TJCE - 3000241-49.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:21
Processo Desarquivado
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 11:04
Expedição de Alvará.
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05/11/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:10
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:10
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106463293
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106463293
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000241-49.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: EVELINE MARIA LINO DA SILVAEndereço: PV Parque Urupe Pacheco, 576, Estrada da Caponga, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AC Caucaia, 812, Rua Coronel Correia 1499, Centro, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-970 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EVELINE MARIA LINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos. Após ser intimado para fins de cumprimento de sentença, o executado depositou o valor conforme documentos ID 105173393. O causídico da parte exequente requereu a expedição do alvará em seu nome, conforme ID 106249490. Sobre a questão, o art. 924, II, do CPC, informa que extingue a execução, quando a obrigação for satisfeita. Do que se observa dos autos, a executada juntou comprovante de pagamento da obrigação, não tendo nenhuma discordância por parte do exequente. Diante do exposto, extingo o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor nos moldes da petição de ID 106249490, tendo em vista a autorização contida no documento de ID 84940902. Intime-se, ainda, a parte exequente, pessoalmente, dando-lhe ciência dos valores depositados em favor do seu advogado constituído nos autos. Empós, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
08/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106463293
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07/10/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2024 22:48
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104213469
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104213469
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000241-49.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: EVELINE MARIA LINO DA SILVAEndereço: PV Parque Urupe Pacheco, 576, Estrada da Caponga, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AC Caucaia, 812, Rua Coronel Correia 1499, Centro, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-970 DESPACHO R.H. A fase cognitiva do presente processo encontra-se encerrada, conforme certidão do trânsito em julgado e a parte requerente postulou pelo cumprimento de sentença exarada, conforme petição (id. 104082798). Assim sendo, evolua-se a classe. Isto posto, recebo o pleito de cumprimento de sentença lançado. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito exequendo, sob pena de, não o fazendo, configurar a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC e demais reprimendas legais, ou caso entenda, opor embargos nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104213469
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09/09/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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05/09/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:11
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 89316822
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 89316822
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000241-49.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: EVELINE MARIA LINO DA SILVAEndereço: PV Parque Urupe Pacheco, 576, Estrada da Caponga, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AC Caucaia, 812, Rua Coronel Correia 1499, Centro, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-970 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVELINE MARIA LINO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que descobriu que o seu nome estava negativado, lhe causando enormes prejuízos.
Sem entender o que estava acontecendo, verificou que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito com 01 pendência junto à empresa BANCO DO BRASIL no valor de R$1.171,42 (um mil, cento e setenta e um reais e quarenta e dois centavos). É necessário esclarecer que a parte autora não reconhece essa dívida com a empresa, pois nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com a promovida. Diante desse cenário, requer a procedência do pedido, para declarar inexistente a dívida objeto do presente processo, bem como julgado procedente o pedido ora formulado, condenando-se a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00(Dez mil reais) a título de dano moral. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES. Da ausência de pretensão resistida: Entendo que não merece guarida a alegação preliminar pelo fato de o consumidor não ter, antes de buscar o judiciário, procurar resolver o problema de maneira administrativa.
No caso em cotejo, observo que a interesse de agir tanto na modalidade adequação quanto necessidade. O interesse processual se verifica quando há adequação do pedido e necessidade da intervenção judicial para alcançar o bem da vida almejado pela parte autora, o que se afigura no caso dos autos.
Além disso, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), não é necessária a provocação da instância administrativa para possibilitar o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: Sobre a impugnação aos benefícios da gratuidade judicial conferidos à parte autora, conforme declaração de hipossuficiência, não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas deste processo, não tendo a parte ré trazido qualquer documentação em sentido contrário, de que efetivamente dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A gratuidade da justiça é um mecanismo de viabilização do acesso à justiça e não se pode exigir que para o ingresso à justiça a parte tenha que comprometer substancialmente a sua renda ou que se exija a comprovação da capacidade financeira sem que haja relevante dúvida a respeito da veracidade das alegações do postulante, no caso dos autos, comprometendo o próprio sustento ou da família. Em virtude desses fundamentos, é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Convém lembrar que no Primeiro Grau dos Juizados Especiais não há condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Em que pese o Art. 373, I, do CPC, asseverar que cabe ao autor provar suas alegações, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista (Art. 6, VII, do CDC), especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. No caso, não se pode exigir do consumidor a prova de um fato negativo, motivo pelo qual, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado fazer a prova da regularidade da celebração do contrato. Segundo o Art. 52 da legislação de regência, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações, e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Quadra registrar que a instituição financeira, ainda que faça uso de recursos de tecnologia para vender os seus serviços, deve prestar claro esclarecimento ao consumidor quanto aos elementos apontados nos incisos do art. 52 do CDC. A parte demandada alega exercício regular do direito, o cartão(ões) ao(s) qual(is) referem-se os fatos foi(ram) emitido(s) pelo BB na(s) modalidade(s) CARTAO AME GOLD MASTERCARD. Aduz que o cartão LOJAS AMERICANAS (AME) somente pode ter sua emissão solicitada pela loja parceira (PCA) Lojas Americanas S A, através do convênio firmado para emissão de cartões Co-Branded. (Item 03 desta súmula, onde COBAN = Correspondente Bancário e LASA = Lojas Americanas S A). No entanto, a parte requerida anexou apenas fotos da parte autora e dos seus documentos pessoais, que supostamente foram enviadas no momento da contratação (ID 88087371 e 88087373).
A parte requerida deveria ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora, ou com o IP acompanhado da geolocalização da autora no momento que celebrou a contratação do cartão de crédito junto às Lojas Americanas. Não juntou nenhum documento das Lojas Americanas.
Inclusive, a selfie demonstra que possivelmente a autora estaria na sua residência e não em umas das lojas Americanas. Ademais, nas faturas anexadas pela requerida não é possível constatar que fato são de compras realizadas pela autora, tendo em vista que apresenta juros, multas e encargos. Com base nos elementos dos autos, entendo que o débito não pertence à autora. Tratando-se de prova negativa, "diabólica", é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA.
O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (YJ MG, AI 10024130286305001 MG, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Márcio Idalmo Santos Miranda, DJE 24/02/2015) Com efeito, conclui-se que a inscrição restritiva de crédito em nome da parte promovente, pela empresa promovida, foi indevida, diante da inexistência de relação de debito devidamente comprovado. Do dano moral.
Por outro lado, concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
No caso, a simples inscrição por dívida inexistente gera dano moral ao inscrito. Entendimento também adotado Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM O PREENCHIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA EVENTO DANOSO.
APELOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado cópia do suposto contrato firmado entre as partes, verifica-se que este não fora preenchido adequadamente (fls.350/351), não servindo como prova para refutar a tese do consumidor. 3. À instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir nos autos nenhum documento hábil a demonstrar a legitimidade da contratação, o que demonstra a falha na prestação do serviço bancário. 4.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente, tendo em vista que o banco juntou aos autos contrato não preenchido.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se de acordo com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor do contrato indevido. 7.
No que concerne à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios, em se tratando de danos morais, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. 8.
Recursos conhecidos, sendo o da parte autora parcialmente provido e o da instituição financeira não provido (AC 0051774-37.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Acerca da fixação do valor do dano moral, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Quanto ao valor a título de indenização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INADEQUAÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO NA ALÇADA A QUO INSUFICIENTE PARA REPARAR O PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade das faturas de energia elétrica cobradas ao autor/apelante, referentes aos meses de agosto (R$ 11.865,52) e setembro (R$ 11.460,28), cujo débito ensejou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, oriundo de uma dívida de fornecimento de energia, a qual não reconhece, vez que alega não ter consumido os KWH indicados nas referidas faturas, além do valor adequado da indenização a título de danos morais decorrente do constrangimento causado ao postulante. 2.
A relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicadas as regras de inversão do ônus da prova e de responsabilidade objetiva do fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Os documentos colacionados aos autos não possuem o condão de demonstrar a efetiva existência de defeito nas instalações internas, prova cujo ônus incumbia à ré, não só pela inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), mas pela sua distribuição dinâmica (art. 373, II, do CPC), haja vista o fato de deter a concessionária melhores condições técnicas de averiguar a real origem desse suposto consumo excessivo, além de ser impossível ao requerente realizar prova negativa quanto a isso.
Precedentes. 4.
Uma vez que os elementos probatórios contidos nos autos não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato entelado, não sendo possível deles se extrair certeza sobre a existência de defeito nas instalações internas da unidade consumidora e seu potencial para interferir no aumento do consumo, deve ser reconhecida a inexistência do débito. 5.
A inscrição dos dados do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito questionado configura dano moral in re ipsa.
Quantum fixado que não atende ao princípio da razoabilidade.
Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso da concessionária conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o quantum indenizatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao Apelo interposto pela Concessionária e dar provimento à Apelação manejada pelo Promovente, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (Apelação Cível - 0218913-06.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022).
Destaquei. Nessa esteira, o valor sugerido na exordial a título de compensação destoa do razoável, do proporcional ao dano ocasionado.
Na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a dívida reclamada, bem como determinar que a requerida retire o nome da autora do SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00; b) CONDENAR o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
13/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89316822
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12/07/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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13/06/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85985730
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16/05/2024 05:36
Confirmada a citação eletrônica
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000241-49.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EVELINE MARIA LINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Certifico, que a audiência de conciliação foi designada para o dia 14 DE JUNHO DE 2024, às 13h30, na sala do Cejusc do Fórum de Cascavel. A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/bf77af O referido é verdade.
Dou fé. CASCAVEL/CE, 14 de maio de 2024. JOSIMAR OZIEL DA SILVA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85985730
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15/05/2024 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85985730
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14/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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13/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:44
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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25/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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25/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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