TJCE - 0003374-23.2016.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/04/2025 14:20
Juntada de Ofício
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25/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:41
Juntada de informação
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12/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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19/07/2024 19:44
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/06/2024 20:33
Declarada incompetência
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27/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de EVANELISA MARIA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de EVANELISA MARIA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 72004259
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0003374-23.2016.8.06.0098 Promovente: Alexandre Almeida Bezerra e outros (2) Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por spólio de José Ivan Bezerra de Vasconcelos, qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S/A, também já qualificado. O Exequente alega que em 29 de março de 1993 o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor protocolou Ação Civil Pública em desfavor do ora Executado com objeto de reconhecer o direito dos correntistas da instituição à diferença de correção monetária entre o rendimento pago pelo banco e o efetivamente apurado pelo IBGE em janeiro de 1989. Após o regular processamento do feito, a sentença na Ação Civil Pública reconheceu o direito dos consumidores à inclusão do "índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valore depositados nas cadernetas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989".
Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o índice apurado deveria ser de 42,72%. Referida ação transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. Por consequência, o Exequente propõe o presente Cumprimento de Sentença pugnando pelo pagamento de R$ 2.889,13 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e treze centavos). Intimado, o Executado apresentou Impugnação, conforme ID 51538518 a 51538927, na qual suscita a ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual; a prejudicial de prescrição; e, quanto ao mérito, o excesso de execução. Em atenção ao julgamento do tema repetitivo 948 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, este juízo determinou a suspensão do feito, conforme ID 51538966. O Exequente se manifestou acerca da Impugnação, conforme ID 51539212 a 51539381. É o relatório.
DECIDO. A princípio, convém decidir acerca da suspensão. Não há que se manter a suspensão do feito, uma vez que o fundamento para tanto deixou de existir com o cancelamento do tema repetitivo 948. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da legitimidade dos consumidores do banco para pleitearem o cumprimento de sentença da Ação Civil Pública individualmente. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA.
DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR).
TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL.
NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2.
As teses sufragadas pela eg.
Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3.
Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4.
Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.) Desse modo, extingo a suspensão anteriormente determinada. Dando regular prosseguimento ao feito, decido acerca da Impugnação apresentada pelo Executado. Da Ilegitimidade Ativa Dentre as preliminares aventadas pelo Executado está a ilegitimidade ativa, o que, como já visto no ponto acima, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da possibilidade de execução individual de beneficiário de Ação Civil Pública, ainda que não vinculado à entidade que propôs a ação coletiva. A decisão, inclusive, por realizada sob o crivo dos recursos repetitivos, o que torna o entendimento adotado cogente para este juízo, em homenagem à Teoria do Precedente - adotado pelo Código de Processo Civil no seu art. 927. Frise-se, ainda, que o caso dos autos subsuma-se perfeitamente ao precedente julgado pelo STJ, impossibilitando o distinguishing e não houve overruling no caso. Colaciono a seguir o precedente: Tema Repetitivo 948: Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. Do Interesse Processual Quanto à suposta carência de ação por ausência de interesse processual, tão pouco merece prosperar. Não tendo havido pagamento voluntário por parte do Executado, não há outra opção para o titular do direito em questão senão a execução forçada. O interesse processual, portanto, é patente. Da Prescrição No que tange à prescrição, não assiste razão ao Impugnante. Também em regime de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, cujo precedente é cogente para este juízo, nos termos do já mencionado art. 927, do Código Processo Civil, fixo ou entendimento de que a prescrição no caso dos autos é vintenária. Veja-se: Tema Repetitivo 300: É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. Da Incompetência do Juízo A tese de incompetência do juízo também não merece guarida. O Código de Defesa do Consumidor tem por premissa principiológica a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e o seu acesso à justiça.
O que vai de encontro à presunção de vulnerabilidade do consumidor pessoa física estabelecido pelo microsistema legislativo. Seria desarrazoado impor ao consumidor o ônus de deslocamento até o Distrito Federal para propor o Cumprimento de Sentença de direito lhe reconhecido judicialmente. Já o Executado possui sede em todos os estado da federação e extensa representação jurídica. Assim, não há que se falar em incompetência deste juízo, uma vez que é o de domicílio do consumidor. Corroborando o entendimento, colaciono a seguir precedente qualificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Do Mérito Da Coisa Julgada A princípio é oportuno destacar que a sentença ora sob cumprimento transitou em julgado e, portanto, operando a coisa julgada sobre o seu dispositivo. A consequência para o caso dos autos é a impossibilidade de revisão sobre a legitimidade da cobrança e os parâmetros fixados para tanto. Tendo sido resguardados os direitos a contraditório e ampla defesa, inclusive com garantia ao duplo grau de jurisdição, a condenação imposta ao Executado tornou-se imutável quando do trânsito em julgada. Assim, neste momento processual, não é dado a este juízo rediscutir o mérito da condenação, devendo respeitar os limites objetivos da coisa julgada. Veja-se: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Não há, portanto, como acatar a longa fundamentação aventada pelo Executado acerca de excludentes de ilicitude, quitação tácita ou legitimidade social dos planos econômicos, uma vez que tudo já fora devidamente apreciado e albergado pela coisa julgada. Excesso de Execução Caberia neste momento processual uma análise mais profunda acerca de eventual excesso de execução. O Excesso de execução tem por premissa o desacordo na liquidação da dívida. Não obstante, o Executado em sua longa Impugnação em nenhum momento realizou uma impugnação específica acerca do montante sob execução, limitando-se a reproduzir argumentos para desconstituir os parâmetros de pagamento fixados em sentença com trânsito em julgado. Quanto a isto o Código de Processo Civil é claro. Veja-se: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Desse modo, é forçoso reconhecer a correição dos cálculos apresentados pelo Exequente e homologá-los, no montante de R$ 2.889,13 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e treze centavos).
Referido valor deve ainda ser acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e multa também de 10% (dez por cento), conforme determinado em despacho de ID 51538515. Intime-se o Exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, conforme os parâmetros fixados acima. Isso posto, rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas pelo Executado em sede de Impugnação e, quanto ao mérito, julgo improcedente o excesso de execução alegado, uma vez que o Executado não se manifestou acerca dos cálculos. Expedientes necessários. Irauçuba/CE, 17 de novembro de 2023. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 72004259
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15/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72004259
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07/12/2023 15:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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13/12/2022 07:36
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/06/2022 11:20
Mov. [75] - Mudança de classe: Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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24/02/2022 13:54
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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29/06/2021 23:00
Mov. [73] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [72] - Petição
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29/06/2021 23:00
Mov. [71] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [70] - Ofício
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29/06/2021 23:00
Mov. [69] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [68] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [67] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [66] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [65] - Petição
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29/06/2021 23:00
Mov. [64] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [63] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [62] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [61] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [60] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [59] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [58] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [57] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [56] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [55] - Ofício
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29/06/2021 23:00
Mov. [54] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [53] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [52] - Documento
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29/06/2021 23:00
Mov. [51] - Petição
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29/06/2021 23:00
Mov. [50] - Petição
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29/06/2021 23:00
Mov. [49] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [48] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [47] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [46] - Petição
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29/06/2021 22:59
Mov. [45] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [44] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [43] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [42] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [41] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [40] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [39] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [38] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [37] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [36] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [35] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [34] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [33] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [32] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [31] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [30] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [29] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [28] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [27] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [26] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [25] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [24] - Documento
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29/06/2021 22:59
Mov. [23] - Documento
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17/10/2017 17:39
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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17/10/2017 17:39
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA DA MANIFESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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17/10/2017 16:18
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRª EVANELISA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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12/04/2017 16:49
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. EVANELISA MARIA DE SOUSA FUNCIONARIO: ANA PAULA NO. DAS FOLHAS: 37 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 28/04
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03/04/2017 14:16
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 10/04/2017 PUBLICADO EM 04.04.2017 - Local: VARA UNICA DA
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23/03/2017 13:31
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 103/104-V, NO PRAZO DE 10 DIAS. [20/03/2017] - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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17/03/2017 13:30
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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17/03/2017 13:29
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA DE PETIÇÃO EM: 01/02/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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17/03/2017 13:27
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM: 25/01/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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19/01/2017 11:25
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. THYARA BARRETO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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08/12/2016 12:43
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA FUNCIONARIO: CRISTIANE NO. DAS FOLHAS: 60 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/12/2016 DATA FINAL DO PRAZO:
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16/09/2016 16:15
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ... CITE-SE O DEVEDOR POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA PAGAR A QUANTIA INDICADA NAS MEMÓRIAS DE CÁLCULOS DE FLS. 44/47 NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS... - Loca
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13/04/2016 16:27
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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05/04/2016 16:36
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. EVANELISA MARIA DE SOUSA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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04/04/2016 10:44
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. EVANELISE FUNCIONARIO: CRISTIANE NO. DAS FOLHAS: 50 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 11/04/2016 - Local: V
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09/03/2016 16:18
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ... ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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24/02/2016 09:36
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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24/02/2016 09:34
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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24/02/2016 09:34
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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24/02/2016 09:34
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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24/02/2016 09:34
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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23/02/2016 08:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IRAUÇUBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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