TJCE - 3001852-18.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:49
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE ALENCAR MAGALHAES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANE ALENCAR MAGALHAES em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85287742
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001852-18.2023.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais, na qual a autora alega que vem recebendo diversas cobranças por parte da requerida em razão de uma suposta dívida relacionada a um contrato de telefonia, no valor de R$199,74 (cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos).
Todavia, afirma desconhecê-la, pois não realizou a contratação dos serviços da acionada.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do aludido débito, com a condenação da promovida à restituição em dobro do montante indevidamente cobrado.
Em contestação (Id 83974006), a ré: a) impugna o pedido de gratuidade judiciária; b) aduz a regularidade da contratação; c) aponta a inexistência de danos materiais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório; d) realiza pedido contraposto, requerendo a condenação da demandante ao pagamento da dívida apontada na inicial.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 84069093). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de juizado especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A requerente narra na inicial que não contratou os serviços da demandada, tendo sido surpreendida com cobranças em razão de supostos débitos junto à empresa. Por sua vez, a ré não trouxe ao caderno processual cópia de contrato assinado pela acionante, tendo acostado aos autos apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno, que não são capazes de infirmar a alegação da autora, pois não atestam a contratação, tampouco legitimam as cobranças.
Deveras, tais documentos não possuem força probatória, à medida que podem ser produzidos unilateralmente, devendo ser corroborados por outros elementos de prova - o que não ocorreu. É preciso ter em mente que embora seja lícita a contratação e a habilitação de serviços mediante simples solicitação de informação verbal de dados, isso não significa que precauções não devam ser tomadas pelo prestador. É de interesse exclusivo do fornecedor adotar todas as precauções possíveis para que a contratação de seus serviços seja regular, o que compreende a solicitação de cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência em nome do suposto aderente.
Se a promovida deixa de agir com o mínimo de cautela, é evidente que assume o risco de ver seus canais de atendimento utilizados como meio para aplicação de fraudes.
Logo, se a demandada, baseada em suposto respaldo administrativo, não formaliza seus contratos e não solicita o envio de documentos, deve suportar as consequências de sua escolha, notadamente de ter a relação jurídica não reconhecida quando questionada judicialmente.
Diante disso, prevalece a afirmação da parte autora no sentido de que não contratou os serviços, sendo de rigor a declaração da inexistência do débito apontado na inicial.
Outrossim, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Entretanto, para ter direito à repetição do indébito, o consumidor deve comprovar que efetivamente pagou a quantia indevida, não bastando o mero recebimento da cobrança.
Desse modo, como a requerente não demonstrou o pagamento, não há que se falar em restituição simples/em dobro.
Vejamos: COBRANÇA INDEVIDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO PRÉVIA E LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A repetição de indébito somente se aplica quando há nos autos comprovação de que o valor exigido indevidamente pelo credor fora efetivamente pago pelo devedor. 2.
A inscrição prévia e legítima dos dados do devedor em órgãos de proteção ao crédito obsta sua indenização por danos em razão de inscrição indevida. 3.
Recurso improvido. (TJDFT - 5ª Turma Cível - processo nº 20160110515404APC - 0007752-29.2015.8.07.0001). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito apontado na inicial, devendo a promovida se abster de cobrá-lo, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) DENEGAR a pretendida indenização por danos materiais.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto realizado pela ré, como consequência lógica deste decisum.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85287742
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10/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85287742
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10/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE ALENCAR MAGALHAES em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 14:20
Juntada de contestação
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01/12/2023 04:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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