TJCE - 3000140-85.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:41
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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06/12/2024 11:38
Expedido alvará de levantamento
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112745273
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112745273
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08/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112745273
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01/11/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 18:57
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106313509
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106313509
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000140-85.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Aguarde-se o decurso do prazo da parte executada. 2.
Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, voltem-me os atos conclusos para análise do pedido de Id 105839902.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106313509
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08/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024. Documento: 105240079
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105240079
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que junto, em anexo, comprovante da penhora/transferência para conta judicial do valor de R$ 1.917,39, bem como do desbloqueio do valor restante.
De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD. Fortaleza, data digital. Assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105240079
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19/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104075149
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104075149
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000140-85.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará formulado na petição de ID 102049624, haja vista o rito próprio a que estão submetidos os processos em fase de cumprimento de sentença. 2.
Desbloqueie-se imediatamente o valor bloqueado a maior. 3.
Em consequência, converto o valor bloqueado (R$ 1.917,39) em penhora e determino sua transferência para a conta judicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104075149
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05/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99101768
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99101768
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
20/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99101768
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20/08/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARILIA CRUZ MONTEIRO CABRAL em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85600307
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. À secretaria para inverta os polos da demanda.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85600307
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08/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85600307
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08/05/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2024 08:52
Processo Reativado
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07/05/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:53
Juntada de decisão
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20/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2023. Documento: 67437793
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67437793
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24/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64704670
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64704670
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11/08/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 04:05
Decorrido prazo de HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64081425
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60789015
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10/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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15/08/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 14:28
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2022 00:36
Decorrido prazo de HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:36
Decorrido prazo de HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES em 01/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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02/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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