § 3.º da Lei n.º 8078/90..
Eis a ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM BANCO DE DADOS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
CDC, ART. 42, § 3º.
DEMANDA MOVIDA CONTRA A CREDORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ATO ILÍCITO NÃO COMETIDO PELA RÉ.
I.
A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor.
II.
Descabida, pois, a condenação da recorrente por ato a que não deu causa.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso especial conhecido e provido.
Processo extinto. (REsp n. 759.244/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 318) A propósito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento", não havendo a necessidade que se faça por carta com aviso de recebimento (cf.
AgRg no Ag n. 1.036.969-RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.11.2008; AgRg no REsp n. 1.024.484-RS, rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Região, Quarta Turma, data do julgamento: 10.2.2009, DJe 26.2.2009; v.g.). Assim, cumpre-se o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, com a notificação do consumidor no endereço fornecido pelo credor, e, nesses temos, observa-se não haver nada na legislação indigitada a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar, por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, o que foi feito.
Na mesma linha de raciocínio: (REsp n. 893.069/RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, v.u., j. 23.10.2007, DJ 31.10.2007, p. 331; REsp n. 714.196/RJ, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, v.u., j. 13.2.2007, DJ 12.3.2007, p. 239). O entendimento cristalizou-se na Súmula 404, cuja ementa ora reproduzo: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Vale ressaltar que a compreensão da 4.ª Turma do STJ evoluiu para aceitar a notificação via e-mail ou SMS, corrente a qual me filio: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024) Na hipótese, o réu comprovou o envio (id. 17467160 - Pág. 9 e seguintes) e a comunicação prévia da anotação, preenchendo o requisito do art. 42, § 3.º do CDC, não havendo, assim, justa causa para a sua responsabilização, eis que inexistente ato ilícito.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", " (destaquei), aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado por ser manifestamente improcedente, e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
07/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17497054
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31/01/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 18:51
Não conhecido o recurso de GLEYCILENE LEITAO DE LIMA - CPF: *01.***.*62-61 (RECORRENTE)
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23/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
R. h. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3001708-56.2023.8.06.0011 Promovente: GLEYCILENE LEITAO DE LIMA Promovido: SERASA S.A.
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pleito comporta apreciação antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Adentro ao mérito.
Em que pese o hercúleo esforço do qual lançou mão a parte autora, sua pretensão não merece prosperar.
Com o devido respeito à honra, dignidade e sentimento pessoal da parte autora, não se há como dar guarida à colocação de que a parte ré causou-lhe prejuízo de sorte a ser indenizado.
Com efeito, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida (Súmula nº 359/STJ).
Portanto, a falta de notificação prévia do consumidor, em princípio, dá azo à responsabilização civil do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito por danos morais.
Volvendo ao caso em tela, a comunicação ocorreu mediante notificação por e-mail (id. 85169531).
Atente-se, neste sentido, que o artigo 43, § 2º do CDC, não prevê o meio de comunicação prévio ao consumidor.
Neste sentido: REsp nº. 470.477 - "Exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada.
Esta prova é válida e capaz de afastar o direito à condenação por danos morais." (Grifo nosso).
REsp. 402/958: "Inscrição.
Cadastro de proteção ao crédito.
Notificação. 1.
O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor (Art. 43, 2º, CDC). 2.
A notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor. 3.
Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor.' (REsp 893.069).
Nego provimento ao agravo." (fls. 234/235, vol. 2).
Nesse mesmo sentido é a doutrina (Antônio Herman de Vasconcellos): " a comunicação precisa ser escrita, não valendo o recado oral, ou um telefonema.
Ademais, ela também precisa ser feita antes da colocação da comunicação no domínio público, pois só assim é apta a evitar os danos ao consumidor.
Não exige a lei que a comunicação seja feita via Aviso de Recebimento (A.R.), basta que haja comunicação escrita.
Lógico que o A.R. atenderia mais os anseios da tutela consumerista, pois haveria a certeza de que o consumidor foi cientificado e, de outra parte, faria melhor prova a favor do fornecedor que cumpriu com sua obrigação de promover a comunicação.
Todavia, não é prescrição legal ".
Ainda neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -ADMINISTRADORA DE BANCO DE DADOS - NEGATIVAÇÃO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ARTIGO 43, § 2º DO CDC - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR - ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR EMAIL - VALIDADE - INSCRIÇÃO REGULAR - SENTENÇA MANTIDA. - O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina a notificação do consumidor acerca da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito - Para a regularidade da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos, deve o réu comprovar ter expedido regularmente a notificação para o endereço que lhe foi fornecido pelo credor - Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000204951123001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020)." Deste modo, não se alvitra qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta da ré à justificar o pedido de indenização moral. Ante o exposto e por todo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC, proposta por Gleycilene Leitao De Lima em face de Serasa S.A., e, via de consequência, julgo extinta a ação.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 31 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3001708-56.2023.8.06.0011 Requerente: GLEYCILENE LEITAO DE LIMA - CPF: *01.***.*62-61 (AUTOR) EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - OAB GO35308 - CPF: *53.***.*86-53 (ADVOGADO) Requerido: SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (REU) MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A - CPF: *75.***.*50-87 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: GLEYCILENE LEITAO DE LIMA - CPF: *01.***.*62-61 Advogado: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - OAB GO35308 - CPF: *53.***.*86-53 Promovida SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80: id 85299497 - Petição (CARTA DE PREPOSIÇÃO SERASA) preposta Alicia Oliveira Santos CPF *59.***.*27-83 Advogado: id 85299496 - Substabelecimento (SUBSTABELECIMENTO SERASA) Marcio Rafael ADV SERASA (Convidado)15:31 MARCIO RAFAEL OLIVEIRA GAMA OAB-PE 39.860 Aos 03 dias do mês de maio de 2024, às 15:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala: https://link.tjce.jus.br/49d345 Faço constar em ata a petição de id 85338944 - Petição (Outras) (PETIÇÃO GLEYCILENE) Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id , pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora GLEYCILENE LEITAO DE LIMA - CPF: *01.***.*62-61 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA Alícia Oliveira Santos (Externo)15:38 De acordo de acordo por Marcio Rafael ADV SERASA (Convidado) Marcio Rafael ADV SERASA (Convidado)15:38 de acordo De acordo por Eduardo Brasil (Convidado)Eduardo Brasil (Convidado)15:39 De acordo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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