TJCE - 3000371-88.2021.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE SENTENÇA Processo n.º 3000371-88.2021.8.06.0015 Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se o cumprimento da obrigação, nos termos da sentença proferida, tendo a exequente concordado com o valor depositado em juízo e requerido a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados, conforme guia de depósito (id.88751305 e 88751306).
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial (id.88751305 e 88751306), razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desde logo, autorizo a expedição de alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, nos exatos termos requeridos na petição em id. 89576425, observando as diretrizes da Portaria n.º 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa Expedientes de praxe.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
10/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:14
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323801
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000371-88.2021.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILMA LUIZ DO NASCIMENTO ARAUJO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3000371-88.2021.8.06.0015 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDO: WILMA LUIZ DO NASCIMENTO ARAÚJO ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO E DE MULTA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO SEM AVISO PRÉVIO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Companhia Energética do Ceará objetivando a reforma de sentença proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em seu desfavor por Wilma Luiz do Nascimento Araújo.
Insurge-se a parte recorrente em face de sentença (Id. nº 8031369) que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito correspondente à multa, estabilizar a decisão liminar concessiva de tutela e condenar a promovida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC, a partir da data da sentença, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Nas razões do recurso inominado (Id. nº 8031372), a concessionária sustenta que o corte noticiado pela autora foi motivado, na verdade, pelo não pagamento da fatura de novembro de 2021, não alcançada pelos efeitos da decisão liminar destes autos, e defende a inocorrência de lesão por dano moral, por ter regularmente exercido seu direito.
Em razão disso, requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. nº 8031377), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A irresignação recursal versa sobre a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude de (i) cobrança de diferença de consumo não faturado, em patamar apurado por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, (ii) cobrança de multa e (iii) corte do fornecimento de energia elétrica, todos empreendidos pela recorrente. Inicialmente, pontua-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em um dos polos da relação, figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Uma vez que a presente demanda aborda relação consumerista, em decorrência da hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a irregularidade do medidor de energia elétrica, bem assim de que o procedimento administrativo foi realizado de forma escorreita e que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em sendo comprovada a existência de procedimento irregular, a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autoriza a cobrança de diferença entre o consumo real e o apurado pela concessionária, nos termos do seu art. 130, senão vejamos: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170 (...) Mas, para tanto, faz-se necessário observar certas formalidades procedimentais.
Acerca do tema, a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, discorre sobre a constatação de irregularidades na medição de energia elétrica, e estabelece: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: (...) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Da leitura, nota-se que o consumidor deve ser notificado com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sobre o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que, caso deseje, possa acompanhar o procedimento.
No caso, os técnicos da ENEL compareceram à unidade consumidora titularizada pela parte recorrida e constataram a presença de irregularidades que prejudicavam o registro do consumo efetivo de energia elétrica na unidade.
Contudo, não há prova nos autos de que seguiram o procedimento, haja vista a ausência de relatório de avaliação técnica e de comprovação de comunicação prévia. Nessa esteira, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a jurisprudência da Corte Estadual entende que há de ser reconhecida a irregularidade da cobrança da diferença não medida e da multa, em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária.
Ademais, foi noticiada pela recorrida a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade, afirmando se tratar de descumprimento da decisão concessiva de tutela provisória de Id. 8031337.
A parte ré, porém, diz que o corte se refere ao inadimplemento da fatura com vencimento em novembro de 2021, portanto não alcançada pela tutela concedida.
Em ambos os casos, trata-se de corte indevido.
Explico. Embora seja possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, sabe-se que devem ser observados procedimentos específicos para tanto, sob pena de ser considerado indevido o corte de energia.
A esse respeito, convém ressaltar o que prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a qual estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) § 1o Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica. Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (...) b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
A notificação prévia tem como finalidade a ciência do consumidor acerca do débito e lhe dá a possibilidade de defesa ou de quitação da dívida.
Ausente o aviso, portanto, a suspensão do serviço é indevida, posto que feita de forma arbitrária. Percebe-se que, in casu, a requerida não comprovou que notificou previamente o promovente acerca do corte, uma vez que não juntou nenhum comprovante nesse sentido. Caso o corte se refira ao inadimplemento da fatura com vencimento em novembro de 2021, deve ser tido por irregular pela falta de notificação.
Caso se refira à fatura com vencimento em outubro de 2020, deve ser tido por irregular por descumprir mandamento judicial.
Dessa forma, estando o corte associado à versão da autora ou à versão da ré, deve ser considerado indevido.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, devendo se desenvolver de forma contínua e eficiente, de forma que sua interrupção indevida autoriza qualquer ofendido a buscar judicialmente a reparação dos danos causados.
Sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos a que, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente.
Nestes termos, uma vez identificada a má prestação de serviço, a suspensão ilegal e imotivada do fornecimento de serviço essencial dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, operando-se o dano moral in re ipsa.
Portanto, acertada a decisão recorrida ao condenar a concessionária a pagar indenização a título de danos extrapatrimoniais. Já que o recurso não impugna o valor arbitrado, descabe analisar o quantum indenizatório.
Posto isto, não há o que se falar em reforma da sentença ora em debate, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323801
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14/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323801
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13/05/2024 16:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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11/05/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12006198
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12006198
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25/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12006198
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25/04/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 12:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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