TJCE - 3001038-95.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:11
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:38
Decorrido prazo de MOANNA MATOS DE BRITO em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2024. Documento: 111578021
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111578021
-
22/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111578021
-
22/10/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:52
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2024 16:57
Processo Reativado
-
20/09/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MOANNA MATOS DE BRITO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 90272659
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90272659
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90272659
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001038-95.2024.8.06.0071 AUTOR: MOANNA MATOS DE BRITO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com a promovida, para viagem saindo de Juazeiro do Norte-CE e destino final Fortaleza-CE , que se realizaria no dia 21/03/2024. Afirma que no dia da viagem recebeu a informação de que o voo havia sido cancelado. Informa que não houve o estorno de valores.
Alega que precisou realizar viagem de ida de ônibus.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A promovida apresentou contestação alegando que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave, Relata inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em partes. Apesar da ré afirmar que o voo foi cancelado foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave, não trouxe aos autos provas da sua alegação. Além disso, a acionada comunicou a alteração do voo ao autor, no dia da viagem.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que a parte autora foi comunicada sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC. Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha. O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado no cancelamento do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado pelo cancelamento do voo, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Ademais, o dano material também merece acolhimento, haja vista que o autor comprovou que teve despesas (id nº 85163497) em razão de conduta das acionadas. Improcede o pedido de condenação por litigancia por má-fe da promovida, uma vez que não há autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
RESTITUIR o valor de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272659
-
14/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272659
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14/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272659
-
12/08/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
15/07/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 23:15
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87400452
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87400452
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001038-95.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: MOANNA MATOS DE BRITO Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 16/07/2024 15:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/3e5974 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MOANNA MATOS DE BRITO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. via: correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 28 de maio de 2024. -
29/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87400452
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29/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 85938243
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15/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001038-95.2024.8.06.0071 Promovente: MOANNA MATOS DE BRITOPromovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 05 dias); Efetivada a providência, dê-se prosseguimento ao feito com a designação da audiência de no sistema Teams e expediente de conciliação citação e intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Crato, 13 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz L -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85938243
-
14/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85938243
-
14/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:25
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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