TJCE - 3000859-53.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154177872
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154177872
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 PROCESSO Nº: 3000859-53.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: INGRID ADRYELLE DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: NVBT MARKETING LTDA E OUTRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 INGRID ADRYELLE DE SOUZA ARAUJO ajuizou ação em desfavor de NVBT MARKETING LTDA e LOGFLEX MT HOLDING LIMITED, tendo sido a ré condenada a pagar R$ 10.520,12 de danos morais e iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o devedor NVBT GAMING LTDA. realizou o pagamento de R$ 11.525,62 em 24/03/2025, id 151014928.
Regularmente intimada, a exequente concordou que o valor depositado quita integralmente o débito, bem como requer a expedição de alvará do valor depositado em favor do advogado Ariel Samir Candido Vieira de Oliveira, id 154063677.
Nessa senda, resta satisfeita a obrigação, gerando a extinção da execução, nos termos do inciso II do art. 924 que transcrevo: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, extingo o processo, nos termos do inciso II do art. 924, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado no id 151014928 em favor do advogado da exequente, Ariel Samir Candido Vieira de Oliveira, para a conta informada no id 154063677, havendo na procuração de id 85357885 poderes outorgados ao referido causídico para receber e dar quitação.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
12/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154177872
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12/05/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153042428
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153042428
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05/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153042428
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05/05/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150554631
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150554631
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000859-53.2024.8.06.0010 REQUERENTE: INGRID ADRYELLE DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: NVBT MARKETING LTDA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ARTUR PRATES DE REZENDE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 150526600, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Reative-se o processo e proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
14/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150554631
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14/04/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 14:48
Processo Reativado
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14/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 13:07
Decorrido prazo de ARIEL SAMIR CANDIDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:07
Decorrido prazo de ARTUR PRATES DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:06
Decorrido prazo de ARTUR PRATES DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130936468
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130936468
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130936468
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130936468
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000859-53.2024.8.06.0010 AUTOR: INGRID ADRYELLE DE SOUZA ARAUJO REU: NVBT MARKETING LTDA, LOGFLEX MT HOLDING LIMITED SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
No que concerne à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, apresentada na contestação ID 112469195, rejeito-a, uma vez que a causa apresenta perfeita identificação da causa de pedir e pedidos, além da parte autora ter juntados os documentos essenciais à propositura da ação, conforme ID's 112469195 a 85357892.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida NVBT GAMING LTDA, argumentando que não presta serviços de plataforma de jogos ou apostas e que não possui relação jurídica com a parte autora, alegando que a plataforma NOVIBET seria de titularidade exclusiva da LOGFLEX MT LIMITED, empresa estrangeira, igualmente não merece acolhida.
Após análise da documentação apresentada pela parte autora, especialmente aquela constante no ID 90234570, verifica-se que a NVBT GAMING LTDA possui vínculo direto com a LOGFLEX MT HOLDING LIMITED, controladora integral de seu capital social, no montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) (ID - 90234570 - pág. 3).
Ademais, a alteração do objeto social da Requerida, incluindo a exploração de jogos de azar e apostas, demonstra a convergência de suas atividades com o mercado que constitui o cerne da presente demanda.
Soma-se a isso o fato de que a própria Requerida admite estar em processo de regulamentação junto ao Governo Federal para atuar no segmento de jogos online, reforçando sua relação com o contexto fático discutido nos autos.
Nesse cenário, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva, considerando que a Requerida, no mínimo, compõe o mesmo grupo econômico e atua em sinergia com as atividades da LOGFLEX MT LIMITED e LOGFLEX MT HOLDING LIMITED, devendo, portanto, integrar a presente relação processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida NVBT GAMING LTDA e determino o prosseguimento do feito.
Passo à análise da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo sustentada na contestação, sob o fundamento de que a parte autora não incluiu a empresa LOGFLEX MT LIMITED na lide, alegadamente a legítima responsável pela plataforma objeto da controvérsia.
Sustenta, ainda, que o processo não pode prosseguir sem a integração da referida empresa estrangeira, sugerindo a expedição de carta rogatória ou a extinção da ação, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, razão não assiste à requerida.
Conforme os documentos juntados aos autos, notadamente o contrato social da empresa NVBT GAMING LTDA (ID 90234570), verifica-se que esta possui vínculo direto com a LOGFLEX MT HOLDING LIMITED, sua única sócia, cuja atividade principal envolve participações em sociedades de outras naturezas.
Além disso, a alteração recente do objeto social da NVBT GAMING LTDA para incluir a exploração de jogos de azar e apostas reforça sua vinculação ao mercado em questão.
Ademais, a parte autora demonstrou que a NVBT GAMING LTDA atua, de fato, como representante da LOGFLEX no Brasil, tendo integralizado seu capital social com recursos desta última.
Tal relação societária e funcional confere legitimidade à requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
Vale ressaltar que o artigo 75, inciso X, do CPC prevê que as empresas estrangeiras podem ser representadas em território nacional por seus representantes ou gerentes aqui domiciliados, o que é exatamente o caso da requerida NVBT GAMING LTDA.
A tentativa de desqualificar esse vínculo não se sustenta diante dos elementos probatórios constantes nos autos.
Dessa forma, a ausência de integração da LOGFLEX MT LIMITED não impede o prosseguimento válido e regular da presente ação.
Sendo assim, a alegação de ausência de pressupostos processuais não merece acolhimento.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais.
A propósito, em relação à preliminar da requerida de que a citação da LOGFLEX MT LIMITED exigiria a expedição de carta rogatória, o que seria incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, tornando o pedido "impossível", razão não assiste à requerida.
Primeiramente, a alegação de que a LOGFLEX MT LIMITED seria parte indispensável à resolução da presente demanda não se sustenta.
Como já exposto, a empresa NVBT GAMING LTDA, com sede no Brasil e diretamente vinculada à LOGFLEX MT HOLDING LIMITED, exerce a representação das operações da plataforma NOVIBET no território nacional.
Dessa forma, a ré NVBT GAMING LTDA, que está devidamente constituída e regularmente representada no Brasil, é parte legítima para responder pela presente demanda, o que afasta a necessidade de incluir a LOGFLEX MT LIMITED no polo passivo.
Além disso, a expedição de carta rogatória é medida cabível para a citação de pessoas jurídicas estrangeiras, mas, como já assinalado, tal procedimento não é obstáculo para o regular desenvolvimento do processo.
A jurisprudência pátria tem admitido que, em muitos casos, a citação de empresas estrangeiras por meio de carta rogatória não impede o seguimento do feito, e tal medida poderá ser adotada conforme a necessidade, sem prejuízo do rito dos Juizados Especiais, o que de antemão antecipo que não se faz necessária.
Em relação à complexidade da demanda, ressalta-se que a mera alegação de necessidade de perícia técnica não caracteriza, por si só, um impedimento à tramitação no âmbito do Juizado Especial, o qual pode, em algumas situações, adotar medidas adequadas para a viabilização do processo, conforme o caso.
Ademais, deve-se esclarecer que não há necessidade de perícia para a solução da presente demanda, eis que há meios probatórios compatíveis com os Juizados Especiais Cíveis para análise do feito.
Há, inclusive, entendimento pacificado de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não é o caso dos autos.
Contudo, se o esclarecimento técnico que se precisa é de natureza simples e pode ser feito de forma célere, ou mesmo com simples análise dos documentos juntados, sem ofensa aos princípios do juizado, há de se considerar o Juizado Especial Cível plenamente competente para análise.
Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que: "(...)entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias(CPC, art. 130).
Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-lades necessária, atua em conformidade estrita com a lei." (A.I.
Nº 142.023-5/SP - Relator(a)Ministro(a)Sepúlveda Pertence - citação tirada de Venerável Acórdão inserto na RT 726 /247 -Relatado pelo Desembargador Mohamed Amaro - Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Por conta disso, vislumbro que a documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, para o que será despicienda a elucidação dos fatos por meio de produção de prova pericial.
A propósito, diante do teor da certidão constante na Ata da Audiência ID 112489139, decreto a revelia da ré LOGFLEX MT HOLDING LIMITED, não se produzindo os efeitos do art. 344 do CPC, uma vez que a corré NVBT GAMING LTDA apresentou contestação ID 112469195, consoante art. 345, I, do CPC.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que o caso é de acolhimento parcial do pedido inicial. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais na qual narra a Requerente, cliente ativo da Requerida, que possuía saldo de R$ 10.520,12 (dez mil e quinhentos e vinte reais e doze centavos) em sua conta e solicitou o saque integral dos valores conforme regulamento do site.
A Requerida, de forma injustificada, cancelou o pedido de saque, mesmo com a conta do Requerente verificada, além de criar manobras protelatórias e realizar estornos ilícitos.
Alega que a conduta configura descumprimento contratual e quebra de confiança entre as partes.
Assim, o Requerente busca a devolução integral dos valores de R$ 10.520,12 e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Inicialmente, cumpre consignar que a presente lide amolda-se à legislação consumerista, microssistema protetivo, com princípios e regras próprias, de interesse social e ordem pública, com gênese direta em cláusula pétrea da Constituição Federal.
Com efeito, não se pode negar que a parte requerente consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei n°. 8.078/90, como consumidora, porquanto se tratam de destinatárias finais do serviço.
Importante destacar no caso em análise, ser evidente a formação de um grupo econômico entre as empresas rés, o que implica na responsabilidade solidária entre elas.
Embora as partes envolvidas atuem sob diferentes denominações jurídicas, as provas juntadas aos autos demonstram que as empresas possuem interesses comuns, sendo administradas de forma integrada e com atuação conjunta no mercado.
O grupo econômico, nesse contexto, deve ser responsabilizado de forma solidária pelos danos causados à Requerente, uma vez que as ações de suas empresas componentes, embora formalmente distintas, são praticadas com o mesmo propósito e direcionamento, evidenciando a unidade de interesses e a responsabilidade conjunta nas obrigações decorrentes da relação contratual com a consumidora.
Assim, em virtude da configuração de grupo econômico, ambas as empresas devem ser solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados.
No mais, além de a autora ser destinatária final dos serviços prestados pela ré, apresenta-se, na relação jurídica estabelecida, condição de hipossuficiência frente à demandada, na medida em que não dispõem de condições técnicas para fazerem oposição aos argumentos da parte contrária.
De outro lado, a requerida constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Assim, existindo evidente desequilíbrio entre os contratantes, restando bem demonstrada a vulnerabilidade da consumidora, de modo que deve o contrato firmado submeter-se às regras consumeristas e, respeitados os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente, ficando subordinada ao critério do juiz quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, artigo 6°, inciso VIII), sendo justamente o entendimento que se aplica ao caso dos autos.
A propósito, cabe destacar que, conforme amplamente divulgado, a Requerida Novibet - NVBT Gaming Ltda possui autorização do Ministério da Fazenda para operar nacionalmente, estando regularizada para prestar seus serviços no Brasil (https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/10/22/bets-chega-a-100-o-numero-de-empresas autorizadas-a-operar-nacionalmente-veja-lista.ghtml).
Esse fato reforça a necessidade de observância às normas consumeristas e aos padrões de qualidade exigidos pelo mercado.
Da análise dos autos, verifica-se que o Requerente comprovou que possuía saldo de R$ 10.520,12 (dez mil e quinhentos e vinte reais e doze centavos) em sua conta junto à Requerida, bem como que realizou pedido de saque, o qual foi cancelado de forma injustificada.
Além disso, a Requerida não apresentou provas contundentes que justifiquem o descumprimento do prazo previsto em seu regulamento.
A parte ré argumenta que a Requerente não apresentou provas suficientes de que possuía mais de R$ 10.000,00 em sua conta, questionando ainda a alegação de negativa de saque.
No entanto, as provas documentais anexadas à inicial são claras e demonstram inequivocamente a veracidade das alegações da Requerente.
A plataforma da Ré não permite que o usuário solicite um saque superior ao saldo disponível em sua conta, como pode ser confirmado pelos prints juntados aos autos em sede de réplica, nos quais se observa que a Requerente tentou realizar um saque no valor de R$ 10.520,12.
Importante destacar que, ao realizar tal tentativa, a plataforma exibiria automaticamente uma mensagem de erro, caso o saldo fosse insuficiente para a operação.
Como tal erro não foi registrado, é patente que a Requerente possuía o valor solicitado em sua conta no momento das tentativas de saque, o que refuta a alegação de que não teria sido possível comprovar o saldo de sua conta.
A alegação da parte ré de que não há provas de que a Requerente tenha sofrido a negativa de saque não se sustenta.
As conversas entre a Requerente e a atendente da plataforma, amplamente demonstradas nos prints anexados, provam que, após a solicitação do saque, a Requerente foi informada de que o processo estava pendente.
Posteriormente, ela recebeu uma notificação informando que sua conta havia sido desativada devido a uma alegada violação dos termos de uso.
Entretanto, a parte ré não comprovou que a autora violou qualquer norma ou condição estabelecida pela plataforma, ônus que lhe incumbia.
Não houve qualquer explicação ou justificativa plausível por parte da Ré para a desativação da conta e para a retenção dos valores.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que comprove que a Requerente tenha descumprido os termos contratuais ou tenha agido de forma irregular.
A negativa de saque e a desativação da conta configuram falha na prestação de serviço, fato que autoriza a responsabilização da Ré pelos danos causados à Requerente.
A Ré tenta justificar a desativação da conta da Requerente com base na alegação de que o e-mail utilizado no cadastro da conta seria diverso do e-mail original ou que a conta estava sendo utilizada por terceiros.
No entanto, não há qualquer impedimento nos termos de uso da plataforma que proíba o uso de diferentes e-mails para o cadastro da conta, e a Ré não apresentou prova substancial de que a Requerente tenha violado qualquer norma ao usar um endereço de e-mail diferente.
Ademais, a alegação de que a conta da Requerente poderia ser utilizada por terceiros é meramente especulativa e desprovida de provas.
As capturas de tela anexadas evidenciam que a Requerente era, de fato, a titular da conta, e que os procedimentos de verificação de identidade, como o envio de uma foto de seu documento de identidade, foram realizados para confirmar sua titularidade.
Nessa toada, as provas constantes dos autos demonstraram de forma clara e objetiva a falha na prestação de serviços por parte da Ré.
As provas documentais apresentadas são suficientes para comprovar que a Requerente possuía o saldo necessário para os saques solicitados, que houve negativa indevida de saque e que a desativação da conta ocorreu sem justificativa válida.
Além disso, está configurada a relação consumerista, com a consequente responsabilização da Ré pelos danos causados.
Tal falha caracteriza vício na prestação do serviço, ensejando a aplicação do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor.
Por sua vez, os documentos ID 85357891 e 85357892 evidenciam à saciedade que a autora cumpriu com todas as exigências para a liberação do valor daquele saldo credor, o que não foi atendido pela requerida.
Desta forma, a autora faz jus ao valor de R$ 10.520,12 (dez mil, quinhentos e vinte reais e doze centavos).
Por se tratar de responsabilidade contratual (oriunda do contrato de aposta esportiva), os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do prejuízo efetivo.
Por fim, no que tange ao pedido de danos morais, é importante destacar que a presente situação envolve um descumprimento contratual por parte da Requerida, que não cumpriu com suas obrigações ao impedir a realização dos saques solicitados pela Requerente. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Contudo, a mera frustração de uma transação financeira não é suficiente para configurar a existência de danos morais.
A Requerente não demonstrou que o valor bloqueado seria de grande monta ou de relevância extrema para sua vida, o que enfraquece o argumento de que a situação causou sofrimento ou prejuízos psíquicos significativos.
Além disso, em nenhum momento a autora recorreu aos órgãos protetivos do consumidor, como o Procon, para tentar solucionar o impasse de forma extrajudicial, o que revela uma falta de diligência na busca pela resolução do problema.
Nesse contexto, considerando a natureza do caso, que se caracteriza como um mero descumprimento contratual, e a ausência de provas que evidenciem a gravidade dos danos alegados, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO. 1.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3.
O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) À luz do exposto, a procedência parcial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar os danos materiais sofridos pela autora - na quantia de R$ 10.520,12 (dez mil, quinhentos e vinte reais e doze centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130936468
-
10/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130936468
-
19/12/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 07:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106080394
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106080394
-
02/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106080394
-
02/10/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2024 08:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89190481
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89190481
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89190481
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89190481
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89190481
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89190481
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89190481
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89190481
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928293(FIXO) PROCESSO Nº 3000859-53.2024.8.06.0010 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a ré LOGFLEX MT HOLDING LIMITED é empresa domiciliada no exterior, conforme informado na inicial.
Decido.
Com efeito, a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de filial, agência ou sucursal brasileira, consoante inciso X do art. 75 do CPC que transcrevo: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; Outrossim, o autor não indicou o representante e o domicílio da referida pessoa jurídica na inicial.
Diante do exposto, intime-se o autor para informar o nome, qualificação e endereço do representante da ré LOGFLEX MT HOLDING LIMITED, no prazo de quinze dias, sob pena de exclusão da referida parte do polo passivo da demanda.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89190481
-
09/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89190481
-
08/07/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87564705
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87564705
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000859-53.2024.8.06.0010 AUTOR: INGRID ADRYELLE DE SOUZA ARAUJO REU: NVBT MARKETING LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) ARIEL SAMIR CANDIDO VIEIRA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 87559011, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando os autos, verifica-se que atendendo determinação de emenda em Id 85521679, a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de sua genitora. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para juntar documento de identificação e declaração de sua genitora, com informação de que a autora reside naquele endereço, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
31/05/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564705
-
31/05/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85649705
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000859-53.2024.8.06.0010 AUTOR: INGRID ADRYELLE DE SOUZA ARAUJO REU: NVBT MARKETING LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) ARIEL SAMIR CANDIDO VIEIRA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85521679, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por INGRID ADRYELLE DE SOUZA ARAUJO em face de NVBT MARKETING LTDA e outros. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora deixou de juntar comprovante de endereço. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85649705
-
07/05/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85649705
-
06/05/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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