TJCE - 3008604-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:39
Processo Reativado
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01/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:31
Juntada de despacho
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28/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96345355
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23/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96345355
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23/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza Processo nº: 3008604-14.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses REQUERENTE: SANDRA MERCIA RODRIGUES ARAGÃO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Rh. SANDRA MERCIA RODRIGUES ARAGÃO LIMA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 88931904. A parte autora promoveu Ação de Cobrança de Diferenças de Remuneratórias em desfavor da recorrida, pleiteando o direito ao pagamento das diferenças no vencimento-base do interstício de 2015 a 2021, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período, calculadas com o acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada ano, tudo com fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74), Lei Estadual nº 11.965/1992, Lei Estadual nº 17.181/2020 e Portarias, pelos motivos amplamente descritos na peça inicial. Em razões de Embargos, menciona que, embora tenha sido beneficiada com sentença de parcial procedência, houve omissão, obscuridade e contradição, entre a fundamentação e o trecho do decidido final em relação a previsão de prescrição quinquenal.
Ressaltando que deve haver o afastamento da prescrição quinquenal, em razão da interrupção da prescrição, consoante o art. 202, inciso VI, Código Civil. DECIDO. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa, visto que possível avistar simples erro por omissão, bem como deixo de intimar, também, o Ministério Público, pelo mesmo motivo. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Percebe-se que o dispositivo da sentença trouxe claros erros que merecem ser corrigidos, principalmente no que pertine as alegações da parte embargante quanto a prescrição de parcelas pretéritas. Aduz, a parte embargante, que: "embora este juízo tenha entendido que não houve, in casu, a ocorrência de prescrição, haja vista sua interrupção por ato inequívoco do Estado, no dispositivo decidiu de forma contrária, prevendo o pagamento dos valores retroativos apenas do período de 2019-2020 e prevendo o respeito ao prazo prescricional." Nesse sentido, cumpre esclarecer que no dia 23 de março de 2020, quando o Estado do Ceará publicou a Lei nº 17.181, reconhecendo as ascensões funcionais do período de 2015- 2018, 2019- 2020, dos servidores que atenderam aos requisitos legais, informando que o pagamento referente à progressão seria implementado em abril de 2021, houve a interrupção do prazo prescricional em relação ao direito (fundo de direito) e em relação as parcelas pretéritas (quinquenal).
Entretanto, estes prazos, voltaram a correr e deve-se, sempre, observar a data em que a ação foi pleiteada judicialmente para decidir acerca de parcelas pretéritas devidas. Em alguns sistemas jurídicos, a prescrição pode ser interrompida ou suspensa em determinadas circunstâncias.
A interrupção ocorre quando um ato específico é praticado, como o envio de uma notificação extrajudicial ao devedor, o que faz com que o prazo de prescrição comece a contar novamente.
A suspensão,
por outro lado, suspende temporariamente o prazo de prescrição em situações específicas, como durante a pendência de negociações ou conciliações. Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Observa-se, então que o inciso VI do mandamento legal supramencionado, demonstra que o pleito autoral discutido, conforme o entendimento dos Tribunais - em consonância com o inciso citado, quando a administração pública reconhece o devido direito, há a interrupção da prescrição.
Como ocorre, por exemplo, quando se publica uma Lei reconhecendo o direito dos servidores estaduais. Diante de tais contextos, entende-se que, neste caso concreto, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que a prescrição de fundo de direito diz respeito ao prazo dentro do qual uma ação judicial para a proteção de um direito deve ser intentada. A prescrição de fundo de direito tem implicações significativas para os titulares de direitos que não buscam a proteção desses direitos dentro do prazo estabelecido.
Uma vez que o prazo de prescrição se esgote, o titular do direito perde a capacidade de fazer valer esse direito por meio de uma ação judicial.
Necessário, assim, sempre observar a data em que a ação foi intentada.
Por outro lado, para a análise da alegada prescrição de relações de trato sucessivo (quinquenal ou progressiva), deve-se observar apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo.
Princípio albergado nas Súmulas 25 do TJCE e 85 do STJ. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Logo, da análise deste caso concreto, tem-se que no dia 23 de março de 2020, quando o Estado do Ceará publicou a Lei nº 17.181, que reconheceu as ascensões funcionais do período de 2015- 2018 e 2019- 2020, dos servidores que atenderam aos requisitos legais, informando que o pagamento referente à progressão seria implementado em abril de 2021, houve a interrupção do prazo prescricional sim, tendo em vista que foi reconhecido pelo requerido o direito devido aos servidores, e por conseguinte a parte autora. Inclusive, um ano após, em 13 abril de 2021, foram publicadas no DOE as Portarias responsáveis por progredir funcionalmente uma grande quantidade de servidores da saúde, dentre eles, a parte requerente. Nesse diapasão, entende-se que NÃO há de se falar em prescrição de fundo de direito neste caso concreto, uma vez que a ação foi intentada dentro do prazo legal possível (Petição Inicial - 16/04/2024).
Por outro lado, deve-se observar a prescrição quinquenal consoante a Súmula 85 do STJ. Assim, na espécie, se a parte autora entrou com ação judicial em 16/04/2024, entende-se que teria direito apenas as parcelas retroativas, contadas retroativamente de 16/04/2024 até 06/04/2019 (2019/2020/2021/2022/2023/2024 - 05 ANOS). Como a progressão fora implementa em abril de 21, então, a parte autora tem direito a receber apenas as parcelas referentes aos anos: 2019 a 2021.
Porque os anos seguintes já se encontravam atualizados (2022/2023) Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO EM PARTE para sanar a inexatidão por omissão e contradição, e dizer que na decisão de Id. 88931904, onde se lê: "Diante de todas essas premissas, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2019 à 2020 (levando-se em consideração que o prazo foi interrompido no dia 23 de março de 2020 e a autora entrou com a petição inicial somente em 16 de abril de 2024) em favor do requerente, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5%(cinco por cento) a cada ano, respeitando o prazo prescricional, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Leia-se: Diante de todas essas premissas, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2019 à 2021 (levando-se em consideração que o prazo foi interrompido no dia 23 de março de 2020, com implementação em 2021, e a autora entrou com a petição inicial somente em 16 de abril de 2024) em favor do requerente, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5%(cinco por cento) a cada ano, respeitando o prazo prescricional, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Para evitar dificuldades ao cumprimento de acordo com a necessidade do autor, merece correção o dispositivo da sentença. No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada de ID 88931904, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96345355
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22/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88931904
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08/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88931904
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08/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza Processo nº: 3008604-14.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses REQUERENTE: SANDRA MERCIA RODRIGUES ARAGÃO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna pelo pagamento dos valores retroativos referentes ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionadas às gratificações que recebia no mesmo interstício, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício.
Em síntese, aduz que foi admitida no dia 23 de dezembro de 2011 e, conforme a Lei nº 11.965/1992 (Cria e implanta os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências), possui direito a progressão funcional, mediante a observância de requisitos legais, dos quais se destaca o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
A progressão representará a mudança de nível do servidor, que terá seu vencimento base acrescido em 5%, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74) em art. 43, §1º.
Menciona que o Estado do Ceará não vinha promovendo a progressão funcional de seus servidores e, por isso, no ano de 2020, publicou a Lei nº 17.181.
Ressalta, pois, que a autora progrediu dentro da carreira subitamente, mas deixou de perceber, mês a mês, o aumento gradual do salário-base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc.), de acordo com o que previa a legislação.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo requerido sob a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, art. 202, inciso VI, Código Civil, sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2015 a 2021, por parte do requerido, o que ressai demonstrado quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias 250/2021, 262/2021 e 268/2021, a partir do id. 40613119.
Em apreciação ao mérito da lide, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, os artigos 12 a 14 da Lei Estadual 11.965/1992, que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios, ex vi: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por sua vez, o Decreto Estadual 22.793/1993 determina que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, ipsis litteris: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro.
Sobre a matéria arguida, o ente demandado, editou a Lei nº 17.181/2020, inovando no âmbito estadual a autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, contudo, tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei, ad litteram: Lei nº 17.181/2020 Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período de 2015 a 2021, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro que a aplicação da lei processual no tempo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.
Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, não devem ser aplicada em relação ao servidor, ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, o autor já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume recente julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
NÃO CONCESSÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUTORA QUE JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
TAXA SELIC. [Ainda, a referida alteração legislativa, promovida pela Lei Estadual nº 17.181/2020 ... não deve ser aplicada em relação à servidora, eis que legisla sobre questão fática já concretizada, sendo a servidora sido abrangida pelo direito adquirido e, também, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Isto porque à época da inovação legislativa já fazia jus à referida promoção.] Processo: 0192925-17.2019.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022 Data de publicação: 29/04/2022.
Logo, no dia 23 de março de 2020, quando o Estado do Ceará publicou a Lei nº 17.181, que reconheceu as ascensões funcionais do período de 2015- 2018, 2019- 2020, dos servidores que atenderam aos requisitos legais, informando que o pagamento referente à progressão seria implementado em abril/21, houve a interrupção do prazo prescricional, tendo em visto que foi reconhecido pelo requerido o direito devido aos servidores, e por conseguinte a parte autora.
Tanto que, um ano depois, em 13 abril de 2021, foram publicadas no DOE as Portarias responsáveis por progredir funcionalmente uma grande quantidade de servidores da saúde, dentre eles, a parte requerente.
Sendo assim, entende-se que não há de se falar em prescrição de fundo de direito, nem quinquenal.
Sendo assim, depreende-se que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela parte requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção.
Diante de todas essas premissas, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2019 à 2020 (levando-se em consideração que o prazo foi interrompido no dia 23 de março de 2020 e a autora entrou com a petição inicial somente em 16 de abril de 2024) em favor do requerente, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5%(cinco por cento) a cada ano, respeitando o prazo prescricional, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88931904
-
04/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza Processo nº: 3008604-14.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses REQUERENTE: SANDRA MERCIA RODRIGUES ARAGÃO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna pelo pagamento dos valores retroativos referentes ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionadas às gratificações que recebia no mesmo interstício, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício.
Em síntese, aduz que foi admitida no dia 23 de dezembro de 2011 e, conforme a Lei nº 11.965/1992 (Cria e implanta os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências), possui direito a progressão funcional, mediante a observância de requisitos legais, dos quais se destaca o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
A progressão representará a mudança de nível do servidor, que terá seu vencimento base acrescido em 5%, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74) em art. 43, §1º.
Menciona que o Estado do Ceará não vinha promovendo a progressão funcional de seus servidores e, por isso, no ano de 2020, publicou a Lei nº 17.181.
Ressalta, pois, que a autora progrediu dentro da carreira subitamente, mas deixou de perceber, mês a mês, o aumento gradual do salário-base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc.), de acordo com o que previa a legislação.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo requerido sob a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, art. 202, inciso VI, Código Civil, sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2015 a 2021, por parte do requerido, o que ressai demonstrado quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias 250/2021, 262/2021 e 268/2021, a partir do id. 40613119.
Em apreciação ao mérito da lide, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, os artigos 12 a 14 da Lei Estadual 11.965/1992, que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios, ex vi: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por sua vez, o Decreto Estadual 22.793/1993 determina que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, ipsis litteris: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro.
Sobre a matéria arguida, o ente demandado, editou a Lei nº 17.181/2020, inovando no âmbito estadual a autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, contudo, tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei, ad litteram: Lei nº 17.181/2020 Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período de 2015 a 2021, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro que a aplicação da lei processual no tempo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.
Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, não devem ser aplicada em relação ao servidor, ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, o autor já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume recente julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
NÃO CONCESSÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUTORA QUE JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
TAXA SELIC. [Ainda, a referida alteração legislativa, promovida pela Lei Estadual nº 17.181/2020 ... não deve ser aplicada em relação à servidora, eis que legisla sobre questão fática já concretizada, sendo a servidora sido abrangida pelo direito adquirido e, também, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Isto porque à época da inovação legislativa já fazia jus à referida promoção.] Processo: 0192925-17.2019.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022 Data de publicação: 29/04/2022.
Logo, no dia 23 de março de 2020, quando o Estado do Ceará publicou a Lei nº 17.181, que reconheceu as ascensões funcionais do período de 2015- 2018, 2019- 2020, dos servidores que atenderam aos requisitos legais, informando que o pagamento referente à progressão seria implementado em abril/21, houve a interrupção do prazo prescricional, tendo em visto que foi reconhecido pelo requerido o direito devido aos servidores, e por conseguinte a parte autora.
Tanto que, um ano depois, em 13 abril de 2021, foram publicadas no DOE as Portarias responsáveis por progredir funcionalmente uma grande quantidade de servidores da saúde, dentre eles, a parte requerente.
Sendo assim, entende-se que não há de se falar em prescrição de fundo de direito, nem quinquenal.
Sendo assim, depreende-se que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela parte requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção.
Diante de todas essas premissas, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2019 à 2020 (levando-se em consideração que o prazo foi interrompido no dia 23 de março de 2020 e a autora entrou com a petição inicial somente em 16 de abril de 2024) em favor do requerente, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5%(cinco por cento) a cada ano, respeitando o prazo prescricional, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
03/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85687131
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85687131
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85687131
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85687131
-
08/05/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85687131
-
08/05/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85687131
-
08/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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