TJCE - 3001820-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2024 10:07
Juntada de comunicação
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:10
Juntada de comunicação
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24/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2024 01:33
Decorrido prazo de KAMILLE CRAVEIRO CUNTO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88067914
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88067914
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88067914
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3001820-21.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Parte Autora: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Ré: SR.
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 06 e outros (3) Valor da Causa: R$10,000.00 Processo Dependente: [3011034-36.2024.8.06.0001] DESPACHO Reporto-me ao recurso de id 87610077.
Intime-se o impetrante (advogado, por DJE) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Expedientes necessários. Fortaleza 2024-06-12 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
13/06/2024 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88067914
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12/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87541717
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87541717
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3001820-21.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Parte Autora: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Ré: SR.
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 06 e outros (3) Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [3011034-36.2024.8.06.0001] DESPACHO Reporto-me aos recursos de ids 87383241 e 85867481.
Intime-se o impetrante (advogado, por DJE) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Expedientes necessários.
Fortaleza 2024-05-31 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541717
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03/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:48
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:48
Decorrido prazo de KAMILLE CRAVEIRO CUNTO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85875679
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85875679
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13/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85875679
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10/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84853588
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84853588
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84853588
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3001820-21.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Parte Autora: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Ré: SR.
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 06 e outros (3) Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Cleto Gomes - Advogados Associados contra ato do Presidente da Comissão Especial de Licitação da CAGECE, vinculada ao Estado do Ceará, figurando como litisconsorte passivo necessário R.
AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS, argumentando o que se segue.
Defende preliminarmente o cabimento do mandamus, face a decisão da Comissão Especial de Licitação 06, nomeada através do Decreto Estadual n° 35.422, de 10 de maio de 2023, a qual foi proferida em certame do tipo melhor combinação de técnica e preço, em regime de execução empreitada por preço unitário, sob a forma presencial, com modo de disputa fechado (Processo nº 0786.001153/2022-54/Edital de Licitação n° 20230017- CAGECE), que o inabilitou em 23.01.2024, sendo clara a possibilidade de impetração para proteger direito líquido e certo.
Sendo, ademais, plenamente tempestivo, uma vez que impetrado, dentro do prazo decadencial de 120 dias.
Aduz que participou de procedimento licitatório promovido pelo impetrado, tendo figurado em primeiro lugar após a análise das propostas técnicas e de preço.
Na reunião de 23/01/2024, restou inabilitado para o Lote 1 do processo licitatório com fundamento no impedimento constante no subitem 3.2.3 do edital e no art. 38, parágrafo único, inc.
II, "b", da Lei nº 13.303/2016, em razão de o responsável técnico da impetrante possuir relação de parentesco de até terceiro grau com dirigente ou empregado da CAGECE, entidade que promove a licitação.
No caso, a autoridade coatora alega ter apurado no procedimento que o Impetrante possui relação estável com Sheila Dantas Bandeira Melo, advogada do quadro da companhia licitante.
Alega ser impossível a terceiros, no caso, à CAGECE, imputar união estável aos envolvidos, pois apenas eles teriam legitimidade para reconhecer esse status entre si.
Informa o Impetrante e Sheila Dantas Bandeira Melo estão noivos desde dezembro de 2022, ainda não tendo contraído matrimônio, preservando ainda, a condição de divorciados.
Refere que, Sheila Dantas, não atua na área responsável pela licitação, tão pouco compõe a comissão de licitação do procedimento licitatório CP 0005/2016 e do PLEP 20230017, não tendo poder de influência sobre a condução da licitação.
Requer a concessão da segurança requestada, para (i) ANULAR definitivamente a decisão da Comissão Especial de Licitação 06, datada de 23.01.2024, que inabilitou o impetrante, bem como todos os atos subsequentes e, uma vez que constou no parecer técnico o cumprimento de todas as exigências previstas em edital (ii) HABILITAR o impetrante no certame licitatório, restando comprovado que não existe relação de parentesco entre o representante técnico e empregado da CAGECE, afastada a causa impeditiva constante do item 3.2.3 e art. 38, parágrafo único, inciso II, alínea "b" da Lei 13.303/2016; II - Via de consequência deve ANULAR todos os atos subsequentes à referida decisão, inclusive qualquer contrato porventura assinado, oriundo do Processo de Licitação do tipo melhor combinação de técnica e preço, em regime de execução empreitada por preço unitário, sob a forma presencial, com modo de disputa fechado (Processo nº 0786.001153/2022-54 / Edital de Licitação n° 20230017- CAGECE), respeitando-se assim os princípios constitucionais e os dispositivos legais previstos na Lei nº 13.303/2016 e edital convocatório.
Negada a liminar, foi, contudo, determinada a suspensão da licitação, até que houvesse decisão sobre a liminar (Decisão de ID 78803365).
Manifestação da licitante R.
AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS de ID 78884459 e documentos de ID's 78884460 a 78886047, em que requer a sua habilitação nos autos como litisconsorte passivo necessário, considerando o seu interesse direto no resultado do writ, tendo o próprio Escritório Impetrante o indicado para integrar o polo passivo.
Pede a extinção do mandamus, com fundamento no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, considerando que do ato supostamente coator cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, revogando-se a decisão liminar e permitindo a continuidade da Licitação nº 20230017/CAGECE.
Caso o Juízo reserve a apreciação da ausência de interesse de agir em momento posterior, pede que a decisão liminar seja revista e revogada, dada a ausência do risco de resultado útil ao processo, além de ausente o perigo de dano ao Escritório Impetrante.
Petição do Impetrante de ID 78953665 onde alega que a Comissão Especial de Licitação 06 ao constatar o cumprimento de todas as exigências havidas no Edital Convocatório para a habilitação do impetrante, decidiu por inabilitar o impetrante ao concluir pela existência de uma relação de parentesco entre o responsável técnico do impetrante e uma advogada da companhia, por supostamente viver em união estável, apesar do seu caráter íntimo e pessoal.
Ao decidir por desclassificar o impetrante tão somente por ato/fato jurídico imputado (ilegalmente) ao impetrante, sem que ao menos tenha minimamente diligenciado para verificar a verdade daquilo que lhe foi apresentado, causou lesão ao direito líquido e certo do impetrante, cerceando o seu direito à defesa, autorizando a impetração do mandamus, conforme Súmula 429 do STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade".
Requer o regular andamento do processo licitatório, não havendo falar em extinção do presente mandamus, devendo ser concedida a liminar requestada e em sede de mérito seja concedida a segurança conforme consta na exordial.
Petição de ID 78994515, em que, o ESTADO DO CEARÁ alega razões fáticas e jurídicas expostas, que configuram o seu interesse na lide, requerendo a sua habilitação nos autos.
Petição de ID 79020320, onde o ESTADO DO CEARÁ, requer seja renovado o prazo de intimação do Presidente da Comissão Especial de Licitação 06.
Decisão de ID 79018803 em que indefere o pedido de tramitação em segredo de justiça e defere a habilitação do litisconsorte e do Estado do Ceará.
Manifestação da CAGECE de ID 79031144 requerendo a sua habilitação nos autos.
Informações prestadas pela autoridade coatora no Id. 79313690.
Alegou que o ato coator foi embasado em parecer técnico emitido pela Gerência de Desenvolvimento Jurídico - GEDEJ.
Disse que o cargo de Sheila Dantas Bandeira de Melo se dá junto à Gerência que solicitou a contratação de assessoria e consultoria jurídica terceirizada, e que, eventualmente, ela atuaria como supervisora do contrato.
Juntou documentos.
Informações da CAGECE no id. 79445342.
Alegou a ausência de interesse processual, pois o ato coator é passível de recurso com efeito suspensivo.
Impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou que o impetrante não esclareceu o relacionamento havido com a funcionária do ente.
Reproduziu as informações constantes no documento de id. 79313693.
Defende que, ainda que se configure mero namoro entre o responsável técnico da licitante e a advogada da entidade, já há impedimento ao prosseguimento no certame.
Cita o entendimento do STJ no REsp 615.432/MG. Requereu o indeferimento da liminar e a denegação da segurança.
Juntou documentos.
Contestação pela R.
Amaral, Huland, Castro Alves, Linhares e Barros Leal Advogados no id. 79978772.
Preliminarmente, requereu a extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse-adequação.
No mérito, pede a denegação da segurança, com fundamentos já expostos pelos demais integrantes do polo passivo.
Juntou documentos.
Decisão de ID 79674131 concedendo prazo para réplica.
Manifestação da CAGECE de ID 80302867 alegando que, os dois Lotes em questão não possuem nenhuma interferência um no outro, ou mesmo que todo o imbróglio ora posto não repercute no Lote 02, requer que este Juízo chame o feito a ordem, a fim de esclarecer que a decisão de ID. 78803365 (suspensão da licitação) se restrinja exclusiva e especificamente ao Lote 01.
O impetrante replicou no id. 80388609, impugnando as alegações dos impetrados.
Alegou que a Lei n°14.133/2021 não se aplica à CAGECE, na medida em que o edital está fundamentado na Lei 13.303/2016.
Deferida a habilitação da CAGECE como litisconsorte passiva necessária no id. 80436507E esclarecendo, que o alcance da decisão de suspensão da licitação, se limitaria ao "Lote 01" do Processo nº 0786.001153/2022-54/ Edital de Licitação n° 20230017- CAGECE.
Remete ao MP.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança no id. 80575063, por entender inexistir vício ou ilegalidade no ato administrativo que decidiu pela inabilitação da parte autora É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao interesse processual, especificamente, a não adequação da via eleita para a impugnação do ato coator, tenho que, não se verifica.
O STJ consagra a teoria da asserção, na qual as condições da ação devem ser apreciadas a partir da narrativa constante na petição inicial, sem incursão no bojo probatório.
Nesse sentido, alega reiteradamente a impetrante que o writ impugna omissão da autoridade coatora, o que, nos termos da súmula 429 do STF, admite o manejo do mandado de segurança.
Portanto, rejeitada a preliminar arguida.
Inexistindo outras questões prejudiciais e estando presentes os pressupostos do processo, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central desta impetração consiste em saber se o relacionamento havido entre o responsável técnico da licitante e a servidora dos quadros da entidade contratante é apto a ensejar a inabilitação daquele do certame promovido pela Companhia.
Para tanto, as partes discutem a natureza jurídica da relação havida entre os envolvidos e o grau de relevância das atribuições da função da servidora.
As normas que regem a discussão, conforme amplamente discutidas no processo, são o subitem 3.2.3 do edital de abertura do certame licitatório e o art. 38, parágrafo único, inc.
II, "b", da Lei nº 13.303/2016, porquanto fundamentaram o ato coator.
Preveem os textos normativos: Lei 13.303/2016 Art. 38.
Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa: Parágrafo único.
Aplica-se a vedação prevista no caput: II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com: b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação; Edital de licitação nº 20230017 - CAGECE. 3.2.
DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO 3.2.3. [...] Igualmente é vedada a participação de licitantes que na data da abertura da licitação apresentem quaisquer das seguintes situações: j) que tenham relação de parentesco, até o terceiro grau civil: j.1) com dirigente ou empregado da CAGECE, neste último caso quando as atribuições do empregado envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação; Resta claro que a relação vedada por ambas as normas é a de parentesco até o terceiro grau civil. Aqui surge uma obviedade: cônjuge e companheiro não são parentes, como resta claro da disciplina prevista no Código Civil, arts. 1.591 a 1.595.
Vejamos os dispositivos do Código Civil que trata o assunto: Art. 1.591.
São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592.
São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593.
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Art. 1.594.
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Claro portanto, o não reconhecimento da parentalidade em relação a cônjuge ou companheiro para impedimento do licitante.
No entanto, o cônjuge ou companheiro, embora não seja considerado parente, se encontraria sujeito às vedações contidas na Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda a prática de nepotismo na Administração Pública.
Para o STF o conceito de parentesco para efeitos da incidência da Súmula 13 não é o do Código Civil, a questão do parentesco definida no Código Civil é para efeitos civis e, no entendimento sumulado, o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal (Rcl 26.448, rel. min.
Edson Fachin, dec. monocrática, j. 12-9-2019, DJE 201 de 17-9-2019).
Pode-se indagar se seria correto afirmar que a vedação à participação do impetrante ocorreria sob a incidência da Súmula Vinculante 13, dada a compreensão da Corte Suprema de serem dedutíveis os princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade diretamente do texto constitucional, independentemente da edição de lei formal sobre o tema (Rcl 15.451 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66 de 3-4-2014). Conforme entendimento do STF a vedação ao nepotismo tem como fundamento de validade as normas principiológicas constitucionais que resguardam a Administração Pública de ingerências pessoais e favoritismos políticos em detrimento do interesse público.
Com objetivo de esclarecer os limites da interpretação a ser dada à Sumula Vinculante 13, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), reiterou a constitucionalidade de leis municipais que vedam a contratação com a administração municipal de cônjuges, companheiros e parentes de agentes eletivos e de servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
No entanto, durante a análise do RE mencionado, compreendeu ser desproporcional o ponto em que alcança pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco a servidores que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança.
Nesses casos, o STF decidiu que não seria possível presumir risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato.
Vejamos a ementa do julgado: Ementa: Direito Constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Licitações e contratos administrativos.
Lei orgânica municipal.
Vedação à celebração de contratos administrativos com agentes públicos e seus familiares. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que declarou inconstitucional o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá.
O dispositivo legal veda a celebração de contratos administrativos pelo Município com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Servidores Municipais e com as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção. 2.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade de previsões semelhantes, contidas nas leis orgânicas dos Municípios de Brumadinho (RE 423.560, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 29.05.2012) e de Belo Horizonte (ARE 648.476, Primeira Turma, sob minha relatoria, j. em 23.06.2017). No entanto, a partir dos critérios defendidos nesses precedentes, identifico que o dispositivo legal ora analisado foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir. 3.
Os dispositivos legais já reputados constitucionais por esta Corte incluíam no rol de pessoas proibidas de contratar com o Município os cônjuges, companheiros e parentes (i) dos agentes eletivos e (ii) dos servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
A vedação não alcançava pessoas ligadas a servidores e empregados públicos que não ocupassem cargo em comissão ou função de confiança. 4.
No mesmo sentido, as Resoluções CNJ nº 7/2005 e CNMP nº 37/2009, que vedam a prática do nepotismo, restringem a proibição de contratar aos cônjuges, companheiros e parentes (i) dos magistrados e membros do Ministério Público ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas e (ii) dos servidores ocupantes dos cargos de direção, chefia e assessoramento. 5.
Conforme precedentes do Tribunal de Contas da União, o impedimento à contratação pública se justifica como um imperativo de moralidade e de impessoalidade sempre que a situação fática analisada permita antever risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição.
Não é possível presumir tal suspeição na contratação de pessoas ligadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento e que, por isso, não possuem meios de influenciar os rumos das licitações e contratações do ente. 6.
Recurso parcialmente provido, para dar interpretação conforme ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá, de modo a excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança. 7.
Tese de julgamento: "É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais". (RE 910552. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Redator(a) do acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO.
Julgamento: 03/07/2023.
Publicação: 09/08/2023) (grifei) Tema 1001 - Limites da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública e âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo (restrita à contratação de mão de obra pela Administração Pública ou extensiva à celebração de contratos administrativos).
Tese É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais. Nesse contexto, o impedimento de contratar com agentes públicos ou pessoas a eles vinculadas é imperativo de moralidade e impessoalidade somente quando a situação fática permitir que se anteveja o risco de influência sobre a conduta dos responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição.
Não havendo como presumi-la nas hipóteses em que a contratação pública ocorra com pessoas vinculadas a servidores que não exerçam nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento.
Com base nesse entendimento, o Plenário do STF, por maioria, ao apreciar o Tema 1.001 da repercussão geral, deu provimento parcial ao recurso para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG, no sentido de não ser possível presumir a suspeição na contratação de pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção, a servidores que não ocupem/exerçam qualquer função de direção, chefia ou assessoramento.
Conclui-se que, a vedação de participação em licitações nos termos do entendimento do STF, em relação ao nepotismo aplicado às licitações, se limita aos empregados/servidores cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação, ou que possuam efetivo poder decisório capaz de influenciar na contratação do licitante.
Vejamos o caso concreto.
No documento de ID 79313693, juntado pela CAGECE, encontram-se esclarecimentos a respeito do cargo ocupado pela advogada Sheila Dantas Bandeira de Melo junto à Cagece, bem como as atribuições desenvolvidas pela referida empregada. A descrição das atividades da empregada da Companhia, constantes no documento de ID. 79313693, não revela que ela tenha relevante influência sobre o procedimento licitatório de forma que possa frustrar a licitude do certame.
Consta no documento mencionado o organograma administrativo da Diretoria Jurídica da CAGECE onde se nota que a Superintendência de Soluções de Conflitos, se subdivide em duas competências: Gerência de Contencioso e Gerencia de Desenvolvimento Jurídico.
Por sua vez, a Gerência do Contencioso se subdivide em: Coordenadoria de Contencioso Geral - GECON CNT, cuja gestora é a advogada Sheila Dantas Bandeira de Melo, e a Coordenadoria de Juizado Especial e Trabalhista - GECON TRB.
Extrai-se do documento aludido que a Gerência do Contencioso realiza a fiscalização dos contratos de acordo com o artigo 98, item 1 do RLC, que consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte do contratado, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
Portanto atua quando o contrato já foi assinado e passa a ser executado.
A atribuição de analisar os processos licitatórios da Cagece, confeccionar o edital, a partir dos documentos elaborados pelas áreas de origem (no caso concreto, GECON e GEDEJ), e fazer a interface com a Central de Licitações da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, onde é processada a fase externa do torneio, compete a outro núcleo administrativo, conforme organograma, ou seja, é atribuição da Superintendência de Contratações que tem outras duas divisões: Gerência de Contratação de Serviços e Obras e Gerência de Aquisição de Bens.
As simples tarefas de elaboração do estudo técnico preliminar, do termo de referência, das justificativas e dos orçamentos, em atendimento à demanda do Contencioso, realizadas pela GECON e GEDEJ, não são suficientes para presumir a ingerência da advogada mencionada, de modo a comprometer a licitude da licitação, pois todo o procedimento licitatório, desde a confecção do edital, análise da documentação e mesmo a interface com a PGE, é da competência de outra Superintendência da Companhia, da qual, a advogada aludida não tem qualquer relação de subordinação administrativa, conforme organograma da Diretoria Jurídica (ID 79313693 (pág. 3).
Verifica-se ainda a inexistência de qualquer vínculo de subordinação hierárquica ou funcional entre as Superintendências de Solução de Conflitos e a de Contratações.
Sendo, portanto, indevida a aplicação da Súmula Vinculante 13 no caso.
Outrossim, as alegações acerca de eventual exercício de supervisão do contrato, em razão de substituição do colega titular da função, não serve como motivo suficiente para manter a inabilitação do impetrante.
Ainda na condição de supervisora, a servidora continua não sendo responsável pela licitação ou pela contratação.
Ante o exposto, por entender que as atribuições da empregada aludida não envolve atuação na área responsável pela licitação descrita na exordial, nem tem efetivo poder decisório capaz de influenciar na contratação do licitante, concedo a ordem impetrada, a fim de cassar o ato coator que inabilitou o impetrante no lote 1 da licitação e determinar a anulação de todos os atos subsequentes porventura praticados.
Sem condenação em custas, na forma do art.5º, inciso V da Lei estadual n°16.132/2016.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2024-04-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84853588
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84853588
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84853588
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03/05/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84853588
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03/05/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84853588
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03/05/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84853588
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03/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2024 01:38
Decorrido prazo de KAMILLE CRAVEIRO CUNTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de KAMILLE CRAVEIRO CUNTO em 01/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80436507
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80436507
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04/03/2024 01:42
Decorrido prazo de KAMILLE CRAVEIRO CUNTO em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80436507
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80436507
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01/03/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80436507
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01/03/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80436507
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01/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79674131
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79674131
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21/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79674131
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21/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79018803
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07/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79018803
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06/02/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79018803
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01/02/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:05
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:42
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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