TJCE - 0050010-81.2021.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:20
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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06/06/2024 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 11021498
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0050010-81.2021.8.06.0127 RECORRENTE: RAIMUNDO MACIEL DA SILVA RECORRIDA: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, CE., 13 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO MACIEL DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 10250530), narrou a parte autora que no mês de outubro de 2020, observou valor superior ao que costuma receber, e ao buscar maiores informações, descobriu a existência de dois contratos de empréstimos consignados registrados sob o nº 626039962 e 622325324, nos valores de R$ 1.467,59 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 36,00 (trinta e seis reais) e R$ 2.112,82 (dois mil, cento e doze reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 84 vezes de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) .
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e compensação por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 10250776), na qual o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda; b) condenar o requerido a devolver ao autor as parcelas descontadas (acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores); c) condenar o Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e d) determinar a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Irresignada, a parte autora manejou recurso inominado (Id. 10250779), no qual pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10250782). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei n.º 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
Como o autor alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos os instrumentos contratuais registrados sob os número 626039962 e 622325324, nos valores de R$ 2.112,82 (dois mil, cento e doze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 1.467,59 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e demais documentos que certamente seriam retidos no ato da contratação. Desse modo, constata-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência dos instrumentos contratuais aptos a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC, notadamente por não promover os cuidados objetivos necessários e exigidos no ato da contratação. Compete à instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento econômico-financeiro. Registre-se, por oportuno, que a súmula n.º 479 do STJ, expõe entendimento aplicável ao caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que o autor realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Nesse passo, havendo responsabilidade civil objetiva, considerando que o autor é consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e ou materiais existentes. Em relação ao dano material, estes restaram comprovados nos autos através do Histórico de Consignações emitido pelo INSS (Id. 10250535), que reluz a certeza de que o demandado recorrente vinha efetuando descontos no benefício previdenciário da parte autora nos valores de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e R$ 36,00 (trinta e seis reais), devendo as referidas quantias serem restituídas na forma determinada na sentença. Do retro aludido dano material resultou o dano moral, porquanto os descontos foram implementados indevidamente nos parcos proventos de aposentadoria do autor, e apresentaram real potencialidade de provocar mais restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família. Sendo assim, o quantum arbitrado no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), não se adequou ao caso concreto, notadamente quando se considera a quantidade e valor das parcelas descontadas, bem como o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, razão pela qual entendo como razoável e necessária a majoração do valor originariamente arbitrado para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo autor, somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo incólumes os demais capítulos da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 11021498
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15/05/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11021498
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14/05/2024 10:57
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MACIEL DA SILVA - CPF: *69.***.*11-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11304121
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11304121
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13/03/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304121
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12/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 09:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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