TJCE - 3001181-48.2016.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA LOPES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:57
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88316519
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88316519
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88316519
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88316519
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88316519
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001181-48.2016.8.06.0012 Exequente: MARCELO HENRIQUE CARVALHO DE ALBUQUERQUE e RAQUELY FERREIRA BRAGA DE ALBUQUERQUE Executado: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por MARCELO HENRIQUE CARVALHO DE ALBUQUERQUE e RAQUELY FERREIRA BRAGA DE ALBUQUERQUE em face de SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A decisão acostada ao ID 86221280 determinou a intimação dos exequentes para indicarem bens penhoráveis do executado, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo os exequentes permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme movimentação processual retro.
A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Advirta-se os exequentes que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem do executado ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88316519
-
20/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88316519
-
18/06/2024 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA LOPES em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86221280
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21/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001181-48.2016.8.06.0012 Intimem-se os exequentes, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86221280
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20/05/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86221280
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17/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:42
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA LOPES em 31/01/2024 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71871131
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71871131
-
13/11/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71871131
-
13/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 15:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/07/2021 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2021 00:11
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 08/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:48
Processo Reativado
-
06/05/2021 11:51
Outras Decisões
-
05/05/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2020 21:09
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2020 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2017 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/04/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 17:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2017 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2017 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2017 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2017 20:57
Conclusos para julgamento
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23/01/2017 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2017 13:20
Conclusos para julgamento
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18/01/2017 12:35
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2016 13:03
Juntada de citação
-
12/12/2016 12:57
Juntada de citação
-
06/12/2016 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 10:25
Audiência conciliação realizada para 06/12/2016 10:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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23/11/2016 12:46
Expedição de Citação.
-
23/11/2016 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2016 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 10:45
Conclusos para decisão
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26/10/2016 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2016 10:45
Audiência conciliação designada para 06/12/2016 10:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
26/10/2016 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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