TJCE - 3000736-98.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89601057
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000736-98.2024.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, intimada para esclarecer quem é a parte executada, a parte exequente nada apresentou. Decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89601057
-
17/07/2024 14:12
Extinto o processo por negligência das partes
-
17/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:23
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87947145
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87947145
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000736-98.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H. Tendo em vista a certidão de Id .87946585, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quem é a parte promovida, caso seja a mesma do protocolo da ação, anexar nova petição nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87947145
-
17/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000736-98.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Convenção e Regimento interno; 2.
O documento do ID 85277677, visto que, está apresentando erro no PDF.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85908209
-
13/05/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85908209
-
13/05/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003492-06.2023.8.06.0064
Municipio de Caucaia
Veronica Mara Oliveira Mota
Advogado: Felipe Batista Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 16:41
Processo nº 3000179-85.2023.8.06.0145
Lucia Matias da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 15:51
Processo nº 3000174-29.2022.8.06.0006
Thayana Mayara Frota Castelo Branco
Map Transportes Aereos LTDA
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 12:05
Processo nº 3000370-19.2024.8.06.0009
Silvia Marques Ferreira Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 13:06
Processo nº 3000370-19.2024.8.06.0009
Banco do Brasil S.A.
Silvia Marques Ferreira Lima
Advogado: Ciro Barbosa dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 10:11