TJCE - 3000354-04.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:46
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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01/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:07
Decorrido prazo de Enel em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:24
Expedição de Alvará.
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09/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Enel em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88619873
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88619873
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88619873
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88619873
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Procedimento do Juizado Especial Cível Comarca de Ipaumirim Processo n°: 3000354-04.2024.8.06.0094 Requerente: Maria Lucia Pereira de Lima Requerido: Enel Brasil S.A SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer com responsabilidade do fornecedor c/c antecipação de tutela, indenização por danos morais e materiais.
Na petição inicial, alega a requerente que entre os dias 31/12/2023 a 03/01/2024 teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, ou seja, pelo prazo de 03 (três) dias, e sem qualquer aviso prévio, o que ocasionou sérios danos, sobretudo quanto à impossibilidade de refrigeração dos alimentos perecíveis, e à falta de água, pois, conforme alega, as casas da região afetada são abastecidas através de cacimbões, que necessitam de energia elétrica para acionamento do motor que bombeia a água.
Afirma, ainda, que as oscilações de energia são constantes e afeta diariamente toda a população da região.
Desse modo, requer o ressarcimento dos danos materiais alegados, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), ainda, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Em contestação, admite a ré que ocorreu a interrupção no fornecimento de energia, decorrente de fatores alheios a sua vontade.
Alega inexistência de culpa, caso fortuito, e que o serviço foi restabelecido no prazo limite estabelecido na legislação, que inexiste ato ilícito a ser indenizado. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, seria devido o ressarcimento do dano material e moral sofrido, decorrente da falta de energia que ensejou os danos alegados, bem como se tal acontecimento ensejaria indenização a título de danos morais. Inicialmente, imperioso salientar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação celebrada entre as partes, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O que enseja a inversão do ônus da prova em prol do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a sua hipossuficiência perante a promovida. Desse modo, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. No caso em análise, não há controvérsia acerca da interrupção de energia e do período de suspensão do fornecimento de energia elétrica, uma vez que a requerida não logrou êxito em provar fato diverso.
Cumpre esclarecer que incumbia à Ré demonstrar que o serviço foi restabelecido dentro do prazo legal, ou alguma das causas excludentes da sua responsabilidade, quais seja, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito, ou de força maior, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a concessionária ré não nega a falta de energia elétrica na residência da parte autora, e também não demonstra cabalmente que foi respeitado o prazo previsto no artigo 176 da Resolução nº 414/2010 da ENEEL para restabelecimento do serviço essencial, embora dispondo de meios probatórios suficientes para tanto. As justificativas declinadas não são suficientes para romper o nexo causal e afastar sua responsabilidade.
Ademais, não há que se falar em fortuito externo, vez que a interrupção do serviço essencial constitui risco inerente à atividade empresarial da concessionária ré.
Logo, a alegada sobrecarga, em razão dos ventos fortes, chuvas e descargas elétricas não pode ser considerada caso fortuito, porquanto totalmente previsível, de forma que os danos eventualmente causados aos consumidores são inerentes ao risco da atividade desenvolvida pela empresa, que deve se dedicar para prevenir ou mitigar as consequências desses eventos. Assim, ante a verossimilhança da alegação e da notória hipossuficiência autoral, entendo ser devida a reparação dos danos morais, que na hipótese é in re ipsa, em razão da falha na prestação do serviço evidenciada pela demora injustificada para o restabelecimento de serviço essencial. Outrossim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço considerado essencial, causa graves transtornos, trazendo ao consumidor atingido mais que mero aborrecimento ou dissabor, mas verdadeiro constrangimento e ofensa à honra, por não poder sequer conservar um alimento refrigerado, acender uma lâmpada, utilizar um ventilador, e em muitos casos, ter água nas torneiras, ou mesmo assistir à televisão, situações absolutamente corriqueiras na vida diária, reputo caracterizado o dano moral, sendo desnecessárias maiores provas disso, pelo fato de o dano ser presumido, bem como pela demora no restabelecimento do serviço. Na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência de tal conduta, e reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos, oferecendo compensação adequada.
Considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais). Quanto aos danos materiais, na hipótese, não restaram devidamente demonstrados, uma vez que a parte autora não produziu qualquer prova atinente aos prejuízos a tal título sofridos.
Note-se que não foi apresentado qualquer foto, recibo ou comprovante de pagamento aptos a demonstrar seu prejuízo, documentos indispensáveis à demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do que giza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, cediço que o dano material reclama a prova efetiva de sua ocorrência, porquanto é defesa condenação para recomposição de dano hipotético ou presumido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1 do CTN) e correção monetária (INPC), cujo termo inicial incide a partir do arbvitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim, data da inserção digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/07/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88619873
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23/07/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88619873
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22/07/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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11/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85895244
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15/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:3000354-04.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 11/06/2024, às 10:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTkxODZiYTctNjk4Ny00NTUwLWI3NjMtYjMwMDQxNzg4NDdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado:https://link.tjce.jus.br/1d3089 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (84119144), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85895244
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14/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85895244
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14/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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03/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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