TJCE - 0050309-58.2021.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de KARLA BIANKA MOURAO SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 20884407
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14/07/2025 08:02
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 20884407
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050309-58.2021.8.06.0127 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: KARLA BIANKA MOURAO SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial manejado por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, insurgindo-se contra acórdão (Id 16847982), proferido pela 3ª Câmara de Direito Pública, o qual desproveu os apelos interpostos por ambas as partes, nos termos assim resumidos: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Apelações cíveis.
Responsabilidade civil da administração pública.
Indevida inscrição em cadastro de funcionários do poder público.
Danos morais.
Quantum adequado.
Recursos conhecidos e desprovidos. Em suas razões recursais de Id 18463232, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o suplicante interpôs o presente recurso, no qual argumenta que "Ao contrário do decidido, encontram-se acostados aos autos, documentos que apontam pela ausência do cometimento de qualquer ato ilícito pelo Município de Monsenhor Tabosa, sendo o caso de reforma da sentença com o consequente julgamento improcedente da lide.", fl. 7. Aponta que "é o caso de reforma do acordão, pois não houve qualquer conduta ou comportamento do Município de Monsenhor Tabosa que tenha dado ensejo à dor moral ou sofrimento na apelada, característica necessária para se configurar o dano moral alegado, conforme demonstram os documentos acima citados.", fl. 11. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a parte recorrente sustentou contrariedade ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. O acórdão de Id 16847982 apresenta, em resumo, a seguinte fundamentação: "(…) 1.
Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais. 2.
Questão em discussão: Consiste a controvérsia em verificar se restou comprovada a conduta ilícita do ente público, consistente na indevida vinculação do nome da autora ao quadro de funcionários do Município de Monsenhor Tabosa/Ce, sem que tenha havido a efetiva contratação, bem como em averiguar se o quantum indenizatório fixado na origem se mostra adequado e proporcional ou merece ser exasperado. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Comprovado que a autora constou como funcionária contratada pelo Município de Monsenhor Tabosa/CE, não se desincumbindo o ente público demandado de comprovar a regularidade da contratação, não pairam dúvidas da responsabilidade objetiva do réu, eis que demonstrado o ato comissivo e danoso do demandado ao inserir, indevidamente, o nome da demandante nos quadros de seus servidores, conduta que inegavelmente deu ensejo ao dano moral, ultrapassando o campo do mero dissabor. 3.2.
O valor indenizatório devido a título de danos morais foi fixado em quantum adequado e proporcional ao caso concreto, sendo o usualmente aplicado em hipóteses similares. 4.
Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença integralmente mantida." GN Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Verifica-se que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada acerca da não ocorrência de ato ilícito, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à ocorrência de ilícito ensejador de reparação por danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.439.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) G.N. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3.
Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) G.N. Assim, a meu juízo, a pretensão da parte ora recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (G.N). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
11/07/2025 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20884407
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11/07/2025 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 18:43
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo de KARLA BIANKA MOURAO SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18804149
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18804149
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17/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18804149
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17/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:03
Decorrido prazo de KARLA BIANKA MOURAO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16847982
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 16847982
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20/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847982
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17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 19:29
Conhecido o recurso de KARLA BIANKA MOURAO SOUZA - CPF: *62.***.*59-18 (APELANTE) e MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460440
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460440
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04/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460440
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2024 20:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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21/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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29/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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