TJCE - 0213499-56.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16701792
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16698037
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16701792
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16698037
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18/12/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16701792
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18/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16698037
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17/12/2024 09:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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17/12/2024 09:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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18/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/09/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13773826
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13773826
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0213499-56.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0213499-56.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁEP1/A2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU DA APELAÇÃO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PELA REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1093.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kitchens Indústria e Comércio Ltda em face do Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, de Id. 11892259, no julgamento do Mandado de Segurança em desfavor em face do Coordenador de Monitoramento e Fiscalização, autoridade coatora atrelada ao Estado do Ceará.
Acórdão Embargado (Id. 12242074): conheceu da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença, tão somente, para afastar o direito da empresa impetrante/apelante à declaração de direito à compensação tributária em relação a valores pagos em momento anterior à impetração e ao decorrer da ação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, ao passo que negou provimento ao Recurso de Apelação.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 12407668): em síntese, alega (a) o fato de que o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/22 determina a observância da alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição, o qual prevê a necessidade de respeito à anterioridade anual; (b) o fato de que a Lei Complementar n° 190/2022 claramente constitui hipótese de instituição e aumento de imposto, o que atrai a observância do princípio da anterioridade anual; (c) o Tema 171 do STF, que impossibilita a convalidação da Lei Estadual que instituiu o DIFAL antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022; e (d) a possibilidade de se reconhecer o direito da Embargante de recuperar os valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL durante a observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal pela LC nº 190/2022 (de 01/01/2022 até 31/12/2022), o qual poderá ser exercido por meio de (d.i) compensação mediante o lançamento de crédito do imposto em sua escrita fiscal, ou (d.ii) restituição administrativa ou judicial (via precatório).
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 12500639): pelo não conhecimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão inalterado.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
A teor do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão impugnada. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Inicialmente, em síntese, a parte embargante/impetrante requer que esta C.
Câmara se manifeste expressamente sobre (a) o fato de que o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/22 determina a observância da alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição, e de que (b) a referida lei constitui hipótese de instituição e aumento de imposto, o qual atrai a suposta necessidade de respeito à anterioridade anual.
Tais requerimentos não merecem prosperar, pois, consoante se observa no voto condutor (Id. 11892259), a Câmara Julgadora apreciou detalhadamente este pleito no tópico "III.1", de forma clara e expressa que a LC nº 190/2022 não criou ou majorou um novo tributo, apenas estabeleceu regras gerais tratando do ICMS-DIFAL, em atendimento à decisão do STF, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093).
Ou seja, tratando-se de cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, o intuito da submissão da norma geral ao princípio da anterioridade nonagesimal não é proteger o contribuinte do poder do ente tributante de exigir o tributo, mas de permitir que os Estados e as empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS adéquem-se às disposições contidas na LC nº 190/2022, a qual, repiso, não instituiu ou majorou tributo, tendo apenas disciplinado normas gerais, não há que se falar, portanto, em aplicação do princípio da anterioridade anual, como pretende a parte embargante.
Em seguida, sustenta que (c) a impossibilidade de convalidação da Lei Estadual que instituiu o DIFAL antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022, o que também não merece prosperar, vez o Supremo já apreciou através dos Temas 1093 e 1094 sobre a validade das leis estaduais editadas após a EC nº 87/15 e EC nº 33/2001, porém antes da vigência de Lei Complementar, entendimentos com repercussão geral e devidamente replicado pelos tribunais, bem como destacado no acórdão ora embargado, assim vejamos: "Quanto à validade das leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em lei complementar, as leis estaduais e do DF que disciplinam o ICMS DIFAL, exceto no que versarem sobre a Cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015, seriam válidas, porém ineficazes, isto é, sua eficácia ficaria suspensa até a edição da lei complementar, a partir de quando passariam a produzir efeitos.
Nessa linha, em caso análogo, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.330/SP, também submetido à sistemática de repercussão geral (Tema nº 1094), que trata da incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da LC nº 114/2002, firmou a tese de que as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.
Cumprindo a orientação da Suprema Corte Constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, a qual alterou a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), prevendo expressamente a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte." Nesse sentido, convém destacar que o voto condutor do acórdão consignou de forma clara que o STF (Tema 1093), em relação à validade das leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, caso dos autos, assentou entendimento no sentido de que tais normas seriam válidas, porém ineficazes, até a edição da lei complementar, a partir de quando passariam a produzir efeitos, ficando ressalvado da modulação as ações ajuizadas até a data de 24.02.2021, o que não se confunde com "convalidação", como tenta aludir a parte embargante.
Dessa forma, somente para as ações judiciais propostas até o dia 24.02.2021, o STF entendeu que a cobrança do ICMS-DIFAL, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, seria inconstitucional, por ausência de lei complementar federal veiculando normas gerais sobre o assunto, o que não é o caso dos autos, porquanto tratar-se de demanda proposta no ano de 2022.
Por fim, sustenta (d) que o acórdão é omisso, sustentando que "o presente writ refere-se a matéria distinta: a Embargante busca afastar a exigência do DIFAL com base na LC nº 190/22, em função dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual, durante o ano de 2022, bem como recuperar os valores recolhidos indevidamente neste período, seja no lapso temporal entre 01/01/2022 e 21/02/2022 (anterior à propositura da demanda de origem4), seja após a impetração do mandamus até o dia 31/12/2022." Todavia, tal alegação não condiz com o pedido constante na exordial (Id. 8307637 - pág. 28 e 29) e no recurso de apelação (Id. 8307700 - Pág. 26), que requereu expressamente a recuperação dos valores supostamente recolhidos indevidamente de DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos últimos 5 anos (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus e durante o curso da presente ação.
De toda forma, seja relativo aos últimos cinco anos ou apenas dos valores recolhidos no ano de 2022, o acórdão também abordou detidamente essa questão, no tópico "III.2 Da ausência de direito à compensação tributária" (Acórdão - Id. 11892259): "Prosseguindo à análise recursal, na sentença foi deferido o direito de recuperar/compensar os valores recolhidos até 04.04.2022, e o apelante requer a reforma parcial do decidido, pleiteando a declaração do direito de compensação dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à impetração writ e durante o curso da presente ação em favor do impetrante/apelante.
Nesse viés, merece reparo a sentença.
Cumpre esclarecer que da tese jurídica estabelecida pela Corte Suprema no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1093), expressamente ressalvou da modulação as ações judicias em curso, assim consideradas aquelas que foram ajuizadas até a data de 24.02.2021, de modo que a ação mandamental ora em comento, impetrada na origem em 22.02.2022, não se encontra albergada pela exceção da modulação acima referida.
A esse respeito, o STF, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos em face do julgamento do RE 1.287.019, expressamente indicou a data limite de 24 de fevereiro de 2021 para se admitir a ressalva da modulação dos efeitos da decisão, e não a data do julgamento, como havia sendo feito pelos tribunais. (…) Dessa forma, impõe-se a observância da modulação dos efeitos implementada pela Suprema Corte, inviabilizando, por conseguinte, a imediata aplicação da tese jurídica estabelecida.
Resta prejudicado, portanto, o pedido de declaração ao direito à compensação relativo aos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação mandamental, razão pela qual reformo a sentença neste tocante.
Nestes termos, reformo a sentença apenas em relação ao reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente pelo impetrante, pois inaplicável a ressalva à modulação dos efeitos constantes no Tema 1093, vez que o mandado de segurança foi impetrado após o início do referido julgamento do STF." (Com grifos) Verifica-se, pois, que a pretensão aclaratória não merece acolhimento, porquanto ausente qualquer vício capaz de justificar a correção do que restou decidido por esta Colenda Câmara Julgadora, tendo a questão sido devidamente apreciada em consonância com os argumentos trazidos aos autos pelas partes e decidido dentro dos limites do objeto do feito.
Em verdade, os supostos vícios apontados pelo autor/embargante, nas razões do seu recurso, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses do Estado do Ceará (embargado), como visto.
Não custa lembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito.
Destaque-se, outrossim, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
De outro modo, os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente.
Em suma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. Nesse passo, advirtam-se os embargantes que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Diante do exposto, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
20/08/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13773826
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20/08/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587794
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587794
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0213499-56.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587794
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24/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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18/07/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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23/05/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 08:14
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12242074
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0213499-56.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0213499-56.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁEP1/A2 EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
ICMS-DIFAL.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
TEMA 1093 E ADIs 7066, 7070 e 7078.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VIABILIDADE NA APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS COM EXCLUSÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 24.02.2021.
INDEFERIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para DAR PARCIAL PROVIMENTO a Remessa Necessária e NEGAR provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, interposta por Kitchens Indústria e Comércio Ltda, contra sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no Mandado de Segurança impetrado, pelo apelante, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Coordenador de Monitoramento e Fiscalização.
Ação (Id. 8307637): o impetrante objetiva afastar a exigência do diferencial de alíquota no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS), incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais, já ocorridas e futuras, bem como recuperar os valores pagos nos últimos 5 anos (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança e durante o curso da presente ação, devidamente atualizados.
Liminar diferida (Id. 38079526).
Manifestação do Estado do Ceará (Id. 8307657): requereu o não conhecimento do mandado de segurança por inadequação da via eleita, e no mérito a denegação da segurança, posto que a LC 190/22, por não ter instituído ou majorado tributos, não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Réplica apresentada no Id. 8307673.
Sentença (Id. 8307686): proferida nos seguintes termos: "CONCEDO A SEGURANÇA, na vertente subsidiária, para determinar que a exigibilidade do ICMS DIFAL incidente nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela KITCHENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 5.4.2022 (91º dia), bem como afastar quaisquer atos de natureza sancionatória em razão do não recolhimento da exação, a exemplo de retenção/bloqueio/apreensão de mercadorias nos postos e barreiras fiscais, lavratura de autos de infração, inscrição em Dívida Ativa/CADIN/SERASA, protesto extrajudicial, e óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, e declarar o direito da empresa impetrante a recuperação/compensação dos valores recolhidos, atualizados pelos mesmos índices da cobrança realizada, até a data do efetivo ressarcimento, mediante lançamento do crédito na sua escrita fiscal, restituição administrativa ou judicial (via precatório), tudo em relação ao período em que inexigível (até 4.4.2022); ainda, fica estendido o direito ora assegurado, nos moldes retro delimitados, a todas as filiais da impetrante, inclusive aquelas constituídas após a distribuição do presente mandamus." Embargos de Declaração opostos no Id. 8307690 pelo impetrante, e contra-arrazoados no Id. 8307694 pelo Estado do Ceará, por sua vez rejeitados no Id. 8307695, mantendo-se incólume a sentença.
Recurso de Apelação interposto pelo Autor (Id. 8307700): reitera acerca da necessidade de não se sujeitar ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS após 04.04.2022 e durante o restante do exercício de 2022, e até a edição de Lei Ordinária Estadual instituindo o DIFAL após a Lei Complementar nº 190/2022, afastando-se a cobrança do DIFAL com base na Lei Estadual nº 15.863/2015, bem como pleiteia a declaração do seu direito de recuperar os valores de ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS indevidamente recolhidos nos último 05 (cinco) anos.
Contrarrazões pelo Estado do Ceará (Id. 8307706): requereu, em síntese, o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 10712979): manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009), bem como da Apelação.
Do cabimento do Mandado de Segurança Depreende-se, de plano, que o mandado de segurança em tela vem fundado em situação concreta supostamente suportada pelo impetrante, ora apelante, consistente em alegado recolhimento indevido de ICMS-DIFAL sobre as operações por realizadas por ela.
Assim, no presente caso, o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, na medida em que a apelante desenvolve atividades que demandam compra de outros Estados da Federação, restando evidenciado o justo receio da cobrança da exação, se constitui como questão prejudicial, indispensável à solução da lide, pelo que resta afastada a incidência da Súmula 266, do STF, in verbis: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
No mesmo entendimento, indica-se julgado de minha relatoria, na Apelação Cível nº 0247825-42.2022.8.06.0001 (data do julgamento: 24/04/2023, data de juntada da certidão de julgamento 26/04/2023).
Desse modo, agiu com acerto o magistrado a quo, posto que cabível a impetração do mandado de segurança no caso em tela, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará.
Do julgamento da ADI nº 7066 e do Tema 1.266 do STF Por conseguinte, quanto ao pleito de suspensão do processo até o julgamento da ADI nº 7066, neste tocante, resta necessário consignar, que em 29.11.2023, o STF julgou as ADIs 7066, 7070 e 7078, ocasião em que restou estabelecida a constitucionalidade da Lei Complementar 190, sancionada em 04.01.2022, restando superado o pedido preliminar de suspensão da lide neste sentido, diante da conclusão adotada pela Suprema Corte, e, consequentemente, replicada ao presente caso: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023 (grifei) Do mérito No mérito, a irresignação recursal está fundada na necessidade parcial de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecido expressamente o direito do apelante de não se sujeitar à exigência do ICMS DIFAL, durante o exercício do ano de 2022, observando-se o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.
Antes de aprofundar a questão trazida à discussão, faz-se necessário tecer uma breve digressão histórica acerca da cobrança do ICMS-DIFAL em relação a consumidores finais não contribuintes.
Nesse ponto, cumpre rememorar que o art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, após redação dada pela EC nº 87/2015, prevê que, para as operações interestaduais envolvendo circulação de bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, haverá a divisão do ICMS entre os entes federativos envolvidos, cabendo ao Estado de origem o imposto referente à alíquota interestadual e ao Estado de destino o imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Entretanto, objetivando normatizar o procedimento a ser adotado com relação à cobrança do DIFAL, o Estado do Ceará, demais Estados-membros e o Distrito Federal celebraram o Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo CONFAZ, posteriormente internalizado ao ordenamento jurídico estadual por meio da Lei Estadual nº 15.863/2015.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1287019/DF, com repercussão geral (Tema 1093), entendeu pela invalidade da exigibilidade do diferencial de alíquota envolvendo consumidor final não contribuinte, sem a edição de lei complementar que discipline a matéria.
Na ocasião, também foi reconhecida a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio nº 93/2015, sendo fixado o Tema 1093, com a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Logo, conclui-se que a cobrança do DIFAL sobre as operações interestaduais envolvendo bens ou serviços destinados a consumidores finais não contribuintes estaria sujeita à edição de lei complementar federal dispondo acerca dos detalhes da obrigação tributária.
Objetivando evitar insegurança jurídica e impactos tanto para os Estados quanto para os contribuintes, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que a inconstitucionalidade do ICMS-DIFAL somente produzisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, tempo para que o Congresso Nacional editasse lei complementar, nos termos da decisão do STF, ressalvando da modulação as ações ajuizadas até a data de 24.02.2021, conforme será detalhado mais adiante.
Como se vê, a Suprema Corte concluiu que o Convênio ICMS nº 93/2015 não poderia dispor sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS que, por previsão constitucional (art. 146, CF/88), são matérias privativas de lei complementar.
Quanto à validade das leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em lei complementar, as leis estaduais e do DF que disciplinam o ICMS DIFAL, exceto no que versarem sobre a Cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015, seriam válidas, porém ineficazes, isto é, sua eficácia ficaria suspensa até a edição da lei complementar, a partir de quando passariam a produzir efeitos.
Nessa linha, em caso análogo, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.330/SP, também submetido à sistemática de repercussão geral (Tema nº 1094), que trata da incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da LC nº 114/2002, firmou a tese de que as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.
Cumprindo a orientação da Suprema Corte Constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, a qual alterou a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), prevendo expressamente a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte.
Porém, a quaestio juris a ser enfrentada doravante diz respeito à produção dos efeitos dessa norma complementar, isto é, se 90 (noventa) dias após sua publicação ou somente no ano seguinte, 01.01.2023, em observância aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Carta Magna.
III.1 Da produção dos efeitos após 90 (noventa) dias da LC 190/2022 Na espécie, o punctum saliens da quaestio juris consiste na análise de duas premissas sucessivas e prejudiciais, a saber: i) o ICMS-DIFAL previsto na EC nº 87/2015 e regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 constitui instituição/majoração de tributo, o que fatalmente levaria a incidência dos princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal, ou ii) tão somente houve redefinição dos agentes ativos visando uma destinação/distribuição equitativa e justa do tributo em alusão entre os Estados da Federação, fato que afastaria a aplicação de referidos princípios.
Importa evidenciar que o princípio da anterioridade, por configurar uma das maiores garantias tributárias do cidadão em face do Estado/Fisco, é consagrado pelo Supremo Tribunal Federal como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da CF (ADI 939, Rel.
Min.
Sydney Sanches, DJ de 18/03/1994).
Além de constituir garantia individual, assegura a possibilidade de o contribuinte programar-se contra a ingerência estatal em sua propriedade, preservando-se, pois, a segurança jurídica.
Conforme exposto, em 29.11.2023, o STF julgou as ADIs 7066, 7070 e 7078, ocasião em que restou a constitucionalidade da Lei Complementar 190/2022.
Dessa forma, restou delimitado que a lei passa a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação.
Pertinente destacar o entendimento esposado pelo Ministro Alexandre de Moraes, ao indeferir os pedidos de concessão de medida cautelar nas ADI nº 7.066 e nº 7.070 que tramitam no STF, que diz o seguinte: A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
Por conseguinte, o Relator Ministro Alexandre de Moraes votou pelo julgamento improcedente da ADI 7.066, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ; parcialmente procedente a ADI 7.070, proposta pelo Governador do Estado de Alagoas; e procedente a ADI 7.078, proposta pelo Governador do Estado de Ceará, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal", contida no art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Destarte, o douto Relator entendeu que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo e, portanto, não carece de observar as anterioridades nonagesimal e anual para produzir efeitos, tese que se encontra consoante a sentença a quo.
Desta feita, após o desate da questão pela Corte Suprema, impende declarar que a LC nº 190/2022 não viola o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF/88), que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de noventa dias, consoante expressamente disposto no art. 3º de referida norma federal complementar.
Nesse mesmo sentido, têm se manifestado esta Câmara de Direito Público do TJ/CE, em situação análoga, ex vi (com grifos): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS/DIFAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 EM RAZÃO DO NÃO ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA 1.093/STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O CABIMENTO DO WRIT, MAS PARA DENEGAR A SEGURANÇA NO MÉRITO. 01.
No caso dos autos, vê-se que o dispositivo questionado, art. 3º da Lei Complementar nº. 190/2022, é dotado de efeitos concretos, isso porque, em tese, é capaz de malferir direitos subjetivos, consubstanciado na incidência e cobrança de tributo, razão pela qual impõe-se pela reforma da sentença de primeiro grau que entendeu pela inadequação da via eleita e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Preliminar acolhida. 2.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura (1.013, §3º, do CPC/15), cujo cerne da controvérsia reside em aferir se devem ser afastadas, ou não, as cobranças de ICMS/DIFAL referente às operações realizadas pelo impetrante/apelante no exercício financeiro de 2022. 3.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, tratando da mesma matéria veiculada nos presentes autos, em 24/02/2021, reconheceu a necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS (DIFAL/ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 (Tema 1093). 4.
No entanto, observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais anteriores válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar, a qual, por sua vez, foi publicada em 05/01/2022 (LC 190/22). 5.
Outrossim, conforme precedente supra, vez que não se está diante da criação de um novo imposto ou da majoração de um já existente, não há o que se falar em violação do princípio da anterioridade anual, cabível apenas o prazo de 90 (noventa) dias para a adaptação dos entes arrecadadores, conforme o disposto no art. 3º da LC 190/22, o que foi devidamente observado na sentença recorrida, em razão da ausência de interesse de agir do impetrante relativa a este período. 6.
Finalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade formal da cobrança do imposto antes da edição daquela veiculando normas gerais, modulou os efeitos da decisão, para incidirem somente a partir do exercício financeiro de 2022.
No entanto, estabeleceu exceção a essa modulação referente às "ações judiciais" em curso, propostas anteriormente à publicação da decisão em 24/02/2021, o que não é o caso dos autos, vez que protocolada em 01/04/2022.07.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e afastar a inadequação da via eleita, contudo, no mérito, para denegar a segurança. (APELAÇÃO CÍVEL - 02240587220228060001, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/08/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1.287.019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Acrescente-se que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas apenas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0210129-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) No mesmo sentido, destaca-se, por oportuno, julgados desta relatoria, em casos semelhantes nas Apelações Cíveis de no 0227365-34.2022.8.06.00010 (data de julgamento: 12/07/2023) e 0230129-90.2022.8.06.0001 (data de julgamento: 12/07/2023).
Há de se concluir, portanto, que a submissão da norma geral ao interstício do prazo de noventa dias consiste, na verdade, em período destinado, não só aos Estados para eventual adequação de suas leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do Art. 155 da CF/88, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao Estado destinatário.
E não, propriamente dito, em período destinado a proteger o contribuinte, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do poder do ente tributante de exigir o tributo, assim compreendido como desdobramento do princípio da não surpresa, pois, sendo uma cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, não há que se falar em surpresa do contribuinte em 2022.
Portanto, mantenho a sentença no sentido de determinar que a exigibilidade do ICMS DIFAL incidente nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pelo apelante, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 05.04.2022 (91º dia), não sendo o caso de observar o princípio da anterioridade anual.
III.2 Da ausência de direito à compensação tributária Prosseguindo à análise recursal, na sentença foi deferido o direito de recuperar/compensar os valores recolhidos até 04.04.2022, e o apelante requer a reforma parcial do decidido, pleiteando a declaração do direito de compensação dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à impetração writ e durante o curso da presente ação em favor do impetrante/apelante.
Nesse viés, merece reparo a sentença.
Cumpre esclarecer que da tese jurídica estabelecida pela Corte Suprema no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1093), expressamente ressalvou da modulação as ações judicias em curso, assim consideradas aquelas que foram ajuizadas até a data de 24.02.2021, de modo que a ação mandamental ora em comento, impetrada na origem em 22.02.2022, não se encontra albergada pela exceção da modulação acima referida.
A esse respeito, o STF, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos em face do julgamento do RE 1.287.019, expressamente indicou a data limite de 24 de fevereiro de 2021 para se admitir a ressalva da modulação dos efeitos da decisão, e não a data do julgamento, como havia sendo feito pelos tribunais.
Confira-se, a seguir: Registre-se, de mais a mais, que, na apreciação dos primeiros embargos de declaração na ADI nº 5.469/DF, a qual foi julgada em conjunto com o Tema nº 1.093, o Tribunal Pleno concluiu, por unanimidade, não ter havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao estabelecimento, no julgamento do mérito da ação direta, de que as ações ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/02/21.
Considerando que a data da impetração fora posterior ao julgamento no âmbito do STF, não há como reconhecer que o caso em tela se enquadra à ressalva da modulação de efeitos promovida.
Em processo recente de relatoria do Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, decidiu-se no sentido de não reconhecer o enquadramento de casos como o ora apreciado na ressalva à modulação de efeitos promovida na Suprema Corte.
Eis o teor da ementa do julgado (com destaques): TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
EXAÇÃO CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA 1093.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM EXPRESSA RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
DATA LIMITE DE 24.02.2021.
AÇÃO AJUIZADA EM 01/03/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Tem-se remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança, para fins de para determinar que a exigibilidade do ICMS DIFAL incidente nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela impetrante, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Ceará, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 5.4.2022 (91º dia), bem como afastar quaisquer medidas coercitivas em razão do não recolhimento da exação, e declarar o direito da empresa impetrante a recuperação dos valores recolhidos, atualizados pela taxa SELIC, mediante restituição administrativa, ou via precatório, tudo em relação ao período em que inexigível (até 4.4.2022). 2.
A matéria em debate foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), que fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação. 3.
Observa-se que foram expressamente ressalvadas da modulação as ações judicias em curso, assim consideradas aquelas que foram ajuizadas até a data de 24.02.2021, de sorte que a ação mandamental ora em comento, impetrada na origem em 01/03/2021, não se encontra albergada pela exceção da modulação acima referida. 4.
Dessa forma, impõe-se a observância da modulação dos efeitos implementada pela Suprema Corte, inviabilizando, por conseguinte, a imediata aplicação da tese jurídica estabelecida.
Resta prejudicado, portanto, o pedido de declaração ao direito à restituição ou compensação relativo aos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação mandamental. 5.
Por outro lado, entendo que a sentença não merece retoque em relação ao reconhecimento de inaplicabilidade da anterioridade de exercício prevista no art.150, III, alínea b, da Constituição Federal à Lei Complementar 190/2022. 6.
A eficácia da Lei Complementar nº 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Ocorrida a publicação da referida Lei Complementar em 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022. 7.
O Supremo Tribunal Federal, através do RE 1.287.019 fixou a tese em repercussão geral, Tema 1.093, considerando as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação da Corte quanto à matéria. 8.
A efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 9.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02141018120218060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024) (GN) Dessa forma, impõe-se a observância da modulação dos efeitos implementada pela Suprema Corte, inviabilizando, por conseguinte, a imediata aplicação da tese jurídica estabelecida.
Resta prejudicado, portanto, o pedido de declaração ao direito à compensação relativo aos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação mandamental, razão pela qual reformo a sentença neste tocante.
Nestes termos, reformo a sentença apenas em relação ao reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente pelo impetrante, pois inaplicável a ressalva à modulação dos efeitos constantes no Tema 1093, vez que o mandado de segurança foi impetrado após o início do referido julgamento do STF.
IV.
Do dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença, tão somente, para afastar o direito da empresa impetrante/apelante à declaração de direito à compensação tributária em relação a valores pagos em momento anterior à impetração e ao decorrer da ação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, ao passo que NEGO provimento ao Recurso de Apelação.
Sem custas (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários (Súm. 512 do STF e Súm. 105 do STJ). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12242074
-
09/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12242074
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2024 08:50
Sentença confirmada em parte
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07/05/2024 08:50
Conhecido o recurso de KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040903
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040903
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23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040903
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23/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
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02/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/10/2023 07:41
Recebidos os autos
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30/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
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30/10/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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