TJCE - 3000074-37.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:40
Juntada de despacho
-
20/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/08/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso
-
14/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2024. Documento: 96095914
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96095914
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13/08/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96095914
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96095914
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000074-37.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
12/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095914
-
12/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095914
-
12/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:46
Decorrido prazo de DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90156137
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90156137
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90156137
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n.º 3000074-37.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão, uma vez que não teria sido apreciado o pedido de compensação do valor referente ao contrato impugnado pela parte autora.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que, conforme destacado na sentença não existe nos autos nenhum comprovante de transferência para a conta da parte autora.
Além do mais, "prints" de telas sistêmicas são provas unilaterais, não sendo possível averiguar a sua idoneidade e não comprovam a transferência do valor, o que impede a possibilidade de compensação.
Nesse sentido, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não apresenta OMISSÃO.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria. No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90156137
-
01/08/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 86657242
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 86657242
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n.º 3000074-37.2024.8.06.0222 Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Inicialmente, defiro o pedido de retificação do CNPJ do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, devendo constar no polo passivo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inscrito no CPNJ sob o n.º 90.***.***/0001-42.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e instruída com todos documentos indispensáveis à sua propositura.
DA AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL.
Rejeito a preliminar, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo, para alcançar o resultado que pretende DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
A questão em discussão não mostra a complexidade hábil a ensejar a incompetência do Juizado Especial, por não vislumbrar a complexidade mencionada que enseje a necessidade de perícia.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO.
Por fim, não há como ser acolhida a preliminar de prescrição da pretensão, pois em se tratando de ação de repetição do indébito, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação, e não a data da assinatura do contrato, conforme alegado pela segunda promovida.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações do promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações.
Assim, aplicada a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais.
A autora alega, em resumo, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento de dois empréstimos consignados (Contratos 211367552 e 815027841), que teriam sido firmados, respectivamente, com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO BRADESCO S/A. A promovente sustenta ainda que não assinou nenhum contrato a respeito dos referidos empréstimos, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do CPC e a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à título de danos morais.
Os bancos promovidos apresentaram contestação e, se defenderam alegando a inexistência de ato ilícito, a regularidade das contratações, a transferência dos valores e a inocorrência de danos morais.
Dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Neste sentido, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Analisando os autos, verifico que os documentos apresentados pelo promovido BANCO OLÉ não são aptos a comprovar que a autora efetivamente celebrou o contrato que ensejou os descontos impugnados na exordial, posto que, tratando-se de empréstimos via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, caberia a parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Assim, o contrato de empréstimo consignado que foi juntado aos autos no (ID 83914570) , com assinatura virtual, apresentam reconhecimento facial que não preenche os requisitos da instrução normativa do INSS nº 28/2008, pois não se enquadra no conceito de autorretrato (selfie), portanto, documento ilegítimo para comprovar a veracidade da contratação, por inviabilizar a prova de vida e semelhança com o documento de identidade.
Sobre o tema, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais - Empréstimo bancário - Contratação via SMS e biometria facial (selfie) - Desconto em benefício previdenciário - Sentença de improcedência com imposição de penalidade - Insurgência da autora - Nas ações em que a parte autora alega a inexistência de contratação, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II do CPC - Réu que colacionou contrato e afirma que a contratação 100% digital via SMS e mediante assinatura por 'selfie' - Análise dos documentos que não permite concluir pela regular contratação - Relação jurídica não comprovada - IN 28/2008 do INSS que, ademais, determina que a contratação de consignação, por pensionista e/ou aposentado, se dê mediante contrato assinado e com a exibição de documento de identidade, vedando a contratação por telefone - [...] Apelo provido.* (TJ-SP - AC: 10095207920218260438 SP 1009520-79.2021.8.26.0438, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022)" Além do mais, no tocante ao contrato (ID 85208774), o qual teria sido assinado e firmado junto ao BANCO BRADESCO S/A, destaco que não existe nos autos nenhum comprovante de transferência para a conta da parte autora, o que também pode ser verificado no caso do contrato celebrado junto ao BANCO OLÉ.
Dessa forma, não foram comprovadas as contratações dos empréstimos, conforme dito acima, sobretudo porque os bancos demandados deixaram de apresentar prova idônea nesse sentido, ao deixar de juntar o comprovante de transferência.
Desta forma, não há dúvida de que os bancos desatenderam o inciso II do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova.
Destaco ainda que "prints" de telas sistêmicas não comprovam a transferência dos valores, conforme pode ser verificado na jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DEMANDADA NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO IMPUGNADO.
PROVA DIABÓLICA.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL INAPTA À REFUTAR A TESE AUTORAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-AL - RI: 07005420920228020152 São Miguel dos Campos, Relator: Juiz Lisandro Suassuna de Oliveira, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 25/04/2023)" Neste caso, diante de alegação de ausência de vínculo jurídico com os promovidos, cabia às instituições financeiras comprovar as referidas contratações, ônus do qual não se desincumbiram.
Assim, não há que se falar em legalidade nas contratações dos empréstimos consignados de nº 211367552 e 815027841.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A restituição dos valores indevidamente descontados, devem ser pagos em dobro, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que não ficou comprovado qualquer erro justificável por parte do banco acionado, assim como a desconstituição de todos os débitos.
DO DANO MORAL.
Entendo que tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente de má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis.
Ademais, os contratos em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações deles originárias e o abatimento das prestações deles oriundas no benefício previdenciário que aufere a autora, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A quantia de R$ 8.610,34, referente ao contrato n.º 815027841 (BANCO BRADESCO S/A) e a quantia de R$ 886,64, referente ao contrato n.° 211367552 (BANCO OLE), não foram comprovadamente creditadas na conta bancária da autora, portanto, não devem ser devolvidas as instituições bancárias demandadas.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, analisando a prova dos autos, decido: a) Declaro a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 815027841 e 211367552, de que tratam os autos. b) Condeno a promovida à devolução, em dobro, dos valores referentes ao que foram descontados indevidamente no benefício da autora, no período de 07/11/2020 a 07/07/2024 (Contrato nº 815027841) e 08/12/2020 a 08/07/2024 (Contrato n.º 211367552) atualizados monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) Condeno, solidariamente, as promovidas a pagar do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 , STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86657242
-
24/07/2024 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85688885
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para,querendo, apresentar réplica, no prazo legal -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85688885
-
08/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85688885
-
03/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 16:32
Confirmada a citação eletrônica
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83948430
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83954422
-
10/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83948430
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83954422
-
09/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83948430
-
09/04/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83954422
-
09/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83510792
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83510792
-
03/04/2024 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83510792
-
03/04/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:42
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/01/2024 09:42
Distribuído por sorteio
-
19/01/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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