TJCE - 3001449-15.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165334545
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31/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2025. Documento: 165334545
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30/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:58
Expedição de Alvará.
-
30/07/2025 16:58
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165334545
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165334545
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29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165334545
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29/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165334545
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29/07/2025 16:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160101065
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160101065
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160101065
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160101065
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO/ CÁLCULO JUDICIAL Processo n.º: 3001449-15.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: OSVANIA MARIA MOREIRA BOMFIM.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.. CERTIFICO que foram elaborados cálculos judiciais, conforme seguem abaixo. Planilha 1 (Dano moral): Correção monetária da data do arbitramento (sentença de 1° grau, mantida em sede recursal), proferida em 21/2/2024, e juros de mora a partir do evento danoso (1° desconto indevido), e até a data do depósito judicial, realizado pela ré em 12/2/2025, utilizando o índice de atualização INPC, mais verba de sucumbência, arbitrada em 20% pela Turma Recursal.
Valor atualizado: R$ 11.276,08.
Planilha 2 (Dano material): Correção monetária e juros de mora a partir do desembolso/desconto de cada parcela em dobro, ocorridos entre outubro/2022 e dezembro/2024 e num total de 27 (ver histórico de créditos do INSS inserido no id 136011100), e até a data do depósito judicial (12/2/2025), mais sucumbência (20%).
Valor atualizado: R$ 79.943,53.
A soma dos danos morais (R$ 9.396,73), materiais (R$ 66.619,61) e verba de sucumbência (R$ 15.203,27) indica o valor da execução como sendo de R$ 91.219,61 (Noventa e um mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e um centavos).
Considere-se o depósito judicial realizado (R$ 91.047,37), e tem-se saldo remanescente a ser quitado e em favor do autor de R$ 172,24 (Cento e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Planilha 3 (Atualização do saldo remanescente): Correção monetária e juros após a data do depósito judicial (13/2/2025) e até o presente, mais verba de sucumbência e multa pelo não cumprimento voluntário de obrigação ainda que parcial (Art. 523, § 1°).
Valor atualizado: R$ 239,77.
Com o levantamento parcial do crédito (R$ 15.897,40), resta ao autor e advogado receberem o montante de R$ 75.561,98, entre valor principal e verba de sucumbência. Planilha 1 (Dos danos morais): Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 7.000,00 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die.
Período da correção 21/02/2024 a 12/02/2025 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 01/10/2022 a 12/02/2025 Honorários (%) 20 % Dados calculados Fator de correção do período 357 dias 1,041958 Percentual correspondente 357 dias 4,195813 % Valor corrigido para 12/02/2025 (=) R$ 7.293,71 Juros(865 dias-28,83333%) (+) R$ 2.103,02 Sub Total (=) R$ 9.396,73 Honorários (20%) (+) R$ 1.879,35 Valor total (=) R$ 11.276,08 Planilha 2 (Dos danos materiais): PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: fevereiro/2025 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 20,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m.
TOTAL 1 01/10/2022 2.039,96 2.250,75 630,21 2.880,96 2 01/11/2022 2.039,96 2.240,22 604,86 2.845,08 3 01/12/2022 2.039,96 2.231,74 580,25 2.811,99 4 01/01/2023 2.039,96 2.216,45 554,11 2.770,56 5 01/02/2023 2.039,96 2.206,30 529,51 2.735,81 6 01/03/2023 2.039,96 2.189,44 503,57 2.693,01 7 01/04/2023 2.039,96 2.175,52 478,61 2.654,13 8 01/05/2023 2.039,96 2.164,05 454,45 2.618,50 9 01/06/2023 2.039,96 2.156,29 431,26 2.587,55 10 01/07/2023 2.039,96 2.158,45 410,11 2.568,56 11 01/08/2023 2.039,96 2.160,39 388,87 2.549,26 12 01/09/2023 2.039,96 2.156,08 366,53 2.522,61 13 01/10/2023 2.039,96 2.153,71 344,59 2.498,30 14 01/11/2023 2.039,96 2.151,13 322,67 2.473,80 15 01/12/2023 2.039,96 2.148,98 300,86 2.449,84 16 01/01/2024 2.039,96 2.137,22 277,84 2.415,06 17 01/02/2024 2.039,96 2.125,11 255,01 2.380,12 18 01/03/2024 2.039,96 2.108,04 231,88 2.339,92 19 01/04/2024 2.039,96 2.104,04 210,40 2.314,44 20 01/05/2024 2.039,96 2.096,28 188,67 2.284,95 21 01/06/2024 2.039,96 2.086,68 166,93 2.253,61 22 01/07/2024 2.039,96 2.081,48 145,70 2.227,18 23 01/08/2024 2.039,96 2.076,08 124,56 2.200,64 24 01/09/2024 2.039,96 2.078,99 103,95 2.182,94 25 01/10/2024 2.039,96 2.069,06 82,76 2.151,82 26 01/11/2024 2.039,96 2.056,52 61,70 2.118,22 27 01/12/2024 2.039,96 2.049,75 41,00 2.090,75 TOTAIS 55.078,92 57.828,75 8.790,86 66.619,61 -------------------------------- Subtotal R$ 66.619,61 Honorários advocatícios (20,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 13.323,92 Subtotal R$ 79.943,53 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 79.943,53 Planilha 3 (Atualização do saldo remanescente): Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 172,24 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die.
Período da correção 13/02/2025 a 30/05/2025 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 13/02/2025 a 30/05/2025 Multa (%) 10 % Honorários (%) 20 % Dados calculados Fator de correção do período 106 dias 1,021773 Percentual correspondente 106 dias 2,177285 % Valor corrigido para 30/05/2025 (=) R$ 175,99 Juros(106 dias-3,53333%) (+) R$ 6,22 Multa (10%) (+) R$ 17,60 Sub Total (=) R$ 199,81 Honorários (20%) (+) R$ 39,96 Valor total (=) R$ 239,77 Encaminho os autos para intimar as partes, pelos advogados, para que se pronunciem acerca dos cálculos acima, no prazo comum de 10 (dez) dias.
O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA.
Servidor de Secretaria. -
11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160101065
-
11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160101065
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11/06/2025 17:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158389184
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158389184
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04/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158389184
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19/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152605134
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152605134
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001449-15.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: OSVANIA MARIA MOREIRA BOMFIM.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.. Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, após intimada para adimplir voluntariamente o valor buscado pelo(a) exequente, apresentou embargos/impugnação à execução (id 135662507), nos quais aduz excesso de execução. Oportunamente, a parte exequente apresentou petição, requerendo o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução, pois em clara dissonância com a tese aduzida pela parte executada, alega adequados os cálculos apresentados na petição que iniciou a fase executiva (id 136011094). Breve o relato. Fundamento e decido. De logo, assento a tempestividade da oposição dos embargos à execução apresentados pela parte devedora bem como a garantia do juízo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade da peça de resistência, pois que o depósito judicial apresentado no id 142892833 cumpre o papel de garantir o juízo e, como os embargos foram apresentados pelo(a) executado(a) dentro do transcurso integral do lapso temporal para adimplemento espontâneo da obrigação, inconteste que se reconheça que a peça em apreço é tempestiva e cumpre o disposto de segurança indicado no enunciado acima mencionado. Em razão do exposto, admito o processamento dos embargos garantidos e tempestivamente apresentados pelo(a) devedor(a), atribuindo efeito suspensivo a presente execução, nos termos do art. 525,0 § 6º, do CPC, com a exceção insculpida no §8º, do mesmo artigo, razão por que determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso (R$ 15.897,40), nos termos da Portaria TJCE nº 557/2020, devendo serem observados os dados bancários fornecidos pela parte exequente (id 152615548), acaso detenha o(a) causídico(a) poderes para referido fim. Como ainda paira divergência acerca dos cálculos do valor devido, determino que a secretaria de vara proceda, após expedição do alvará, a realização de cálculos judiciais, observando os critérios estabelecidos na sentença (ids 128169861 e 79839904), deles intimando as partes a se a manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Concordes com os cálculos judiciais, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva. Ainda persistindo impasse entre as partes, retornem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito Titular. -
02/05/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152605134
-
02/05/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 18:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 08:45
Juntada de despacho
-
23/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84760396
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84760396
-
15/05/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84760396
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14/05/2024 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 02:19
Decorrido prazo de OSVANIA MARIA MOREIRA BOMFIM em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de OSVANIA MARIA MOREIRA BOMFIM em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso
-
21/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79839904
-
21/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
12/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:33
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
29/06/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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