TJCE - 3000331-33.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000331-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLOS EDMUNDO DUARTE DO NASCIMENTOEndereço: Avenida dos Ipês, 404, BL06, QD05, AP404, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 5 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 149744902, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
05/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:57
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DAS DORES LOPES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DAS DORES LOPES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15518440
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15518440
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000331-33.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS EDMUNDO DUARTE DO NASCIMENTO RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000331-33.2024.8.06.0167 RECORRENTE: CARLOS EDMUNDO DUARTE DO NASCIMENTO RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE DÍVIDA.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ATO ILÍCITO E ABUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por CARLOS EDMUNDO DUARTE DO NASCIMENTO objetivando reformar a sentença proferida pela 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Na peça exordial (Id: 14851000), a parte autora relata que constatou a existência de uma inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes referente ao contrato de Nº 600852, no valor de R$ 2.264,78 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Alega que não reconhece a dívida.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sede de contestação (Id: 14851017), a requerida alega inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da dívida cobrada.
Audiência conciliatória realizada em 02/07/2024, sem acordo (Id: 14851025).
Sobreveio sentença (Id: 14851033), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito junto a requerida (não atinge direito de terceiros) questionado na demanda.
Julgou improcedente o pedido de danos morais.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id: 14851036), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentindo de julgar procedentes o pedido de danos morais.
Contrarrazões recursais não foram apresentadas.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal consiste na regularidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Considerando-se que a parte autora alegou a inexistência do débito ensejador da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com fulcro na aplicação da inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia ao demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, não se desincumbiu.
Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito referente ao contrato de Nº 600852, no valor de R$ 2.264,78 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), o qual não reconhece como legítimo.
Verifica-se nos autos que o demandado não colacionou aos autos documentos que comprovassem a existência e regularidade da dívida.
Podendo-se concluir, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
O demandado não juntou aos autos contrato que comprovasse a existência da dívida e também deixou de juntar documento que comprovasse a cessão de crédito feita em seu favor.
Portanto, ante a inexistência de comprovação da relação jurídica entre as partes, o demandado não pode ser considerado efetivamente como credor da parte autora, tornando ilegítima a inscrição efetuada.
Ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida ensejadora da inscrição indevida, considera-se que restou caracterizada a existência de dano moral, visto que o STJ entende que a inscrição indevida gera dano moral indenizável do tipo "in re ipsa": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. "Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão.
Precedentes desta Corte.
Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato" (REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Para a fixação do quantum indenizatório, é importante que se destaque a aplicação do método bifásico, nos termos da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Ante o exposto, levando-se em consideração a situação concreta em exame, a jurisprudência pátria, o porte econômico das partes, a falha na prestação do serviço da demandada recorrida, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno o demandado a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença judicial de mérito, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de Nº 600852; b) determinar que seja retirado o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes; c) condenar o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518440
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31/10/2024 22:25
Conhecido o recurso de CARLOS EDMUNDO DUARTE DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*75-25 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14949955
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14949955
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000331-33.2024.8.06.0167 DESPACHO: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. d) eventualmente, caso o referido processo não seja julgado na referida sessão será necessariamente remanejado para a sessão virtual subsequente que ocorrerá no mês de novembro. -
08/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14949955
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08/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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